Decreto nº 36698 DE 07/01/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 08 jan 2013

Constitui Comissão e regula a concessão de licenças e autorizações relacionadas com os projetos dos equipamentos esportivos e de apoio destinados à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando que a Cidade do Rio de Janeiro será a sede dos eventos relativos à Copa de Futebol da FIFA de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016;

Considerando a Lei Complementar nº 108 de 25 de novembro de 2010 que define Parâmetros Urbanísticos e Normas de Uso e Ocupação do Solo, autoriza Operação Interligada, estabelece incentivos para ampliação da capacidade de hospedagem e autoriza a Alienação de Imóveis, visando a realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016;

Considerando a importância dos eventos e a necessidade de preparar a Cidade para recebê-los adequadamente;

Considerando a necessidade de integração entre todos os órgãos e entidades municipais atuantes no processo de licenciamento dos empreendimentos destinados à Copa de Futebol da FIFA de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 na Cidade do Rio de Janeiro, visando maior agilização do processo de licenciamento;

Considerando que os compromissos olímpicos assumidos pelo Município do Rio de Janeiro devem ser atendidos com estrita observância dos prazos pactuados com o Comitê Olímpico Internacional;

Decreta:

Art. 1º. Fica constituída Comissão com a finalidade de analisar os projetos dos equipamentos esportivos e de apoio destinados à Copa de Futebol da FIFA de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O disposto no presente Decreto inclui os empreendimentos hoteleiros a serem implantados na Cidade até o encerramento dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos.

Art. 2º. A Comissão será composta por representantes das seguintes Secretarias/Entidades, sendo coordenada pelo primeiro:

I - Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, através da Coordenadoria de Licenciamento de Empreendimentos da Copa 2014 e Olimpíadas 2016 da Coordenadoria Geral de Parcelamentos e Edificações - U/CGPE/CLO;

II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC;

III - Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro - RIO-ÁGUAS;

IV - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO.

§ 1º Os titulares das Secretarias/Entidades indicarão seu representante à SMU no prazo máximo de três dias contados a partir da data da publicação deste Decreto.

§ 2º A Comissão funcionará permanentemente na Coordenadoria de Licenciamento de Empreendimentos da Copa 2014 e Olimpíadas 2016 da Coordenadoria Geral de Parcelamentos e Edificações - U/CGPE/CLO.

§ 3º A Comissão estabelecerá os respectivos procedimentos de funcionamento e convocação.

§ 4º A Comissão poderá requisitar a participação de outros órgãos/entidades Municipais para análise dos projetos.

§ 5º A Empresa Olímpica Municipal participará da Comissão de que trata o caput Art. 1º com o objetivo de acompanhar os projetos e assegurar o cumprimento dos prazos pactuados com o Comitê Olímpico Internacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36765 DE 06/02/2013).

Art. 3º. A Comissão terá o prazo máximo de dez dias para análise e pronunciamento quanto à viabilidade de aprovação dos projetos, submetendo-os à aprovação final da Autoridade Competente.

Parágrafo único. Os representantes das Secretarias/Entidades que integram a Comissão diligenciarão no sentido de que as providências que competem às respectivas Secretarias/Entidades sejam integralmente cumpridas no prazo máximo de dez dias.

Art. 4º. Havendo eventuais restrições advindas do exame dos projetos, a Autoridade Competente poderá, não existindo prejuízo à respectiva segurança e à viabilidade, conceder licenças/autorizações com prazo máximo de noventa dias.

§ 1º As restrições de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente regularizadas no prazo máximo estabelecido sob pena de embargos das obras e caducidade da licença/autorização.

§ 2º O prazo das licenças/autorizações poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Autoridade competente.

§ 3º Uma vez integralmente cumpridas as exigências, as licenças/autorizações serão prorrogadas nos termos da legislação em vigor.

Art. 5º. Ficam revogados os Decretos 33772, de 09 de maio de 2011 e 35074, de 30 de janeiro de 2012.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2013; 448º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES