Decreto nº 36451 DE 30/12/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 dez 2020

Altera o Decreto nº 35.614, de 18 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre procedimentos aplicados às Indústrias e Agroindústrias produtoras de álcool etílico anidro carburante (AEAC), instaladas no território Maranhense.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição do Estado do Maranhão,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 35.614 , de 18 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas industriais e agroindustriais produtoras de álcool etílico anidro combustível (AEAC), instaladas em território maranhense, e favorecidas com benefício instituído pela Lei nº 10.690 , de 26 de setembro de 2017, na modalidade prevista no art. 2º, inciso I, ou pela Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995, conforme art. 2º, inciso II, deverão adotar os seguintes procedimentos:" (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 35.614 , de 18 de fevereiro de 2020, fica transformado em § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 1º O valor do ICMS ressarcido às empresas industriais e agroindustriais, pela Refinaria de combustíveis, não será considerado, para todos os efeitos, receita ou ingresso novo, senão apenas ressarcimento decorrente dos incentivo previstos na Lei nº 10.690 , de 26 de setembro de 2017, e na Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995."

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 35.614 , de 18 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 2º A carga tributária considerada para fins de ressarcimento será posteriormente revisada por meio da comprovação da ausência de saída interestadual do álcool AEAC, sob pena de bolsa de ressarcimento na solicitação subsequente ao da descoberta do fato."

Art. 4º Ficam revogados os arts. 38 a 41 do Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil