Decreto nº 35076 DE 13/01/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jan 2014
Fixa tarifa de utilização para as linhas de curta e longa distância que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 36130 DE 11/12/2014):
O Governador do Distrito Federal, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o contido nos processos administrativos nº 030.004.627/2005 e 090.000.257/2010, relativos ao contrato de concessão do novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal, e o disposto na Lei nº 4.143, de 05 de maio de 2008,
Decreta:
Art. 1º Fica fixado em R$ 2,27 (dois reais e vinte e sete centavos) o valor da tarifa de utilização a ser cobrada dos passageiros das linhas com distância de até 250km dos limites territoriais do Distrito Federal, e o valor de R$ 3,66 (três reais e sessenta e seis centavos) nas linhas com distância superior a 250km dos limites territoriais do Distrito Federal, bem como nas linhas internacionais que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.
Parágrafo único. Excetuam-se da cobrança da tarifa de que trata o caput deste artigo as linhas de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros, que tenham origem ou destino nas cidades que compõe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE.
Art. 2º Revoga-se o Decreto nº 32.574, de 10 de dezembro de 2010.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ