Decreto nº 362 DE 11/04/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 25 abr 2018

Estabelece diretrizes e procedimentos para definição de condicionantes aplicáveis aos licenciamentos ambientais, regulamenta neste aspecto os artigos 17 , 113 , 114 e 115 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021, e dá outras providências". (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 1782 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Estabelece diretrizes e procedimentos para definição de condicionantes aplicáveis aos licenciamentos ambientais, regulamenta neste aspecto os artigos 7º, 8º e 9º da Lei Municipal nº 7.833, de 19 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-129766/2017 - PMC,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto estabelece diretrizes para nortear a definição de condicionantes ambientais para empreendimentos no Município de Curitiba, visando a proteção, conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente urbano em procedimentos de licenciamento ambiental.

Art. 2º Os empreendimentos potencialmente poluidores e capazes de causar degradação ambiental, sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental - EIA, ao Relatório Ambiental Prévio - RAP e ao Licenciamento Completo comportam condicionantes ambientais nos termos deste decreto e das demais normas aplicáveis.

Art. 3º Para os efeitos deste decreto, entende-se por:

I - Condicionantes ambientais: são medidas, condições ou restrições estabelecidas pela autoridade licenciadora no licenciamento ambiental, de responsabilidade do empreendedor, com vistas a evitar, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos nele identificados;

II - Impacto ambiental: é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;

III - Impacto de Vizinhança: são as interferências causadas por empreendimentos ou atividades que provocam desequilíbrio ao ambiente urbano do ponto de vista do adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, mobilidade, condições ambientais, paisagem, patrimônio natural e cultural;

IV - Impacto ao sistema viário: interferências causadas por empreendimentos ou atividades que atraem ou produzem grande número de viagens, que são capazes de causar reflexos negativos na circulação viária em sua área de influência com agravamento das condições de segurança de veículos e pedestres;

V - Estudos Ambientais: são instrumentos de política ambiental, formada por um conjunto de procedimentos capazes de assegurar uma análise sistemática dos impactos ambientais e urbanos negativos e positivos, advindos de implantação e operação de um empreendimento, cujos resultados devem apontar a viabilidade ou não do empreendimento, bem como a proposição de medidas mitigadoras e compensatórias.

CAPÍTULO II - DAS CONDICIONANTES AMBIENTAIS

Art. 4º A fixação de condicionantes das licenças ambientais deve atender à seguinte ordem de prioridade:

I - potencializar os impactos positivos;

II - evitar os impactos negativos;

III - minimizar os impactos negativos; e

IV - compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los.

Art. 5º As condicionantes ambientais podem ser:

I - Medidas preventivas: são aquelas que compreendem as ações e atividades propostas cujo fim é prevenir a ocorrência de impactos negativos;

II - Medidas mitigadoras: compreendem as ações e atividades propostas pelo empreendedor e acatadas ou definidas pela autoridade licenciadora com o objetivo de atenuar ou corrigir ou a reduzir aqueles impactos urbanos e ambientais que não podem ser evitados, as quais poderão ser da seguinte natureza:

a) atenuantes: são aquelas ações ou atividades precedidas de planejamento, que se desenvolvem concomitantemente ao início do impacto ambiental, com o objetivo de assegurar o menor nível de impacto;

b) corretivas: são aquelas ações tomadas após a ocorrência do impacto, podendo não ter cessado, com o objetivo de controlar e reverter o impacto produzido a níveis mais baixos;

III - Medidas compensatórias: compreendem a retribuição por compensar os impactos ambientais não mitigáveis (parcial ou totalmente) ou a utilização de recursos ambientais;

IV - Medidas potencializadoras: são aquelas que maximizam os impactos positivos do empreendimento.

Art. 6º Além das condicionantes ambientais definidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, relacionadas com os impactos nos recursos hídricos, fauna e flora, solo, geração de resíduos, poluição sonora e poluição atmosférica, os demais órgãos e entidades envolvidos na análise dos impactos de vizinhança ou ao sistema viário podem definir condicionantes ambientais que devem observar rigorosamente a ordem de prioridade definida no artigo 4º deste decreto.

Art. 7º As medidas mitigadoras estabelecidas pela autoridade licenciadora são parte integrante da licença e devem estar diretamente vinculadas aos impactos causados no meio urbano pela instalação e operação do empreendimento, sendo proporcionais à sua magnitude.

Art. 8º As medidas mitigadoras tratadas no artigo 7º acima poderão ser definidas pela:

a) execução de obras ou serviços de recuperação de danos decorrentes da própria implantação ou operação do empreendimento;

b) implementação de obras ou serviços de recuperação de áreas degradadas, bem como de proteção, conservação, preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

c) execução ou custeio de programas e de projetos desenvolvidos pelo empreendedor voltados a melhoria, conservação e preservação do meio ambiente urbano, afetado pelo empreendimento;

d) manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a melhoria, conservação e preservação do meio ambiente urbano, afetados pelo empreendimento;

e) aquisição e doação ao Município de equipamentos, bens e serviços a serem utilizados nas atividades de melhoria, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente urbano, afetado pelo empreendimento;

f) outras devidamente motivadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, Instituto de Pesquisa e Planejamento de Curitiba - IPPUC, Secretaria Municipal de Trânsito - SETRAN, Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.

Art. 9º As medidas compensatórias serão exigíveis somente para os empreendimentos de significativo impacto ambiental, que tiverem a sua viabilidade ambiental aprovada por meio de EIA/RIMA ou RAP.

Art. 10. A Compensação Ambiental - CA será calculada considerando o grau de impacto, conforme metodologia definida em Portaria da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, considerando os seguintes critérios:

I - o cálculo deverá conter os indicadores dos impactos negativos gerados pelo empreendimento e pelas características do ambiente urbano a ser impactado;

II - apenas os impactos ambientais negativos deverão ser considerados no cálculo a ser aplicado;

III - todas as informações necessárias para o cálculo da CA deverão constar no EIA/RIMA ou RAP, de forma objetiva e clara, tanto o Valor de Referência quanto os dados para cálculo do Grau de Impacto;

IV - caberá ao empreendedor apresentar o cálculo da CA, por meio da aplicação da metodologia definida, baseado nos dados apresentados no EIA/RIMA ou RAP, sendo o cálculo parte integrante do conteúdo do respectivo estudo ambiental;

V - caberá ao órgão licenciador aprovar os cálculos da CA para obtenção da licença prévia - LP e o recolhimento dos valores será indicado como condicionante da licença de instalação - LI;

VI - a CA de empreendimentos lineares poderá incidir sobre cada trecho;

VII - deverão ser comunicadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, alterações de porte ou atividades que possam modificar o grau do impacto inicial e o valor de referência do empreendimento, para nova análise e demais procedimentos cabíveis.

Parágrafo único. A CA não exclui a obrigação de atender demais condicionantes, que deverão ser cumpridas pelo empreendedor, conforme definição no processo de licenciamento ambiental, bem como as demais exigências legais e normativas.

Art. 11. Os recursos provenientes da compensação ambiental serão aplicados:

a) no caso de empreendimento sujeito a EIA/RIMA, conforme legislação de regência;

b) no caso de empreendimento sujeito a RAP, os valores deverão ser depositados no Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e a destinação será definida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.

Art. 12. Nos casos sujeitos a RAP, o recolhimento dos valores a título de compensação ambiental deverá ser efetuado como condição prévia para obtenção da licença de instalação.

§ 1º No caso da implantação ocorrer em fases, o valor total da CA poderá ser dividida igualmente pelo número de fases previstas no projeto inicial.

§ 2º O valor correspondente das medidas compensatórias deverá ser recolhido integralmente mesmo se interrompida a implantação ou não iniciada a operação.

Art. 13. Não será concedida licença de operação - LO estando pendentes o recolhimento da CA e a execução das medidas mitigadoras.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO

Art. 14. As condicionantes ambientais devem ser propostas nos estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental e devem ter relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento.

Parágrafo único. A autoridade ambiental competente aprovará as condicionantes propostas, resguardando-se do direito de exigir outras que se fizerem necessárias.

Art. 15. A autoridade licenciadora, mesmo após a emissão da licença ambiental, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes ambientais e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, observado o devido processo legal e o direito de defesa, quando ocorrer:

I - fato novo;

II - omissão ou falsa descrição de informações determinantes para a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; ou

IV - ocorrência de acidentes com impactos ambientais significativos;

V - quando os estudos de monitoramento exigidos no licenciamento demonstram a necessidade de alteração ou estabelecimento de novas medidas.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as condicionantes ambientais e medidas de controle poderão ser modificadas na renovação da licença ambiental em razão de alterações na legislação ambiental.

Art. 16. A alteração do empreendedor sujeita o empreendimento a um novo licenciamento, podendo ser aproveitado, no que couber, os estudos apresentados devendo sofrer adequação no que for pertinente.

Art. 17. Para os empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA e ao RAP, após a definição das condicionantes e restrições ambientais definidos em parecer técnico da equipe responsável pela análise do empreendimento, o empreendedor será comunicado por escrito e terá o prazo de 30 dias para recurso.

§ 1º Passado o prazo previsto no caput in albis, a autoridade competente emitirá a LP.

§ 2º Uma vez apresentado recurso, a equipe técnica poderá rever o ato ou, no caso de discordância das razões do recurso, encaminhará para a autoridade superior decidir de forma motivada.

§ 3º A autoridade ambiental responsável pelo licenciamento, preliminarmente à sua decisão, poderá solicitar manifestação das autoridades dos órgãos envolvidas na análise do RAP.

§ 4º Após a ciência do empreendedor quanto a decisão será emitida a LP.

§ 5º Após a emissão da LP não cabe mais questionamento ou recurso quanto as medidas estabelecidas.

Art. 18. Quando do estudo de EIA/Rima e RAP, o Termo de Compromisso, emitido junto à LI, deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - descrição detalhada de seu objeto, cronograma físico indicando o prazo de execução de cada medida exigida e valor de custeio previsto das medidas;

III - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, com possibilidade de prorrogação;

IV - penalidades pelo não cumprimento (parcial ou total) do termo.

Art. 19. As atividades ou empreendimentos com áreas de influência sobrepostas total ou parcialmente podem, a critério da autoridade licenciadora, ter as condicionantes ambientais executadas de forma integrada, desde que definidas as responsabilidades por seu cumprimento.

CAPÍTULO IV - DO DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES AMBIENTAIS

Art. 20. O descumprimento das condicionantes das licenças ambientais quando definidas como prévias à instalação ou operação do empreendimento impedem a emissão das licenças.

Art. 21. O descumprimento das condicionantes ambientais quando definidas como concomitantes à instalação ou operação de empreendimentos podem ensejar na suspensão das licenças até o efetivo cumprimento.

Art. 22. O descumprimento de condicionantes das licenças ambientais, sem a devida justificativa técnica, sujeitará o empreendedor à aplicação das sanções previstas na legislação sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA ou RAP que estão em tramitação e ainda não obtiveram a licença prévia deverão observar, no que couber, as disposições deste decreto.

Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 11 de abril de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente