Decreto nº 36.433 de 27/10/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 out 2004

Institui o "Prêmio destaque Defesa do Consumidor/RJ", a ser conferido à empresas que atuam no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-35/50.015/2004,

Considerando o escopo do Decreto nº 35.686, de 14 de junho de 2004, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor; e

Considerando o objetivo de estimular os fornecedores e/ou prestadores de serviços a atenderem com eficácia aos consumidores, por intermédio do "selo de qualidade da defesa do consumidor, e assegurar o equilíbrio nas relações de consumo.

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o "PRÊMIO DESTAQUE DEFESA DO CONSUMIDOR/RJ", a ser conferido, anualmente, através do "selo de qualidade da defesa do consumidor", por ocasião das festividades do DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR, às empresas que se houverem destacado, durante o ano anterior, sob o aspecto ético, de qualidade e de respeito ao consumidor, nos processos de qualificação e comercialização de seus produtos ou serviços.

Parágrafo único. Serão conferidas premiações em 04 (quatro) categorias:

I - Empresa Industrial;

II - Empresa Comercial;

III - Empresa prestadora de serviço público ou privado;

IV - Empresa de Divulgação.

Art. 2º A seleção e a premiação das empresas a que se refere o artigo anterior ficarão a cargo de uma Comissão Julgadora, presidida pelo Secretário de Estado de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Serão convidados a participar da Comissão referida no caput deste artigo, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

II - Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro;

III - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ;

IV - Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

V - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor promover as ações necessárias e baixar os atos pertinentes à implementação da premiação ora instituída.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2004

ROSINHA GAROTINHO