Decreto nº 36888 DE 02/09/1996

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 set 1996

Regulamenta a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 10.770, de 23 de abril de 1996,

DECRETA :

Art. 1º - Fica criado o Cadastro Informativo - CADIN/RS, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

§ 1º - O CADIN/RS será implantado e administrado pela Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE. (Redação alterada pelo Decreto nº 53.990, de 27 de Março de 2018)

§ 2º - Para efeitos deste Decreto, consideram-se como integrantes da Administração Pública Estadual os órgãos da Administração Direta, inclusive os fundos especiais, as Autarquias, as Fundações e as Sociedades de Economia Mista, incluindo suas controladas.

Art. 2º - São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN/RS:

I - as obrigações tributárias vencidas e não pagas há mais de 60 (sessenta) dias e as demais obrigações pecuniárias vencidas e não pagas há mais de 30 (trinta) dias;

II - a ausência de prestação de contas já exigível por força de dispositivo legal ou cláusula de convênio, de parceria ou de contrato; (Redação alterada pelo Decreto nº 53.990, de 27 de Março de 2018)

III - a não comprovação do cumprimento de dispositivo constitucional ou legal, quando a lei ou cláusula de convênio, acordo ou contrato exigir essa comprovação.

§ 1º -  É obrigatória a inclusão, no caso das pendências a que se refere o inciso I, das obrigações cujo somatório dos valores atualizados para uma mesma pessoa jurídica ou física seja superior a 50 UPFs, facultando-se a inclusão para valores inferiores. (Redação alterada pelo Decreto nº 53.990, de 27 de Março de 2018)

§ 2º - A inclusão no CADIN/RS de Municípios, de entidades de outras esferas de Governo, de entidades de direito privado de que trata o art. 199 da Constituição Federal e de organizações da sociedade civil, na hipótese do disposto no inciso II deste artigo, será objeto de comunicação por parte da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, no prazo de quinze dias que antecede o vencimento da data fixada para prestação de contas. (Redação alterada pelo Decreto nº 53.990, de 27 de Março de 2018)

Art. 3º - O CADIN/RS conterá relação das pessoas físicas e jurídicas responsáveis por pendências perante órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, bem como os dados referentes a essas pendências.

§ 1º - Para fins de consulta de pendências, o CADIN/RS fornecerá as seguintes informações.

I - nome, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do responsável por pendências perante órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual; (Redação alterada pelo Decreto nº 53.990, de 27 de Março de 2018)

II - nome e endereço dos órgãos ou entidades perante aos quais a pessoa física ou jurídica tem pendências;

III - data de vencimento da pendência mais antiga em cada órgão ou entidade.

§ 2º - Mediante acesso restrito que resguarde o sigilo, o CADIN/RS poderá fornecer outras informações relativas às pendências perante a Administração Pública Estadual, desde que expressamente autorizados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º - Cada órgão ou entidade será o responsável exclusivo pelos dados fornecidos ao CADIN/RS, devendo providenciar a imediata exclusão do cadastro das pendências que tiverem sua situação regularizada.

§ 4º - A inexistência de registro no CADIN/RS não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação de documentos exigidos em lei, decreto ou outro ato normativo.

Art. 4º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN/RS, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para:

I - concessão de auxílios e contribuições;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênio, de parceria ou de contrato que envolva desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; (Redação alterada pelo Decreto nº 53.990, de 27 de março de 2018)

IV - concessão de empréstimos e financiamentos, bem como de garantias de qualquer natureza;

V - repasse de parcela de convênio, de parceria ou de contrato de financiamento. (Redação alterada pelo Decreto nº 53.990, de 27 de março de 2018)

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos repasses determinados por disposições constitucionais;

II - aos repasses efetuados à conta do Programa de Integração Tributária – PIT, instituído pela Lei nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008; (Redação alterada pelo Decreto nº 53.990, de 27 de março de 2018)

III - à concessão de auxílios à Municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência, reconhecida pelo Estado;

IV - às operações destinadas à regularização das pendências objeto do registro no CADIN/RS;

V - às transações entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

VI - quando o valor total a ser desembolsado for inferior ao limite estabelecido no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

VII - às instituições bancárias ou cooperativas de crédito, enquanto atuarem como prestadoras de serviços de arrecadação de tributos estaduais; (Inciso incluído pelo Decreto nº 53.990, de 27 de março de 2018)

VIII - aos repasses correspondentes à descentralização a municípios de ações cuja responsabilidade pela execução seja do Estado; (Inciso incluído pelo Decreto nº 53.990, de 27 de março de 2018)

IX - aos repasses efetuados aos municípios relativos à merenda escolar; (Inciso incluído pelo Decreto nº 53.990, de 27 de março de 2018)

X - quando o responsável por obrigação vencida for pessoa jurídica de direito público interno, na condição de garantidora de operações de crédito internas ou externas, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, desde que presente o interesse público, a critério da Secretaria da Fazenda; e (Inciso incluído pelo Decreto nº 53.990, de 27 de março de 2018)

XI - aos repasses efetivados a entidades filantrópicas, relativos às ações da área da saúde, desde que o ingresso no CADIN/RS não seja motivado por pendências originadas por ações desta natureza. (Inciso incluído pelo Decreto nº 53.990, de 27 de março de 2018)

§ 2º - A comprovação da realização da consulta dar-se-á mediante emissão de documento, que, em não apresentando registro de pendência, deverá ser juntado ao processo de formalização das transações referidas no "caput" deste artigo como condição para sua tramitação à etapa seguinte. (Redação alterada pelo Decreto nº 53.990, de 27 de março de 2018)

§ 3º - Nos casos em que houver registro no CADIN/RS de pendência perante órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, o servidor ou empregado, responsável pelo exame do processo, abster-se-á de dar prosseguimento ao mesmo e comunicará o fato à pessoa física ou jurídica responsável pela pendência, entregando-lhe o comprovante da consulta.

§ 4º - A retomada da tramitação do processo que houver sido sustada em razão do disposto no parágrafo anterior só será possível quando ocorrer uma das seguintes situações:

I - houver a quitação da pendência com a correspondente retirada do registro no CADIN/RS;

II - houver a suspensão do registro da pendência no CADIN/RS.

§ 5º - A existência de registro no CADIN/RS impede os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual de realizarem os atos previstos neste artigo. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 53.990, de 27 de março de 2018)

§ 6º - A falta de prestação de contas regular relativamente aos repasses de que trata o inciso VIII do § 1º deste artigo impede a efetivação de novos repasses com a mesma finalidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei ou no convênio. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 53.990, de 27 de março de 2018)

Art. 4º-A - Na fase da liquidação da despesa deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS, para fins de comprovação do cumprimento da relação contratual estabelecida nos termos do disposto no art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Artigo incluído pelo Decreto nº 53.990, de 27 de março de 2018)

§ 1º - nos casos de existência de registro no CADIN/RS, o gestor notificará formalmente a contratada para que, no prazo de quinze dias, regularize sua situação perante o Estado. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 53.990, de 27 de março de 2018)

§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo deverão ser tomados os procedimentos legais pertinentes. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 53.990, de 27 de março de 2018)

§ 3º - O período concedido à contratada para regularização não poderá ser computado como atraso de pagamento, para efeitos de cobrança de multa, tendo em vista que a responsabilidade é da empresa. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 53.990, de 27 de março de 2018)

Art. 5º - A suspensão do registro no CADIN/RS, a qual não implica a sua retirada do cadastro mas apenas a interrupção temporária dos efeitos gerados pela existência de registro de pendência, só será possível na verificação de uma das seguintes hipóteses:

I - a pessoa física ou jurídica houver ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da pendência ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa por determinação legal;

III - a pessoa física ou jurídica comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada e esta ainda não tiver sido examinada pelo órgão competente.

IV - a pessoa jurídica de direito público interno responsável por obrigação vencida comprovar possuir créditos vencidos junto a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e formalizar pedido de encontro de contas ao Secretário de Estado da Fazenda, enquanto não apreciado o pedido.

V - a pessoa física ou jurídica que houver firmado acordo extrajudicial com a Administração Pública Estadual, nos termos da Lei nº 14.794 , de 17 de dezembro de 2015, relativo à pendência objeto do registro. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54152 DE 11/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - a pessoa física ou jurídica que houver firmado acordo extrajudicial com a Administração Pública Estadual, nos termos da Lei nº 14.794, de 17 de dezembro de 2015, relativo à pendência objeto do registro. (Redação dada pelo Decreto nº 54.152, de 11 de julho de 2018)

§ 1º - A suspensão a que se refere este artigo será:

I - determinada, de ofício, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, ou acolhendo requerimento fundamentado do interessado, nas situações previstas nos incisos I e II do "caput" do artigo;

II - efetuada pelo responsável pela emissão do parecer final sobre a prestação de contas, quando o interessado comprovar haver protocolado o respectivo processo junto ao órgão ou entidade ao qual deve apresentá-la;

III - efetuada pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, mediante determinação do Secretário de Estado da Fazenda, na situação a que se refere o inciso IV do "caput" do artigo.

IV - efetuada pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, mediante solicitação da Procuradoria-Geral do Estado, na situação a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.152, de 11 de juhlo de 2018).

§ 2º - A suspensão terá vigência por prazo determinado, o qual não poderá ser superior, a 90 (noventa) dias, contados desde a data de sua efetivação.

§ 3º - O dirigente, autoridade ou responsável que houver determinado ou efetuado a suspensão do registro de pendência no CADIN/RS deverá providenciar, imediatamente, o cancelamento dessa suspensão quando não mais subsistirem os motivos que a determinaram, ainda que não tenha expirado o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - Quando a suspensão decorrer da situação a que se refere o inciso III do "caput" do artigo, o processo de prestação de contas será examinado com preferência, sendo obrigatória a emissão do parecer no prazo a que se refere o parágrafo 2º, sob pena de responsabilidade.

Art. 6º - No âmbito de suas respectivas competências, os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão tomar as providências necessárias ao pleno cumprimento das disposições deste Decreto e, especialmente, assegurar o fornecimento tempestivo ao CADIN/RS das informações referentes às pendências do seu órgão ou entidade, na forma que vier a ser definida pela CAGE.

Art. 7º - Será pessoalmente responsabilizado o dirigente de órgão ou entidade que:

I - deixar de consultar previamente o CADIN/RS nas transações em que essa consulta for obrigatória;

II - determinar a tramitação de processo referente às transações de que trata o artigo 4º deste Decreto sem que estejam preenchidas as condições previstas nos seus parágrafos 3º e 4º;

III - não providenciar a retirada do registro no CADIN/RS de pendência já regularizada;

IV - não providenciar a suspensão do registro no CADIN/RS nos casos em que esta couber;

V - não efetuar o cancelamento da suspensão do registro no CADIN/RS quando não mais persistirem as condições que a determinaram;

VI - não providenciar a atualização tempestiva das informações relativas às pendências do seu órgão ou entidade passíveis de registro no CADIN/RS;

VII - utilizar ou divulgar informações registradas no CADIN/RS para fins outros que não os previstos neste Decreto ou que acarretem prejuízos a terceiros;

VIII - inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização, o funcionamento e a finalidade do CADIN/RS.

Parágrafo único - A responsabilidade a que se refere o artigo, somente será elidida se ficar comprovado que o ato ou omissão tiver sido praticado por servidor ou empregado subordinado, ao qual serão aplicadas as sanções cabíveis previstas em lei.

Art. 8º - À CAGE compete baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias para a implantação e o funcionamento do CADIN/RS, inclusive, no que se refere à padronização dos cadastros dos órgãos e entidades participantes, bem como controlar a sua utilização no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de setembro de 1996.

ANTONIO BRITTO,

Governador do Estado.