Decreto nº 32.144 de 17/05/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 mai 2011
Regulamenta a Operacionalização do Programa de Apoio ao Empreendedorismo da Paraíba - Empreender PB e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, usando as atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual e em atendimento ao disposto na Lei nº 9.335 de 25 de janeiro de 2011,
Decreta:
Art. 1º O Programa Empreender PB tem como prioridade a concessão de crédito produtivo orientado com o objetivo de incentivar a geração de ocupação e renda entre os empreendedores populares paraibanos, a partir da construção de negócios pautados na sustentabilidade e na harmonização entre o aspecto econômico e o social, tendo por base o fortalecimento da base da pirâmide social paraibana.
Art. 2º O Programa Empreender PB é administrado e operacionalizado pelo titular da Subsecretaria Executiva do Empreender PB, podendo, para tanto, na forma da lei, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos seus recursos institucionais e dos que forem destinados na Lei nº 9.335, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 3º O Conselho Gestor será o órgão que terá a competência de supervisão do Fundo Empreender, tendo a responsabilidade de aprovar as regras gerais de operacionalização das linhas de créditos propostas pelo Programa através da Subsecretaria Executiva do Empreender, tais como:
I - aprovar as regras gerais de operacionalização das linhas de créditos propostas pelo Programa através da Subsecretaria Executiva do Empreender;
II - auxiliar no estabelecimento de critérios de fixação de limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo e as fundamentações técnicas apresentadas pela Subsecretaria Executiva do Empreender PB;
III - analisar quadrimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, alem de avaliar resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;
IV - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo, devendo para tanto a Subsecretaria do Empreender PB apresentar relatório circunstanciado estabelecendo as necessidades de tais parcerias e os fundamentos técnicos que referendam a escolha;
V - avaliar os planos de negócios dos beneficiários do Programa Empreender PB, após parecer técnico fundamentado da Subsecretaria Executiva do Programa Empreender PB
VI - elaborar e aprovar o seu próprio regimento interno.
Art. 4º O Conselho Gestor é um órgão colegiado formado por 6 (seis) representantes titulares, tendo cada um destes um respectivo suplente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, oriundos dos seguintes órgãos e instituições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36038 DE 14/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O Conselho Gestor é um órgão colegiado formado por 5 representantes titulares, tendo cada um destes um respectivo suplente, oriundos dos seguintes órgãos:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36038 DE 14/07/2015).
Nota: Redação Anterior:I - Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Receita; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36038 DE 14/07/2015).
Nota: Redação Anterior:II - Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36038 DE 14/07/2015).
Nota: Redação Anterior:III - Secretaria de Estado das Finanças;
IV - 03 (três) representantes de instituições da sociedade civil. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36038 DE 14/07/2015).
Nota: Redação Anterior:IV - Secretaria de Estado da Receita;
V - Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º O Conselho Gestor deverá criar uma comissão responsável pela elaboração de seu Regimento Interno que deverá ser aprovado no prazo máximo de 30 dias a contar da primeira assembleia.
§ 2º O Regimento Interno deverá conter as normas para regulamentar como será operacionalizado o funcionamento do colegiado, estabelecendo a composição da Mesa Diretora e a periodicidade de reuniões ordinárias, entre outros provimentos.
§ 3º O titular da Subsecretaria Executiva do Empreender PB possui assento no Conselho Gestor com direito restrito a voz, podendo manifestar-se durante as apreciações do órgão, mas sem direito a voto nas decisões apreciadas pelo colegiado.
§ 4º O Conselho Gestor poderá requisitar servidores públicos para a análise de projetos e outras demandas de seu funcionamento.
§ 5º Os membros de que trata o inciso IV e seus respectivos suplentes serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36038 DE 14/07/2015).
Art. 5º O Conselho Gestor será presidido pelo representante titular da Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico e, em suas ausências ou impedimentos eventuais, por outro membro efetivo do Grupo escolhido pelos presentes na reunião através de voto direto e aberto.
Art. 6º Enquanto não instalado o Conselho Gestor, ato do Chefe do Poder Executivo substituirá as ações do respectivo Conselho.
(Revogado pelo Decreto Nº 36038 DE 14/07/2015):
Art. 7º O comitê gestor é um órgão colegiado que fará a supervisão do fundo, avaliará resultados e irá propor medidas de aprimoramento das atividades do fundo, sempre que convocado pelo titular da Subsecretaria Executiva do Empreender.
(Revogado pelo Decreto Nº 36038 DE 14/07/2015):
Art. 8º O Comitê Gestor será composto por 12 membros, mais seus respectivos suplentes, oriundos dos seguintes órgãos:
I - Subsecretaria do Empreender PB;
II - Secretaria de Estado da Cultura;
III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano;
IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca;
V - Emater - PB;
VI - Universidade Estadual da Paraíba - UEPB;
VII - SEBRAE;
VIII - 01 (um) representante de entidades do setor produtivo do comércio ou serviços;
IX - 01 (um) representante da Federação das Micro e Pequenas Empresas da Paraíba;
X - 01 (um) representante de entidade geral de trabalhadores;
XI - 02 (dois) representantes de instituições bancárias;
Parágrafo único. O Comitê Gestor será formado por até 04 câmaras temáticas com três representantes cada, de acordo com o setor de negócio a ser avaliado, cuja operação será regulamentada pelo Regimento Interno apresentado pela Subsecretaria do Empreender PB.
(Revogado pelo Decreto Nº 36038 DE 14/07/2015):
Art. 9º O Comitê Gestor será presidido pelo representante titular da Subsecretaria Executiva do Empreender PB e, em suas ausências ou impedimentos eventuais, por seu suplente; caso este não esteja presente, a substituição será feita por outro membro efetivo do Grupo escolhido pelos presentes na reunião.
(Revogado pelo Decreto Nº 36038 DE 14/07/2015):
Art. 10. O Comitê Gestor do Empreender PB fará a supervisão do Fundo, devendo se reunir ordinariamente para apreciação das contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, avaliar resultados e propor medidas de aprimoramentos das atividades do Fundo; e extraordinariamente sempre que convocado pelo titular da Subsecretaria Executiva do Empreender PB ou pelo seu presidente.
Art. 11. Os recursos financeiros do Programa Empreender PB, destinados à concessão de crédito produtivo aos seus beneficiários são oriundos do FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB, criado pela Lei Estadual nº 9.335, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 12. As aplicações dos recursos do FUNDO EMPREENDER PB deverão, prioritariamente, dotar os beneficiários de condições para o desenvolvimento sustentável de suas atividades produtivas, na forma do art. 2º da Lei Estadual nº 9.335/2011, tendo em vista a disponibilidade de recursos e a conveniência de se elegerem as atividades ou setores da produção com maior potencial de gerar emprego, ocupação, renda e inclusão social e que tenham cunho familiar e comunitário ou que estejam vinculados a arranjos produtivos especializados e a organizações associativas de produção.
Art. 13. O Programa Empreender PB fica autorizado a realizar convênios, acordos de cooperação ou termos de parceria com instituições financeiras ou organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos do que preceitua a Lei Federal nº 9.790/1999, com vistas à concessão de crédito no Programa Empreender PB ou para utilização dos recursos do FUNDO EMPREENDER PB.
Parágrafo único. Os ajustes de que trata o caput deste artigo deverão ser previamente autorizados pelo Conselho Gestor do FUNDO EMPREENDER PB.
Art. 14. São beneficiários do Programa Empreender PB a pessoa física ou jurídica que estejam prioritariamente organizados em associações de produção e/ou consumo, cooperativas ou empreendedores informais de micro e pequeno porte que:
I - comprove ser maior de 18 anos e que tenha residência e domicílio em uma das regiões atendidas pelo Programa Empreender PB, no Estado da Paraíba, há, pelo menos, 6 (seis) meses, nos casos de pessoa física ou membro(s) de forma associativa;
II - no caso da pessoa jurídica, que tenham sede e domicílio em umas das regiões atendidas pelo Programa Empreender PB, no Estado da Paraíba, há, pelo menos, 6 (seis) meses e estejam enquadrada como micro ou pequena empresa, cooperativa ou associação de produção com cadastros na receita federal;
III - cumpram as exigências de inscrição, seleção e capacitação empresarial e/ou profissional específica;
IV - tenham seu plano de negócios analisados pela Subsecretaria Executiva do programa.
§ 1º Os critérios que nortearão a concessão de crédito pelo Programa Empreender PB serão discutidos e aprovados pelo Conselho Gestor do FUNDO EMPREENDER PB.
§ 2º Em sendo aprovado em todas as fases do processo, inclusive o plano de negócios, o beneficiário será encaminhado para celebração do contrato de concessão de crédito.
§ 3º Em casos especiais, caracterizados pelo enquadramento da pessoa física como pertencente a segmentos vulnerabilidade social, como os beneficiários do Programa Bolsa Família, egressos do sistema prisional, mulheres em situação de violência, Indígenas, Quilombolas, o Programa Empreender PB poderá, mediante solicitação fundamentada em parâmetros técnicos apresentada pela Subsecretaria Executiva do Empreender PB e aprovação do Conselho Gestor e posteriormente do Chefe do Poder Executivo Estadual, dispensar ou exigir outros critérios além dos previstos no presente artigo.
Art. 15. As atividades de capacitação empreendedora e capacitação específica poderão ser desenvolvidas em parcerias com entidades e instituições que reúnam as condições exigidas pelo programa, obedecendo às determinações técnicas e necessidades relatadas nos projetos.
Art. 16. São consideradas abrangidas pelo Programa Empreender PB, para utilização dos recursos do FUNDO EMPREENDER PB as atividades de produção, distribuição e comercialização, nas regiões atendidas pelo programa, que dotar os beneficiários de condições para o desenvolvimento sustentável de suas atividades produtivas, na forma deste Decreto.
Art. 17. Os financiamentos serão concedidos para instalação, ampliação, melhoria na gestão e relocalização de microempreendedores populares, ou de grupos associativos, familiares ou comunitários, e dirigidos para investimento fixo, capital de giro e investimentos mistos, com capital de giro associado.
Art. 18. Os valores, juros, prazo dos financiamentos e outros encargos financeiros aplicados pelo Programa Empreender PB, na concessão de crédito com a utilização dos recursos do FUNDO EMPREENDER PB, serão definidos por propostas ou indicativos encaminhados pela Subsecretaria Executiva do Programa ao Conselho Gestor do FUNDO EMPREENDER PB, e posteriormente examinados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual que poderá vetar integral ou parcialmente a proposta apresentada.
§ 1º Os juros do Programa Empreender PB serão os de menor percentual possível, necessários à garantia de perenidade do programa, bem como à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda, como parte de sua natureza de inclusão social.
§ 2º No caso de atraso, no pagamento pelo beneficiário de parcela do crédito concedido pelo programa, incidirão sobre a dívida multa e juros moratórios pro rata, especificados em regulamentação expedida pelo Conselho Gestor do FUNDO EMPREENDER PB.
Art. 19. A liberação dos recursos aos beneficiários do programa será realizada de acordo com o cronograma físico-financeiro previsto no plano de negócio aprovado.
Art. 20. Os reembolsos e pagamentos das parcelas efetuadas pelos beneficiários ao Programa Empreender PB deverão retornar à conta do FUNDO EMPREENDER PB e serão objeto de relatório específico.
Art. 21. As garantias para funcionamento do Programa Empreender PB serão instituídas a partir de reserva garantidora com o objetivo de cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências dos financiamentos concedidos pelos agentes financeiros.
Parágrafo único. A reserva garantidora de que trata este artigo será regulamentada pelo Conselho Gestor do FUNDO EMPREENDER PB a partir de proposta fundamentada encaminhada pela Subsecretaria Executiva do Empreender PB.
Art. 22. O Programa Empreender PB manterá serviço de acompanhamento das operações de crédito, em articulação com o setor de análise dos planos de negócios, agentes financeiros e outros parceiros, com a finalidade de avaliar o seu andamento e de fornecer aos tomadores orientação na correção de possíveis falhas de planejamento e de outros imprevistos que possam comprometer o sucesso dos seus empreendimentos.
Parágrafo único. Os casos de inadimplência merecerão especial cuidado do programa, no sentido de identificar circunstâncias ou fatores supervenientes, alheios à vontade do tomador, que possam ser responsáveis por dificuldades momentâneas de pagamento, situação em que deverá proceder a prorrogação das parcelas vencidas ou mesmo a renegociação do contrato, de modo a ajustar as obrigações do tomador à real capacidade de amortização do empreendimento.
Art. 23. O Programa Empreender PB adotará as providências necessárias com vistas a reunir e sistematizar as informações e estatísticas disponíveis, inclusive com pesquisas de campo complementares que forem requeridas, a respeito do universo dos microempreendedores paraibanos, de modo a produzir o conhecimento atualizado sobre a existência por setor, gênero, categoria e geração de emprego, bem como sobre sua dinâmica, tendências de crescimento e formação de arranjos produtivos.
Art. 24. Os casos omissos que porventura venham a ocorrer serão dirimidos pelo Conselho Gestor do FUNDO EMPREENDER PB.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador