Decreto nº 36517 DE 03/12/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 dez 2015

Regulamenta a Lei nº 2.903, de 25 de junho de 2004, que "Reformula o Programa de Incentivo ao Uso de Calcário na Correção de Solos, instituído pela Lei nº 2.803, de 23 de junho de 2003" e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;

Considerando as alterações da Lei nº 2.903, de 23 de junho de 2003, promovidas pelas Leis nºs 3.241, de 28 de março de 2008 e 4.251, de 16 de novembro de 2015, para operacionalização e concessão de financiamentos atinentes ao incentivo para o uso do calcário na correção dos solos;

Considerando que a quase totalidade dos solos de terra firme do Estado do Amazonas apresentam um baixo índice de fertilidade, bem como seu nível de acidez elevado, o que o faz dependente de correção do pH, bem como de adubação;

Considerando que a correção dos solos, através da adição de calcário, é a prática agropecuária adequada para melhorar o nível de acidez e, consequentemente, proporcionar melhores condições para exploração agropecuária, preservando a fauna e flora, elevando a produtividade e a viabilidade econômica;

Considerando que o Estado do Amazonas, devido às grandes distâncias geográficas das jazidas e dos locais de aquisição do calcário adequado, para correção dos solos, os custos do produto e do transporte (frete), tornam inviável esta prática aos agricultores do Estado do Amazonas;

Considerando, ainda, a Política do Governo Estadual para a interiorização da economia do Estado e a importância do Setor Primário nesse procedimento;

Considerando, ainda, o que mais consta do Processo nº 014.03070.2015,

Decreta:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR, com a interveniência do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, autorizada a celebrar convênio com a Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, com o fito de operacionalizar a concessão de financiamentos nos moldes e requisitos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. A AFEAM será responsável pela concessão do crédito e o IDAM, órgão de Assistência Técnica e Atividades de Extensão Rural, na condição de interveniente da SEPROR, pela seleção do produtor e, exclusivamente, elaboração de projetos.

Art. 2º Os financiamentos destinam-se à aquisição de calcário dolomítico, a ser empregado diretamente na correção de solo, observada a recomendação da assistência técnica do IDAM, cujo PRNT deverá situar-se, no mínimo, em torno de 70% (setenta por cento), bem como ao pagamento de frete.

Art. 3º Os recursos destinados à subvenção correrão a conta da SEPROR e serão integralmente repassados à AFEAM.

Parágrafo único. O montante dos recursos destinados à subvenção de que trata este artigo, serão fixados em termo específico de convênio.

Art. 4º São beneficiários do Programa agricultores familiares e produtores rurais em atividade no Estado do Amazonas e que explorem as culturas de arroz, milho, feijão, fruticultura, olericultura, mandiocultura, culturas industriais, culturas alimentares e a pecuária em áreas de pastagens ou capoeiras alteradas ou degradadas.

Art. 5º O produtor beneficiado com os recursos do Programa receberá uma subvenção econômica, como Bônus de Adimplência pela assiduidade da parcela, conforme tabela abaixo:

AGRICULTURA/PECUÁRIA

(Quantidade de calcário e bônus de adimplência)

Quantidade (tonelada) Bônus
Até 100 50%

§ 1º O bônus de que trata este artigo, importa tanto para a aquisição do calcário em si, como para o pagamento de frete.

§ 2º Ao produtor beneficiário é facultado apresentar uma nota fiscal para cada elemento ou nota fiscal conjunta, englobando aquisição de calcário e frete.

Art. 6º O limite de financiamento por produtor será definido, caso a caso pelo IDAM, de acordo com a necessidade de correção do solo, obedecendo ao limite máximo do programa que é de 100 (cem) toneladas.

§ 1º Os prazos de carência e de amortização dos financiamentos serão definidos caso a caso, conforme projeto técnico elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, observados os seguintes limites para o reembolso de crédito:

a) carência: Até 48 (quarenta e oito) meses;

b) amortização: Até 96 (noventa e seis) meses;

c) prazo total: Até 144 (cento e quarenta e quatro) meses.

§ 2º Presente a necessidade de novo atendimento aos produtores ou Municípios selecionados, fica autorizada a nova abertura de crédito, para um novo período agrícola.

Art. 7º O financiado que inadimplir com os pagamentos, além da perda do bônus de adimplência de que trata o artigo 5º, ficará sujeito, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aos encargos abaixo, calculados sobre os valores vencidos e não pagos, a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento:

I - mora de 1% (um por cento) ao ano;

II - juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º Os encargos acima definidos incidirão sobre o valor da parcela vencida e não paga calculados pro-rata dia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42034 DE 09/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os encargos acima definidos incidirão sobre o valor da parcela vencida e não paga, calculados pro-rata dia.

§ 2º O financiado que inadimplir por motivos que comprovadamente não tiver dado causa, devidamente atestado mediante laudo técnico, elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas, terá o prazo de pagamento prorrogado pela Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, com benefício do bônus de adimplência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42034 DE 09/03/2020).

Art. 8º Caberá à AFEAM uma taxa de administração do crédito de 3% (três por cento), e ao IDAM uma taxa de Assistência Técnica de 5% (cinco por cento), que não se constituirão em ônus para o produtor rural, calculadas sobre o valor destinado aos financiamentos.

Art. 9º Os valores reembolsados pelos produtores rurais como pagamento dos financiamentos do PROCALCÁRIO passam a constituir recursos financeiros específicos e reaplicáveis no Programa.

Art. 10. As disposições complementares que se fizerem necessárias à operacionalização do Programa PROCALCÁRIO, bem como atribuições de cada ente, serão disciplinadas em Termo de Convênio específico

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil