Decreto nº 36130 DE 11/12/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 dez 2014
Rep. - Fixa tarifa de utilização para as linhas de curta e longa distância que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o contido nos processos administrativos nº 030.004.627/2005 e 090.000.257/2010, relativos ao contrato de concessão do novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal, e o disposto na Lei nº 4.143 , de 05 de maio de 2008,
Decreta:
Art. 1º O valor da tarifa de utilização a ser cobrada dos passageiros das linhas com distância de até 250km dos limites territoriais do Distrito Federal passa a ser de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), e de R$ 3,87 (três reais e oitenta e sete centavos) o valor da tarifa nas linhas com distância superior a 250km dos limites territoriais do Distrito Federal, bem como nas linhas internacionais que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.
Parágrafo único. Excetuam-se da cobrança da tarifa de que trata o caput deste artigo as linhas de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros, que tenham origem ou destino nas cidades que compõe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE.
Art. 2º Revoga-se o Decreto nº 35.076 , de 13 de janeiro de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2014.127º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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(*) Republicado por ter sido publicado com erro material no Suplemento ao DODF nº 261, de 15 de dezembro de 2014, página 2.