Decreto nº 36.669 de 14/09/1995

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 set 1995

Disciplina a adoção e a sistemática de aplicação do regime de estimativa fiscal de que trata a Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de disciplinar a adoção do regime de estimativa fiscal mencionado na Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Este Decreto disciplina o regime de apuração do ICMS por estimativa, de que tratam os arts. 66 a 68 da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989.

CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO

Art. 2º O enquadramento no regime de apuração do ICMS por estimativa dar-se-á:

I - para os contribuintes que exerçam as seguintes atividades varejistas de fornecimento de alimentação: lanchonetes, bares, restaurantes, pizzarias e bufês, hotéis, motéis e pousadas;

II - mediante ato fundamentado do Secretário da Fazenda, individualmente a determinado contribuinte que:

a) incorra na prática reiterada de atos que impossibilitem ou dificultem a apuração do montante do imposto devido, quais sejam:

1. falta de emissão de documento fiscal, relativo às saídas de mercadorias e ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

2. extravios de livros e documentos fiscais;

b) não apresente saldo devedor do imposto por 6 (seis) períodos consecutivos.

CAPÍTULO III - DA GUIA DE INFORMAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ESTIMATIVA

Art. 3º O contribuinte sujeito ao regime de estimativa, nos termos do artigo anterior, deverá apresentar à repartição fazendária a Guia de Informação para Apuração de Estimativa - GIAE, modelo a ser instituído por ato do Secretário da Fazenda, que conterá as seguintes informações, relativas ao período semestral correspondente, do exercício imediatamente anterior àquele a ser estimado:

I - o valor das entradas e das saídas de mercadorias;

II - o valor dos créditos fiscais;

III - o valor dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação tomados;

IV - o valor das despesas diversas: água, luz, telefone, tributos, FGTS, pagamentos de funcionários, honorários, despesas financeiras, etc.;

V - outras constantes do formulário.

§ 1º A GIAE será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fazendária (Comissão de Estimativa);

II - 2ª via - repartição fazendária do domicílio tributário do contribuinte (Agência);

III - 3ª via - contribuinte, como comprovante de entrega.

§ 2º A GIAE deverá ser apresentada na repartição fazendária do domicílio tributário do contribuinte:

I - na hipótese do inciso I do art. 2º, dentro de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto;

II - na hipótese do inciso II do art. 2º, dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato administrativo;

III - na hipótese do inciso III do art. 2º, na protocolização do requerimento;

IV - até 30 (trinta) dias antes do término do período estimado em curso, relativamente às informações para que se proceda à estimativa do período subseqüente.

CAPÍTULO IV - DO QUANTUM ESTIMADO

Art. 4º Para a fixação da base de cálculo por estimativa serão utilizados, cumulativa ou isoladamente:

I - os valores de entrada de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, no período semestral do exercício anterior correspondente ao período a ser estimado;

II - os valores de saída de mercadorias no período semestral do exercício anterior correspondente ao período a ser estimado;

III - despesas diversas efetuadas pelo contribuinte no período semestral do exercício anterior correspondente ao período a ser estimado;

IV - coeficiente de lucratividade, não inferior a 30% (trinta por cento);

V - a média das saídas por período de apuração, verificada através de regime de controle e fiscalização, baixado por ato do Coordenador-Geral de Administração Tributária para este fim, que consistirá na verificação das saídas de mercadorias, prestação de serviços de transporte intermunicipal e/ou interestadual e de comunicação, mediante valores apurados in loco durante um período de apuração do imposto.

§ 1º Serão utilizadas informações de períodos semestrais de outros exercícios, em substituição ao período semestral anterior previsto nos incisos I a III deste artigo, caso nesse período a movimentação seja zero ou considerada aquém da real capacidade econômica do contribuinte.

§ 2º Excluem-se dos valores a que se refere o inciso I:

I - as entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido por substituição tributária ou antecipação;

II - as operações que devam ser objeto de saídas isentas ou não tributadas pelo ICMS.

§ 3º A exclusão referida no inciso I do parágrafo anterior não alcança as mercadorias sujeitas à substituição tributária exclusivamente prevista no Decreto nº 33.968, de 28 de dezembro de 1989, relativamente à microempresa.

Art. 5º Para fins de mensuração da base de cálculo do imposto, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - utilizando-se os valores dos incisos I e III do artigo anterior:

a) converter os valores relativos a cada mês em UPFAL correspondente;

b) obter o somatório mensal desses valores (entradas, serviços tomados e despesas), já convertidos em UPFAL conforme alínea a;

c) calcular a média aritmética dos somatórios mensais para o período semestral analisado;

d) o resultado alcançado consoante alínea c será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), chegando-se, assim, à base de cálculo;

II - utilizando-se os valores do inciso II do artigo anterior:

a) converter os valores relativos a cada mês em UPFAL correspondente;

b) calcular a média aritmética das saídas, já convertidas em UPFAL, conforme alínea anterior, para o período semestral analisado.

§ 1º O maior valor encontrado, resultante da aplicação das regras contidas nos incisos deste artigo, será a base de cálculo estimada a constar da notificação ao contribuinte.

§ 2º Caso os valores obtidos não sejam compatíveis com a potencialidade econômica do contribuinte, deverá ser adotado procedimento previsto no inciso V do artigo anterior.

Art. 6º O valor do ICMS mensal estimado, objeto da notificação, consistirá no resultado da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo estimada, deduzindo-se o crédito fiscal destacado nos documentos fiscais do período semestral correspondente do exercício anterior àquele a ser estimado.

§ 1º Aos créditos fiscais a que se refere o caput aplicam-se as disposições das alíneas a e b do inciso II do artigo anterior.

§ 2º O valor do imposto aludido neste artigo será reconvertido em moeda nacional, tomando como referência o valor da UPFAL no período de competência do imposto.

Art. 7º O imposto apurado na forma deste Decreto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de referência.

Art. 8º O período de vigência, para efeito de apuração por estimativa, não será superior a 6 (seis) meses, encerrando-se sempre nos meses de junho e dezembro do mesmo exercício.

CAPÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO

Art. 9º A autoridade lançadora notificará ao contribuinte o valor estimado da base de cálculo, do crédito fiscal e do imposto devido, em quantidade de UPFAL, referentes ao semestre ou fração, consignando no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências ou, na falta, em outro livro fiscal do contribuinte.

Parágrafo único. A notificação conterá:

a) os dados cadastrais completos do contribuinte;

b) o período objeto da estimativa;

c) a base de cálculo estimada, em quantidade de UPFAL;

d) o valor do imposto devido, em quantidade de UPFAL;

e) o crédito fiscal a que se refere o art. 6º, em quantidade de UPFAL;

f) os vencimentos do imposto a ser recolhido;

g) o prazo para requerer revisão dos valores estimados;

h) local e data;

i) nome, matrícula e assinatura do responsável pela notificação;

j) local, data e assinatura do contribuinte ou responsável legal.

Art. 10. No semestre subseqüente, enquanto o contribuinte não for formalmente cientificado do novo valor do ICMS estimado, deverá continuar a recolher o imposto, em quantidade de UPFAL, conforme notificação anterior.

Parágrafo único. Notificado o contribuinte do novo valor do ICMS estimado a que se refere o caput, deverá ser observado o seguinte:

I - caso se verifique diferença em favor do Fisco, entre o valor recolhido com base na estimativa anterior e o valor estimado para os novos cálculos, o contribuinte a recolherá no vencimento imediatamente seguinte àquele em que tenha sido cientificado;

II - caso a diferença, citada no inciso anterior, seja em favor do contribuinte, este efetuará as compensações devidas no vencimento imediatamente seguinte àquele em que tenha sido cientificado.

CAPÍTULO VI - DO PEDIDO DE REVISÃO

Art. 11. Fica facultado ao contribuinte requerer ao Coordenador Regional de Arrecadação e Fiscalização de seu domicílio tributário a revisão dos valores estimados pelo Fisco no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído:

I - com os documentos necessários a embasar o pedido;

II - exposição de motivos e demonstrativo de cálculo relativo ao período-base, detalhando:

a) valor das entradas de mercadorias e serviços prestados ao contribuinte, tributados, isentos, não-tributados e com o imposto retido por substituição tributária, separadamente;

b) valor das saídas de mercadorias tributadas, isentas, não-tributadas e com o imposto retido por substituição tributária, separadamente;

c) despesas no período.

§ 2º O pedido de revisão não tem efeito suspensivo, devendo o contribuinte recolher o imposto com base no valor estimado constante da notificação.

§ 3º Deferido o pedido de revisão e, dessa forma, modificado o valor estimado, o montante recolhido a maior será abatido dos recolhimentos subseqüentes.

CAPÍTULO VII - DA ESCRITURAÇÃO

Art. 12. O contribuinte deverá elaborar, mensalmente, demonstrativo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando os valores estimados da base de cálculo, do crédito fiscal e do imposto a recolher, em número de UPFAL, constantes da notificação, e a respectiva conversão do ICMS estimado.

Parágrafo único. A microempresa escriturará o demonstrativo a que se refere o caput na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas de Mercadorias.

CAPÍTULO VIII - DO ENCONTRO DE CONTAS

Art. 13. O disposto neste Capítulo visa a confrontar os valores reais de saída, efetivamente ocorridos, com os valores estimados pelo Fisco.

Art. 14. No final de cada período de vigência do regime de estimativa, o contribuinte realizará um encontro de contas, em que se apurarão as quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

§ 1º O contribuinte, em decorrência do encontro de contas, adotará os seguintes procedimentos:

I - havendo diferença a favor do Fisco, indicando insuficiência de recolhimento do ICMS:

a) lançar no campo de "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS a diferença, sob a denominação: "ICMS Complementar - Encontro de Contas";

b) recolher o imposto até 10 (dez) dias após o prazo estipulado no § 2º;

II - havendo diferença a favor do contribuinte, quando o ICMS recolhido por estimativa for maior que aquele apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) lançar no campo de "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS a diferença, sob a denominação: "Crédito Fiscal - Encontro de Contas Período";

b) utilizar o crédito fiscal no mês seguinte ao prazo estipulado no § 2º.

§ 2º Deverá ser entregue à repartição fiscal até 30 (trinta) dias do término do período de estimativa documento denominado "Encontro de Contas - Estimativa", a ser instituído por ato do Secretário da Fazenda.

§ 3º O contribuinte só fará jus ao uso do crédito fiscal na forma e prazo previsto na alínea b do inciso II do § 1º, desde que atenda a uma das seguintes condições:

I - mantenha escrituração contábil, com apuração do lucro real;

II - mantendo apenas escrituração fiscal:

a) apresente lucro igual ou superior ao previsto no inciso IV do art. 4º; e

b) levante o estoque de mercadorias no último dia do período estimado, e proceda à devida escrituração no livro Registro de Inventário, modelo 7.

§ 3º A microempresa fica dispensada de efetuar o encontro de contas.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15. Caso o contribuinte possua saldo credor em sua escrita fiscal, no período imediatamente anterior ao início do regime de apuração por estimativa, deverá solicitar revisão para efeito de levantamento fiscal e verificação da legitimidade dos créditos, observado o disposto no § 2º do art. 5º.

Parágrafo único. Apurada a idoneidade dos créditos, será o saldo utilizado para compensar o valor do ICMS estimado a recolher, em tantos períodos quantos sejam necessários a sua completa apropriação, nos termos da notificação de revisão.

Art. 16. Na impossibilidade de se considerar o período semestral correspondente, do exercício anterior, a que se refere o inciso I do art. 4º, a exemplo do início de atividade, deverá ser observado o seguinte:

I - tratando-se de contribuinte cadastrado como normal, recolherá mensalmente o imposto, tomando como base de cálculo o valor das entradas, inclusive IPI, se houver, e demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições;

II - tratando-se de contribuinte cadastrado como microempresa, recolherá mensalmente o imposto equivalente a 2 (duas) vezes o valor da UPFAL.

§ 1º Excluem-se da base de cálculo prevista no inciso I deste artigo os valores relativos às mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido por substituição tributária ou por antecipação.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, tão-somente, até que haja condições de apuração por estimativa nos moldes previstos neste Decreto.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O contribuinte cadastrado como microempresa que exerça alguma das atividades descritas no inciso I do art. 2º, enquadrado no regime de apuração por estimativa, fica desobrigado da retenção do imposto e do pagamento antecipado a que se refere o Decreto nº 33.968/1989, exceto no caso da substituição tributária objetiva.

Art. 18. O enquadramento no regime de apuração por estimativa não dispensa o contribuinte do cumprimento de nenhuma obrigação tributária, prevista na legislação, especialmente quanto ao recolhimento do ICMS:

I - em razão do diferencial de alíquota por:

a) aquisição, em operação interestadual, de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou Ativo permanente;

b) utilização de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra Unidade da Federação, e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS;

II - devido em virtude da condição de substituto tributário.

Art. 19. O Secretário da Fazenda editará normas complementares necessárias à perfeita execução deste Decreto, especialmente quanto:

I - ao modelo da Guia de Informação para Apuração de Estimativa a que se refere o art. 3º;

II - ao modelo do formulário a que se refere o § 2º do art. 14.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 14 de setembro de 1995; 107º da República.

Divaldo Suruagy

Governador

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda