Decreto nº 36368 DE 01/12/2022

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 02 dez 2022

Dispõe sobre o procedimento de Regime Especial para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e do inadimplente contumaz, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e

Considerando a competência do Fisco de estabelecer procedimentos visando reduzir a inadimplência, conforme art. 99-D da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, buscando alternativas para a liquidação de dívidas pendentes com o Erário Municipal, nos termos dos arts. 262 e 271 da mesma Lei,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida as regras e os procedimentos para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e para o contribuinte que se encontre na situação de inadimplente contumaz, conforme preceitua o art. 99-D da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.

Art. 2º Para fins desse Decreto, considera-se inadimplente contumaz, em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, o contribuinte que se encontra em uma das seguintes hipóteses:

I - deixou de recolher o imposto por 4 (quatro) meses consecutivos, ou, II - deixou de recolher o imposto por 6 (seis) meses alternados em um período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. O contribuinte referido neste artigo deixará a condição de inadimplente contumaz quando não mais ocorrer as condições indicadas nos incisos I ou II do caput deste artigo.

Art. 3º O inadimplente contumaz deverá seguir aos procedimentos do Regime Especial no momento da emissão da NFS-e:

I - o prestador fará a declaração dos dados para a emissão da NFS-e;

II - após a declaração indicada no inciso I deste artigo o sistema da NFS-e emitirá uma guia para o pagamento do imposto relativo à nota solicitada;

III - após o reconhecimento do pagamento da guia o sistema emitirá a NFS-e solicitada.

Parágrafo único. Fica suspensa a utilização da integração via webservice da Secretaria Municipal da Fazenda, enquanto o contribuinte estiver enquadrado na condição de inadimplente contumaz.

Art. 4º Deverá constar no corpo da NFS-e a informação de que o contribuinte se encontra sob o regime especial de fiscalização na condição de inadimplente contumaz, nos termos do art. 99-D da Lei nº 7.186/2006.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 01 de dezembro de 2022.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

JÚLIO FON SIMÕES

Secretário de Governo

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda