Lei nº 2903 DE 25/06/2004

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 25 jun 2004

Reformula o programa de incentivo ao uso de calcário na correção de solos, instituído pela lei nº 2.803, de 23 de junho de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR O ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reformulado o PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO NA CORREÇÃO DE SOLOS, instituído pela Lei nº 2.803, de 23 de junho de 2003, para PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO E OUTROS CORRETIVOS DE SOLOS - PROCALCÁRIO, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado - SEPROR, com a finalidade de propiciar, em todos os Municípios amazonenses, a correção de solo em terras exploradas economicamente, cuja realidade edafológica exija esta providência, com prioridade para as áreas produtoras de grãos, fruticultura, culturas industriais, psicultura, olericultura e em áreas de pastagens ou capoeiras alteradas ou degradadas.

Art. 2º Para operacionalização do PROCALCÁRIO, fica o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento subvencionado a produtores rurais, associações ou cooperativas de produtores rurais, inclusive os que usam mão-de-obra familiar, em atividade no Estado do Amazonas, com vistas à aquisição de calcário e outros corretivos de acidez dos solos, pagamento de frete, custos de taxa de administração e taxa de assistência técnica.

Parágrafo único. O Produtor beneficiado, com o incentivo do Governo, receberá uma subvenção econômica, como bônus de adimplência e desde que apresentem assiduidade no pagamento do financiamento, sobre o valor do crédito concedido, em proporção a ser fixada em Decreto específico. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4251 DE 16/11/2015).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. O produtor beneficiado na forma do caput deste artigo, desde que apresente pontualidade no pagamento do financiamento, receberá, como bônus de adimplência, uma subvenção econômica sobre o valor do crédito concedido, na seguinte proporção:

Quantidade de aquisição de calcário Rebate no financiamento
0 a 50 toneladas 85%
51 a 100 toneladas 80%
101 a 200 toneladas 75%
201 a 300 toneladas 70%
301 a 400 toneladas 65%
Acima de 400 toneladas 60%

Art. 3º O financiamento subvencionado será operacionalizado por intermédio de Termo de Convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado - SEPROR e a Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, que será responsável pela concessão dos créditos aos produtores, com a interveniência do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM, como responsável pela prestação da Assistência Técnica e atividades de Extensão Rural necessárias ao Programa.

Art. 4º Sem prejuízo de outras exigências constantes de regulamento facultativo aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, a concessão do financiamento subvencionado de que trata esta Lei respeitará as disposições, princípios e orientações a serem exarados por meio de Decreto. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4251 DE 16/11/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Sem prejuízo de outras exigências constantes de regulamento facultativo aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, a concessão do financiamento subvencionado de que trata esta Lei respeitará as seguintes regras:

I - o limite de crédito a ser concedido ao produtor, seja diretamente ou através de associação ou cooperativa, será de, no máximo, 1.500 toneladas e a quantidade a ser financiada será estabelecida pelo órgão de Assistência Técnica;

II - o valor máximo de financiamento por tonelada de calcário será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), considerada a importância que os exceder como contrapartida de recurso próprio do mutuário;

III - não incidirão taxas de juros e correção monetária sobre os financiamentos, para a aquisição de calcário e corretivos;

IV - o tipo de calcário a ser adquirido será o recomendado pela Assistência Técnica, cujo PRNT deverá situar-se em torno de 80% (oitenta por cento) e a soma dos óxidos (óxido de cálcio + óxido de magnésio) seja, no mínimo, de 38% (trinta e oito por cento);

V - o financiamento será liberado de uma única vez ou parceladamente através de depósito na conta corrente do fornecedor ou mediante apresentação de recibo do transportador ou do proprietário;

VI - o desembolso do crédito será realizado contra apresentação da Nota Fiscal do produto adquirido e de Atestado Técnico do Órgão de Assistência Técnica, devendo acompanhar a Nota Fiscal documento de RESULTADO ANALÍTICO DO CALCÁRIO da Empresa fornecedora;

VII - constituindo operações típicas de custeio agrícola ou de custeio isolado, o prazo máximo para reembolso do crédito será de 03 (três) anos, com 1 (um) ano de carência a ser pago em 2 (dois) anos e as garantias dos financiamentos serão constituídas, por ordem de prioridade, pelo penhor da produção, aval de terceiros e aval solidário;

VIII - constituindo operações típicas de investimento ao amparo de projeto integrado, o prazo máximo para reembolso do crédito será de 07 (sete) anos, com até 03 (três) anos de carência, a ser pago em parcelas anuais e as garantias de financiamento, ajustadas entre as partes, serão constituídas, por ordem de prioridade, pela hipoteca, penhor de máquinas e equipamentos, penhor da produção, aval de produtor e/ou de terceiros;

IX - qualquer espécie de desvirtuamento do crédito pelo descumprimento das finalidades do programa ensejará o vencimento extraordinário da dívida, sujeitando-se o beneficiário, além da perda da subvenção, ao pagamento de encargos normais (TJLP, juros, mora e multa) aplicáveis ao crédito concedido pela AFEAM, sem prejuízo das sanções administrativas e legais aplicáveis;

X - será instituída uma Comissão composta por integrantes da SEPROR, AFEAM, IDAM, FAEDA, que procederá ao acompanhamento e avaliação sistemáticos do desenvolvimento do Programa;

XI - caberá à AFEAM uma taxa de administração do crédito de 3% (três por cento), e ao IDAM uma taxa de Assistência Técnica de 5% (cinco por cento), que não se constituirão em ônus para o produtor rural;

XII - as taxas de administração e Assistência Técnica não constarão no projeto de financiamento do produtor, devendo ser apropriadas pela AFEAM, no momento da alocação dos recursos;

XIII - os valores reembolsados pelos produtores rurais como pagamento dos financiamentos do PROCALCÁRIO, passam a constituir recursos financeiros específicos e reaplicáveis no Programa.

Parágrafo único. As operações de crédito de que trata este artigo poderão ser renegociadas, por motivações de ordem técnica consubstanciadas em relatório do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal, assegurada a manutenção dos níveis de subvenção estabelecidos pelo parágrafo único do art. 2º desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.241, de 28.03.2008, DOE AM de 02.04.2008).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4251 DE 16/11/2015):

Art. 5º Com vistas à execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a abertura de Crédito com Compensação em valor a ser estabelecido também por me i o de Decreto.

Parágrafo único. Presente a necessidade de novo atendimento aos produtores ou Municípios selecionados, fica o Poder Executivo autorizado a proceder novas aberturas de crédito, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor definido na regulamentação."

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Os recursos necessários à execução deste Programa estão consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado - SEPROR.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, e de forma expressa a Lei nº 2803, de 23 de junho de 2003, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado