Decreto nº 36038 DE 14/07/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 jul 2015
Altera dispositivos do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 24.650, de 02 de dezembro de 2003; do Decreto nº 18.613, de 20 de novembro de 1996; do Decreto nº 32.144, de 17 de maio de 2011; do Decreto nº 34.932, de 24 de abril de 2014; do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 22.084, de 06 de agosto de 2001, alterado pelo Decreto nº 33.739, de 01 de março de 2013; e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.467, de 26 de maio de 2015, que alterou a Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 24.650, de 02 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Turístico - CONDETUR, vinculado à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico, de natureza consultiva e propositiva, tem sua organização, sua competência e sua estrutura definidas na Lei nº 7.391, de 12 de setembro de 2003, publicada no DOE de 14 de setembro de 2003, e exercerá suas atividades nos termos do presente Regimento Interno, sob a Presidência do Governador do Estado e a Vice-presidência do Secretário de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º O CONDETUR será integrado pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico e pelo Presidente da Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTur, na qualidade de membros natos.
Art. 3º O CONDETUR também será integrado pelos representantes das seguintes entidades:
I - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças;
II - Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba;
III - Federação Nacional dos Estudantes de Hotelaria e Turismo - FENEHTUR;
IV - Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB;
V - Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB;
VI - Universidade Federal da Paraíba - UFPB;
VII - João Pessoa Convention & Visitors Bureau - PB;
VIII - Parahyba Convention Bureau CG - Campina Grande - PB;
IX - Associação Brasileira de Agentes de Viagens - ABAV-PB;
X - Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - ABIH-PB;
XI - Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo - ABRAJET -- PB;
XII - Associação Brasileira de Entretenimento e Lazer, Bares, Restaurantes e Similares - ABRASEL - PB;
XIII - Federação das Associações dos Municípios Paraibanos - FAMUP-PB;
XIV - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-PB;
XV - Federação do Comércio do Estado da Paraíba, FIEP;
XVI - Federação das Indústrias do Estado da Paraíba;
XVII - Banco do Brasil S/A - PB;
XVIII - Banco do Nordeste S/A - PB;
XIX - Caixa Econômica Federal - CEF - PB;
XX - Sindicato dos Guias de Turismo - SINGTUR-PB;
XXI - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de João Pessoa - SHRBS- JPB; e, XXII - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Campina Grande - SHRBS-CG;
XXIII - Universidade Estadual da Paraíba e Universidade Federal de Campina Grande - UFCG.
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Art. 6º ......
II - Sugerir ao titular da Secretaria de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico as medidas que entender convenientes para o aprimoramento e o desenvolvimento do turismo no Estado;
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Art. 8º O CONDETUR dispõe de uma Secretaria Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente e instalada na Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico, à qual compete:
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Parágrafo único. O pessoal necessário às atividades da Secretaria Executiva, inclusive o seu titular, será designado pelo Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico, dentre os servidores da Administração Pública Estadual."
Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerado, do Decreto nº 18.613, de 20 de novembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O Conselho Estadual do PRONAF será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca e terá a seguinte composição.
I - Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca;
II - Secretário de Estado da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento do Semiárido;
III - Representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV - Representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado da Paraíba - EMATER - PB;
V - Representante da Delegacia Federal da Agricultura no Estado da Paraíba - DFA - PB;
VI - Representante da Federação de Trabalhadores da Agricultura na Paraíba - FETAG;
VII - Representante da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA;
VIII - Representante do Instituto de Terra e Planejamento Agrícola - INTERPA;
IX - Representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCEPB;
X - 03 (três) outros representantes dos Agricultores Familiares ou entidades representativas.
§ 1º Os membros do Conselho Estadual do PRONAF e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, mediante indicação dos demais Secretários e dirigentes de órgãos e entidades públicas e privadas a que estiverem subordinados.
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Art. 5º A Secretaria do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva, inclusive cedendo os recursos humanos, em caráter permanente ou temporário.
§ 1º O Secretário Executivo do PRONAF será designado por Portaria do Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca.
....."
Art. 3º Os dispositivos a seguir enumerado, do Decreto nº 32.144 , de 17 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O Conselho Gestor é um órgão colegiado formado por 6 (seis) representantes titulares, tendo cada um destes um respectivo suplente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, oriundos dos seguintes órgãos e instituições:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Receita;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças;
IV - 03 (três) representantes de instituições da sociedade civil.
.....
§ 5º Os membros de que trata o inciso IV e seus respectivos suplentes serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução."
Art. 4º Ficam revogados os artigos 7º , 8º , 9º e 10 do Decreto nº 32.144 , de 17 de maio de 2011.
Art. 5º O dispositivo a seguir enumerado, do Decreto nº 34.932 , de 24 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
I - .....
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia;"
Art. 6º O dispositivo a seguir enumerado, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 22.084, de 06 de agosto de 2001, alterado pelo Decreto nº 33.739, de 01 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
I - um representante indicado pelo Poder Executivo, ocupante de cargo público na estrutura organizacional do Estado da Paraíba, com lotação na Secretaria de Estado da Educação."
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2015, 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador