Decreto nº 35.686 de 14/06/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jun 2004

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão - SEJDIC, por meio de seu Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON-RJ, e os demais órgãos estaduais, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor."

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão - SEJDIC, por meio de seu Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON-RJ, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:"

Nota:Redação Anterior:
  "IV - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços de que trata o art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão;"

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei Federal nº 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território estadual pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão, por meio do PROCON-RJ, pelos órgãos estaduais integrantes do SEDC, pelos órgãos conveniados com esta Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência."

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 48. Quando o processo tramitar no âmbito do PROCON-RJ, o julgamento do feito será de responsabilidade do Coordenador Geral daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor - SEDCON, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, como Segunda e última instância recursal. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 36.150, de 01.09.2002, DOE RJ de 02.09.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
  
  "Art. 48. Quando o processo tramitar no âmbito do PROCON/RJ, o julgamento do feito será de responsabilidade do Coordenador Geral daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal."

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 54. Na forma do art. 51 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão, divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV, do art.
21 deste Decreto."

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 61. Com base na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor."