Decreto nº 36125 DE 02/09/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 set 2020

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a aplicação dos recursos destinados, em virtude da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 ("Lei Aldir Blanc"), às ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 ("Lei Aldir Blanc"), que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Considerando que nos termos do art. 2º, § 4º, do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, cabe ao Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editar seus respectivos regulamentos com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos transferidos com esteio na Lei Federal nº 14.017/2020;

Decreta

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os procedimentos a serem adotados para a aplicação dos recursos destinados, em virtude da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, às ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - trabalhadores da cultura: as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 ("Lei Aldir Blanc"), incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.

II - empregados formais: os trabalhadores com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

III - unidade familiar: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

Art. 3º As ações emergenciais de apoio ao setor cultural são as seguintes:

I - concessão de renda emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) aos trabalhadores da cultura;

II - concessão de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e

III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais
que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

Art. 4º Farão jus à renda emergencial mensal prevista no inciso I do art. 3º deste Decreto, os trabalhadores da cultura que tiveram sua atividade interrompida e que comprovem:

I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, o que deve ser atestado por meio da apresentação cumulativa de:

a) autodeclaração, conforme modelo constante do Anexo II do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020;

b) documentação, conforme lista exemplificativa constante do Anexo II do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

II - não terem emprego formal ativo;

III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em pelo menos um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;

VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 1º A documentação para comprovação da atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, conforme exigido na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, no caso de artistas/grupos, poderá ser realizada por meio de:

I - comprovante de Registro profissional na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE;

II - portfólio, que contenha informações objetivas e auditáveis sobre a trajetória do artista ou grupo;

III - clipping, cópias de materiais que permitam aos avaliadores conhecer a atuação do grupo/artista, tais como: cartazes, folders, fotografias, folhetos, registro de arquivos de imprensa e menções feitas na mídia sobre o grupo/artista, matérias de jornal, páginas da internet, cartazes e outros materiais referentes a sua atuação;

IV - imagens do artista/grupo em ensaios e/ou apresentações;

V - quaisquer outros documentos idôneos aptos a comprovar a atuação do artista ou do grupo e seus integrantes na cadeia produtiva do setor cultural.

§ 2º A documentação para comprovação da atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de
junho de 2020, conforme exigido na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, no caso dos demais colaboradores da cadeia produtiva cultural, poderá ser realizada por meio de:

I - Carteira de Trabalho, desde que não se trate de trabalhador formal com vínculo ativo;

II - contratos de prestação de serviços;

III - recibos de pagamento ou outros documentos similares, emitidos por pessoa física ou jurídica atuante do setor cultural;

IV - qualquer outro documento idôneo apto a comprovar a atuação profissional ou social nos últimos 24 meses na cadeia produtiva cultural, tais como fotografias ou postagens em redes sociais.

§ 3º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

§ 4º A mulher provedora de família monoparental terá direito a receber 2 (duas) cotas da renda emergencial.

Art. 5º Em caso de reversão, conforme art. 12 do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, o subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do art. 3º terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo Secretário de Estado da Cultura - SECMA.

§ 1º Farão jus ao benefício a que se refere o caput os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais cujas atividades estão interrompidas em virtude das estratégias sanitárias de isolamento social.

§ 2º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar as atividades artísticas e culturais descritas no art. 8º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 3º Fica vedada a concessão do benefício a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

§ 4º As entidades deverão:

I - comprovar a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:

a) Cadastros Estaduais de Cultura;

b) Cadastros Municipais de Cultura, relativos aos Municípios situados no Maranhão;

c) Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

d) Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

e) Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

f) Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e

g) outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017/2020.

II - apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.

§ 5º O subsídio mensal de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

§ 6º Os espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias devem apresentar, quando da solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis, a ser executada após a retomada das atividades normais.

§ 7º Após a retomada de suas atividades, as entidades ficam obrigadas a dar cumprimento à contrapartida indicada, referente à realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido em conjunto com a Secretaria de Estado da Cultura - SECMA.

Art. 6º As solicitações de registro, tanto para o benefício da renda emergencial quanto para a participação nos editais e chamamentos serão realizadas de forma online, por meio do sistema disponibilizado pelo Governo do Estado do Maranhão, no site da Secretaria de Estado da Cultura - SECMA (www.cultura.ma.gov.br).

§ 1º As análises das solicitações serão feitas por comissão específica constituída por servidores da SECMA, que deverão obrigatoriamente consultar cadastros federais e estaduais para a definição dos beneficiários da renda emergencial, visando eliminar solicitações indevidas, tais como protocoladas por servidores públicos ou pessoas que já receberam outro auxílio emergencial.

§ 2º As solicitações do benefício da renda emergencial e de subsídio mensal deverão obedecer aos requisitos e exigências previstos neste presente Decreto.

§ 3º Relativamente às ações a que se refere o inciso III do art. 3º, os participantes deverão atender aos requisitos específicos de cada edital que será divulgado pela Secretaria de Estado da Cultura - SECMA.

Art. 6º-A. Não será exigida do beneficiário de quaisquer das ações emergenciais previstas no art. 3º deste Decreto, a comprovação de regularidade ou certidão negativa de débito para com a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, a que se refere o Decreto nº 21.178 de 26 de abril de 2005. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36166 DE 15/09/2020).

Art. 7º Em observância aos princípios da transparência e publicidade, os resultados das solicitações dos benefícios e subsídios serão divulgados no site da Secretaria de Estado de Cultura - SECMA.

Art. 8º Caso haja a reversão de que trata o art. 12 do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, os recursos serão depositados no Fundo de Desenvolvimento da Cultura Maranhense (FUNDECMA).

Art. 9º A Secretaria de Estado da Cultura - SECMA editará os atos normativos necessários à execução do disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, no Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, e neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE SETEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil