Decreto nº 36660 DE 29/01/2016

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 jan 2016

Concede incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, na 259ª reunião realizada no dia 18 de dezembro de 2015, referendada pela Resolução nº 006/2015-Codam, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo Codam.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO ÚNICO

Anexo do Decreto nº 36.660, de 29 de janeiro de 2016

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

PROPOSIÇÃO DADOS DA EMPRESA PRODUTO(S) NCM/SH ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
N º 2 44 Denominação Social: BRASILSAT HARALD S.A. Amplificador de sinais de microondas de baixo ruído (LNB) para Banda
KU
8543.70.14 Lei nº 2.826, de 2003 55%
CNPJ nº: 78.404.860/0012-30 Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23 .9 94, de 2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III
CCA nº: 06.201.008-5 Amplificador de sinais de microondas de baixo ruído (LNB) para Banda C 8543.70 . 14
Endereço: Avenida Codajás, 177, Anexo 185, Anexo 211, Cachoeirinha
Nº 259 Denominação Social: MASA DA AMAZONIA LTDA. Condutor elétrico (chicote), com peças de conexão para ciclomotores, m otonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos (1) 8544.30.00 Lei nº 2.826, de 2003 Diferimento
CNPJ nº: 04.454.120/0001-10
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, "a", II , § 1 º , I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003
CCA nº: 06.300.155-1 Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II, § 1 º , I
Endereço: Avenida Solimões, 805, Distrito Industrial
Nº 260 Denominação Social: MASTERCOIN DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA. Depositário inteligente de cédulas (2) 8473.40.70 Lei nº 2.826, de 2003 100%
Art. 10, VIII
Art. 13, III, § 13, IV
Art. 14, I, "e", § 1º, II
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003
CNPJ nº: 08.211.271/0001-06 Art. 13, VIII
Art. 16, III, § 13, IV
Máquina de selecionar e contar cédulas (papel-moeda) (2) 8472.90.30 Art. 18, I, "e", § 1º, II
CCA nº: 06.200.542-1
Endereço: Avenida Abiurana, 295, Bloco I, Distrito Industrial

1) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

2) Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55%.