Decreto nº 36.460 de 07/03/1995

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 mar 1995

Dá Nova redação ao parágrafo único do art. 439 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1994, alterado pelo Decreto nº 36.313, de 31 de outubro de 1994, que dispõe sobre a Tributação do Leite.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de corrigir distorções existentes em nossa legislação tributária quanto a perfeita aplicabilidade das disposições contidas nos Convênios ICM 25/83 e 7/84, e ICMS 121/89, 43/90, 78/91, 124/93 e 36/94;

Considerando que a concessão de crédito presumido depende de celebração de Convênio firmado pelos Estados e pelo Distrito Federal, consoante preceito do inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 439 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, alterado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.313, de 31 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 439 - .......................

Parágrafo único. Nas saídas de que trata este artigo, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 10 de março de 1995, 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda