Decreto nº 36348 DE 19/10/2012
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 out 2012
Cria Grupo de Análise de Empreendimentos para avaliação da viabilidade dos projetos incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a necessidade de agilização do processo de licenciamento dos empreendimentos habitacionais, a serem produzidos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, lançado pelo Governo Federal;
Considerando a necessidade de diminuir o déficit habitacional no Município; e
Considerando a Portaria nº 465, de 03 de Outubro de 2011, do Ministério das Cidades;
Decreta:
Art. 1º. Fica criado o Grupo de Análise de Empreendimentos com a finalidade de analisar e aprovar os projetos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, lançado pelo Governo Federal e, em especial, no caso de projetos a serem viabilizados com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, elaborar os estudos necessários à fundamentação do Relatório de Viabilidade.
Parágrafo único. As propostas de empreendimentos atendidos pelo Plano Nacional de Habitação denominado "Minha Casa, Minha vida", localizados na Área de Planejamento 5, ficam submetidos à disciplina do Decreto nº 34.300, de 16 de agosto de 2011.
Art. 2º. O Grupo será composto por representantes das seguintes Secretarias:
I - Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, que o coordenará;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC;
III - Secretaria Municipal de Habitação - SMH;
IV - Secretaria Municipal de Obras - SMO;
V - Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;
VI - Secretaria Municipal de Educação - SME;
VII - Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil - SMSDC;
VIII - Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL; e
IX - Secretaria Municipal de Transportes - SMTR.
Parágrafo único. Os titulares das Secretarias deverão indicar seu representante à SMU no prazo máximo de três dias, contados a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 3º. O Grupo terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para formular as exigências que deverão ser feitas de uma só vez, se for o caso, e mais 10 (dez) dias, após o seu cumprimento, para emissão da licença de obras, salvo quando por despacho fundamentado, for justificada a impossibilidade do cumprimento deste prazo por necessidade de audiência a outros órgãos.
Art. 4º. Para os projetos a serem viabilizados com recursos do FAR- Fundo de Arrendamento Residencial, os prazos definidos no Art. 3º deverão ser observados para fundamentação do Relatório de Diagnóstico de Demanda por Equipamentos Públicos e Urbanos, acompanhado de Matriz de Responsabilidade, quando for o caso.
Parágrafo único. Os Relatórios elaborados pelo Grupo, com parecer conclusivo e minuta de Instrumento de Compromisso a ser apresentado ao agente financeiro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV deverão ser submetidos ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. Fica revogado o Decreto nº 30.620, de 22 de abril de 2009.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2012; 448º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES