Decreto nº 3.629 de 11/10/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2000

Dispõe sobre o exercício de função militar e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º São considerados de natureza militar, para fins de aplicação do disposto no inciso I do artigo 81 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, os cargos abaixo especificados, para militares da ativa:

I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário no âmbito dos Comandos militares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças;

II - os previstos em leis ou decretos, para exercício na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e em outros órgãos do Governo Federal;

III - os de Comandante, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar, tanto federal como estadual;

IV - os fixados em leis ou decretos para exercício por militares junto a organismos internacionais, no País ou no estrangeiro;

V - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas no exterior, no quadro da segurança coletiva, a cargo de organizações internacionais (ONU e OEA);

VI - os de instrutor em estabelecimentos de ensino militar ou missões de instrução militar no exterior;

VII - os previstos para militares colocados à disposição dos órgãos da Justiça Militar da União.

VIII - os previstos para militares do Exército Brasileiro colocados à disposição da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, que não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o Quadro de Pessoal daquela empresa. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.792, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

IX - o exercício de cargo ou função no Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.788, de 03.03.2009, DOU 04.03.2009)

X - o exercício de cargo ou função na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.426, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011, com efeitos a partir de 24.01.2011)

Parágrafo único. Os militares que forem designados para freqüentar cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País ou no estrangeiro, também são considerados no exercício de função militar.

Art. 2º No caso do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, a designação será feita em portaria do Comandante da Força. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.832, de 05.09.2003, DOU 08.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º No caso do parágrafo único do artigo anterior, a designação será feita em portaria do Ministro de Estado da Defesa, quando se tratar de cursos no exterior, e do Comandante da Força, nos demais casos."

Art. 3º É vedado o exercício de cargo militar cumulativamente com o desempenho de qualquer cargo público civil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os Decretos nºs 57.775, de 10 de fevereiro de 1966, 70.707, de 08 de junho de 1972, 94.065 e 94.066, ambos de 27 de fevereiro de 1987.

Brasília, 11 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão