Decreto nº 3598 DE 01/11/2023

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 21 dez 2023

Regulamenta o artigo 503 da Lei Complementar PMM Nº 144/2021, que dispõe sobre o funcionamento e a competência do Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF).

O Prefeito do Município de Macapá, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Macapá, em seu Art. 222, inciso XIV, e parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Macapá e;

Considerando o que dispõe no art. 503 , da Lei Complementar nº 144/2021 -PMM, que dispõe sobre a criação e aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências;

Considerando a necessidade de se aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF.

Decreta:

Art. 1º Regulamentar o funcionamento e a competência na forma das disposições contidas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 26 de outubro de 2023.

ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS.

CAPÍTULO I - DO CONSELHO

Art. 1º O presente Decreto Regulamenta o Funcionamento e a competência do CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS - CMRF, nos termos do art. 503 , da Lei Complementar nº 144/2021 -PMM.

CAPÍTULO II - NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º O CMRF, órgão colegiado, criado pela Lei Complementar nº 144 , de 30 de dezembro de 2021, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Finanças e independente quanto à sua função de julgamento, tem por finalidade o julgamento administrativo, em grau de recurso em 2ª instância, dos litígios fiscais ocorridos entre a Fazenda Pública Municipal e seus contribuintes no âmbito da legislação tributária respectiva.

CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CMRF será composto de 07 (sete) membros efetivos e sete (07) suplentes, denominados Conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, com escolha de acordo com os seguintes critérios:

§ 1º 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal, servidores efetivos, com qualificação comprovada em matéria tributária e ocupantes do cargo de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos do Município de Macapá, em efetivo exercício funcional na área fiscal do Município, para mandato de 02 (dois) anos, de livre nomeação do Prefeito.

I - Os servidores fazendários designados para compor o Conselho Municipal de Recursos Fiscais desempenharão seus encargos sem prejuízo de suas atividades funcionais junto a Secretária Municipal de Finanças - SEMFI.

§ 2º 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, representantes do contribuinte, que serão indicados pelo Conselho Regional de Contabilidade-CRC, Conselho Regional de Corretores de Imóveis-CRECI/AP, FECOMERCIO AMAPÁ - Federação do Comercio de Bens e Serviços de Turismo do Estado do Amapá, sediados no Município de Macapá, para mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, conforme regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

I - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre os nomes apresentados formalmente, pelas respectivas entidades abaixo relacionadas:

a) Federação do Comércio do Estado do Amapá - FECOMÉRCIO;

b) Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amapá - CRC/AP;

c) Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Amapá - CRECI/AP;

§ 3º Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para o término do mandato em vigor, a pedido do Presidente do CMRF, a Secretaria de Finanças Municipal deverá solicitar das entidades acima indicadas, lista tríplice com nomes e qualificação dos titulares e respectivos suplentes.

§ 4º A não apresentação da lista, de que trata o parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício da Secretaria da Fazenda, permite a recondução dos conselheiros anteriormente indicados.

§ 5º As entidades deverão indicar profissionais de nível superior, preferencialmente das áreas de contabilidade, direito, administração e economia, de reconhecida idoneidade, e conhecimento em matéria tributária, conforme os seguintes critérios:

I - Os membros indicados pelo setor da contabilidade, deverão estar regularmente cadastrados no conselho de classe, possuir qualificação comprovada em matéria contábil, em efetivo exercício funcional na área contábil, para mandato de 02 (dois) anos, de livre nomeação do Prefeito;

II - Os membros indicados pelo setor imobiliário, deverão estar regularmente cadastrados no conselho de classe, possuir qualificação comprovada, em efetivo exercício funcional na área, para mandato de 02 (dois) anos, de livre nomeação do Prefeito;

III - Os membros indicados pelo setor de serviços, deverão fazer parte do setor de serviço do Estado do Amapá, em efetivo exercício da carreira, para mandato de 02 (dois) anos, de livre nomeação do Prefeito.

§ 6º O Conselho terá um Presidente, dentre um dos representantes do Poder Executivo Municipal e um Secretário Executivo, nomeados na forma deste artigo, sendo que:

I - A nomeação do Presidente do Conselho e do Secretário Executivo será de livre indicação do Secretário de Finanças;

II - Em caso de renúncia, impedimento temporário ou permanente do presidente do CMRF, assume a presidência um dos Conselheiros titulares dos representantes do Poder Executivo Municipal, eleito em sorteio, e convocado o suplente imediatamente.

§ 7º Será nomeado 01 (um) Representante da Procuradoria Geral do Município, sendo titular, e 01 (um) suplente, ambos do quadro de pessoal efetivo da Procuradoria Geral do Município.

I - O titular e o suplente que farão parte do conselho serão de livre indicação do Procurador Geral do Município.

§ 8º Em caso de vacância do cargo antes do final do mandato de qualquer membro efetivo, será ele automaticamente substituído por um membro suplente, sendo nomeado outro funcionário para suplência.

I - Perderá o mandato o Membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 03 (três) sessões consecutivas, sendo substituído pelo Suplente nos termos do parágrafo anterior.

§ 9º O mandato dos participantes do CMRF será 02 (dois) anos podendo ser reconduzido uma única vez para igual período.

CAPÍTULO IV - COMPETÊNCI

Art. 4º Compete ao CMRF julgar em segunda instância:

§ 1º Recursos voluntários contra decisões do órgão julgador de primeira instância; das decisões fiscais contrárias à Fazenda Municipal, em valor igual ou superior a 869 (oitocentos e sessenta e nove) UFM.

§ 2º Recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância;

§ 3º Recurso referente à consulta escrita;

§ 4º O pedido de reconsideração de suas decisões;

§ 5º Recursos de Embargos de Declaração;

§ 6º O prazo para requerer os itens dos parágrafos 4º e 5º será de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do acordão, com efeito suspensivo;

§ 7º Elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno.

Art. 5º Compete ao Presidente do CMRF:

§ 1º Presidir as sessões do Conselho mantendo a disciplina dos trabalhos em execução;

§ 2º Elaborar as pautas de julgamento;

§ 3º Convocar os suplentes para substituir os conselheiros titulares em suas ausências ou impedimentos com 2 (dois) dias de antecedência no mínimo, sendo que para os representantes do Fisco Municipal, a substituição será em forma de alternância;

§ 4º Apreciar os pedidos dos conselheiros relativos a justificação de ausência às sessões ou a prorrogação do prazo para retenção de processo;

§ 5º Convocar sessões extraordinárias, quando necessário;

§ 6º Encaminhar ao departamento competente as diligências solicitadas pelos membros do Conselho;

§ 7º Assinar os acórdãos do Conselho junto com o respectivo relator do processo, as atas e os editais;

§ 8º Proferir, em julgamento, o voto de qualidade;

§ 9º Designar relator de acórdão, quando vencido o voto do relator.

§ 10. Homologar as desistências de defesa ou recursos;

Art. 6º São atribuições dos membros do CMRF:

I - Devolver no prazo de 05 (cinco) dias o processo para ser incluído na pauta de julgamento;

II - Examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;

III - Comparecer às sessões do Conselho e participar dos debates para esclarecimentos;

IV - Informar à presidência do conselho, ausência a sessão de julgamento com antecedência mínima de 04 (quatro) dias;

V - Pedir esclarecimento, vista do processo pelo prazo máximo de 02 (dois) dias ou diligência necessária e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

VI - Proferir o voto, na ordem estabelecida;

VII - Redigir os acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;

VIII - Redigir, quando designado pelo Presidente, acórdão de julgamento, se vencido o Relator;

IX - Prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.

Art. 7º Compete ao Secretário do CMRF:

I - Secretariar os trabalhos das reuniões;

II - Fazer executar as tarefas administrativas do CMRF;

III - A Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais publicará, com antecedência mínima de 03 (três) dias, a pauta dos processos;

IV - Passadas em julgado as decisões, a Secretaria encaminhará o processo à unidade administrativa competente, para as providências de execução, no prazo de 02 (dois) dias;

V - Promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;

VI - Distribuir, por sorteio, os processos tributários aos membros do CMRF;

VII - Elaborar a planilha com valores de jetom que cada participante do conselho tem direito;

VIII - Fazer chegar ao contribuinte o resultado do julgamento do processo de seu interesse.

Art. 8º Compete ao Advogado Municipal nomeado para atuar no CMRF:

I - Examinar os recursos, antes de submetidos a julgamento, emitindo parecer por escrito quanto a admissibilidade, podendo se manifestar quanto ao mérito, no prazo de 15 (quinze) dias;

II - Assistir às sessões do Conselho de Recursos Fiscais e participar dos debates para esclarecimentos;

III - Proceder à sustentação oral, quando necessário;

IV - Requerer ao Presidente do Conselho as diligências necessárias.

CAPÍTULO V - FUNCIONAMENTO

Art. 9º O Conselho se reunirá pelo menos uma vez por semana sempre que convocado pelo seu Presidente para apreciar recursos que lhe forem encaminhados na forma da lei.

§ 1º O CMRF só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.

I - As decisões serão tomadas por maioria de votos;

II - Até o momento da sessão de julgamento, o recorrente poderá requerer a juntada de novos documentos, dos quais se abrirá vista ao Fisco Municipal, retirando o processo de pauta, se necessário, incluindo em nova sessão de julgamento. Não será admitindo juntada de novos documentos em nova sessão de julgamento com o propósito de protelar análise do processo.

§ 2º Em caso de necessidade, visando a otimização dos serviços poderão ser convocados os suplentes para a distribuição de processos e a devida relatoria.

§ 3º Da convocação retro mencionada constará obrigatoriamente a pauta contendo todas as indicações dos processos a serem julgados.

§ 4º Os processos não julgados serão, automaticamente, incluídos na pauta da sessão seguinte, independentemente de publicação.

§ 5º Os membros do CMRF receberão mensalmente a título de Jetom em UFM, cujo valor será estabelecido em Decreto especifico, por sessão de que participarem os membros, incluindo o Representante da Procuradoria Geral do Município e a Secretária.

§ 6º Considerando a necessidade de se efetivar o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil , que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, bem como, a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos, visando evitar eventuais prejuízos a municipalidade e aos seus jurisdicionados, é facultado ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF adotar a instrumentalização da realização de atos processuais tributários à distância, visando a realização de sessão de julgamento, encaminhamento de intimações, comunicações, diligências, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO VI - DOS TRABALHOS

Art. 10. Os recursos a serem julgados pelo CMRF deverão ser protocolados em sua Secretaria que encaminhará os autos para a Presidência, para no dia útil seguinte ser sorteado relator para análise e manifestação de parecer.

§ 1º No prazo de 05 (cinco) dias o relator restituirá o processo, que será incluído na pauta de julgamento.

§ 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Presidente do Conselho determinará as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.

§ 3º Para ministrarem os esclarecimentos que lhe forem solicitados, as unidades administrativas municipais terão o prazo de 03 (três) dias, contados da data que receberem o pedido.

§ 4º Ao contribuinte será dado prazo igual ao do parágrafo anterior, para cumprir o despacho interlocutório, findo o qual se julgará o recurso deserto e não seguido se, a juízo do Conselho, o seu cumprimento for indispensável à decisão.

§ 5º O Presidente facultará as partes a defesa oral, por ocasião do julgamento pelo prazo de 10 (dez) minutos.

Art. 11. Colhidos os votos dos Membros o senhor Presidente anunciará a decisão que será sintetizada em ementa a ser lançada na ata da sessão assim como a ser encaminhada ao contribuinte.

Art. 12. Os Membros estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:

§ 1º Sido atuantes no processo em qualquer fase;

§ 2º Interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;

§ 3º Parentes, consanguíneos ou afins, até terceiro grau, interessados no litígio.

§ 4º O impedimento deverá ser declarado pelo Membro ou poderá ser arguido por qualquer interessado, cabendo à Câmara, neste caso, decidir sobre a procedência da arguição.

Seção I - A Ordem dos Trabalhos

Art. 13. Será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

§ 1º Verificação do quórum regimental.

§ 2º Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior.

§ 3º Expediente.

§ 4º Distribuição dos processos aos Membros relatores.

§ 5º Relatório, discussão e votação dos recursos constantes na pauta.

§ 6º Se não houver número mínimo para início da sessão, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos a formação de quórum, se no final deste adiamento ainda não houver quórum, mandará lavrar o termo de presença, ficando transferida para a reunião imediata a matéria da pauta.

§ 7º Ao Conselheiro ou Representante da Fazenda Municipal em atraso, será concedido o prazo de 15 (quinze) minutos de tolerância, contados do início da sessão, findo o qual será admitida sua falta.

§ 8º Assinada a ata, passar-se-á ao expediente, para comunicação, requerimento, distribuição dos processos, assinatura das decisões e demais deliberações.

§ 9º As restrições à ata serão manifestadas verbalmente ou por escrito e passará a constar da ata seguinte.

§ 10. Concluído o expediente terá início o julgamento.

Art. 14. Os processos serão distribuídos ordinariamente na ordem cronológica de seus ingressos no CMRF, podendo ser distribuídos preferencialmente os recursos cujo valor em litígio seja vultoso, os que versem sobre assunto semelhante e os que forem objeto de pedido justificado de: recorrente, Membro ou do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 15. O sorteio dos respectivos Relatores dar-se-á através da retirada de seu número indicativo coincidente com o número do processo a relatar.

Art. 16. O relator devolverá os processos sob sua responsabilidade à Secretaria do CMRF, em até 30 (trinta) dias, com seu visto, para a inclusão do mesmo em pauta, podendo, em caso excepcional e devidamente justificado solicitar dilação de prazo por mais 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Convertido o julgamento em diligência o relator devolverá o processo para a Secretaria que determinará a abertura de vistas pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 17. Na sessão de julgamento respectiva o Relator lerá o relatório e o voto ser apreciado por seus pares.

Art. 18. Realizada a diligência retornará o processo para o relator que proferirá seu voto requerendo a inclusão do recurso em pauta.

Seção II - As Sessões de Julgamento

Art. 19. A pauta de julgamento, deverá permanecer afixada em lugar visível e acessível ao público em geral no local das sessões, será conduzida pelo Presidente do CMRF que anunciará o julgamento do recurso e dará a palavra ao Relator para a leitura do relatório respectivo, dando a palavra em seguida ao patrono do recorrente, se presente, por 10 (dez) minutos.

Parágrafo único. Qualquer Membro poderá pedir vista do recurso, em qualquer fase do julgamento, mesmo após a leitura do voto do relator, devendo devolver o processo para julgamento na sessão seguinte.

Art. 20. Sempre que dirigir a palavra aos demais Membros, Contribuintes e seus Representantes ou Servidores presentes à sessão, os Membros do Conselho deverão fazê-lo respeitosamente;

§ 1º Nenhum Membro do Conselho poderá fazer alusão desprimorosa ou atribuir má intenção à opinião dos demais.

§ 2º Caso algum Conselheiro ou Representante da Fazenda perturbe os trabalhos, transgrida as disposições ou falte à consideração aos demais Membros ou ao Presidente, este o advertirá e, se não for desde logo atendido, cassará a palavra ou suspenderá a sessão;

Art. 21. Lidos relatório e voto do relator colherá o Presidente do CMRF os votos dos demais Membros, proclamando o resultado do julgamento.

Art. 22. Julgado o recurso o relator redigirá a decisão em forma de acórdão, nos 08 (oito) dias seguintes ao julgamento, que será por ele assinada, bem como pelo Presidente do CMRF, mencionados os Membros presentes e, quando for o caso, os vencidos, ausentes e/ou impedidos, publicando-o no DOM.

§ 1º Vencido o relator do processo, o Presidente designará um dos membros, cujo voto tenha sido vencedor, para lavrar o Acórdão, podendo nele ser lançado o voto vencido, se assim desejar o seu autor.

§ 2º A intimação às partes da decisão da Segunda Instância considera-se feita pela publicação através do DOM a qual se dará ciência ao interessado através de notificação especifica.

§ 3º Se possível, e a critério do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, o contribuinte, seu procurador ou representante legal, poderá ser intimado no momento da decisão e constar em ata.

§ 4º As decisões mais importantes, do ponto de vista doutrinário, poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

§ 5º Quando se tratar de resposta à consulta, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais, ouvido o seu Procurador, decidirá o recurso no prazo de 03 (três) dias.

Art. 23. O prazo para interposição de recurso contra a decisão será contado a partir da data da publicação do acórdão no DOM ou da efetiva ciência do contribuinte recorrente.

Art. 24. Contra acórdão do Conselho Municipal de Recursos Fiscais são admissíveis os seguintes recursos:

I - Pedido de Reconsideração;

II - Recurso de Embargos de Declaração.

Art. 25. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, a ser protocolado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do acórdão do qual recorre, nas seguintes hipóteses:

I - De decisão não-unânime, quando for contrária à lei ou à evidência da prova;

II - No caso de divergência de outro processo, de igual natureza, quanto à aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais dará ciência ao sujeito passivo da decisão, intimando-o a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 26. Caberá recurso de embargos de declaração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, em caso de acórdão obscuro, contraditório ou omisso, nos termos da legislação processual civil.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. As falhas dos processos não constituirão motivo de nulidade sempre que eles haja elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do contribuinte.

Parágrafo único. Em caso contrário, o Conselho poderá anular todo o processo ou parte dele, determinando a repetição dos atos quando possível.

Art. 28. As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação pelo relator.

Art. 29. As decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão:

I - Pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recusado;]

II - Pela resposta à consulta formulada;

III - Pelo deferimento, ou não da isenção de tributos;

IV - Pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.

§ 1º Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.

§ 2º A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.

Art. 30. As decisões do Conselho tomadas à unanimidade de seus Membros, desde que reiteradas, após o trânsito em julgado, firmam jurisprudência na esfera administrativa, sendo obrigatória a sua observância pela administração tributária municipal, não podendo ser modificadas, salvo se comprovadamente contrariarem decisões do Poder Executivo.

Art. 31. As repartições municipais atenderão, com prioridade as requisições de informações e diligencias solicitadas pelos Membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

Art. 32. A função do Conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício, quando atribuído a servidor do Município, tem prioridade sobre as atividades próprias de cargo que é ocupado.

Art. 33. As resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Macapá.

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CMRF, aplicando-se a legislação superveniente e a equidade.

Art. 35. O presente Regimento Interno foi lido, discutido, apreciado, votado e aprovado à unanimidade em sessão do dia 30 de agosto de 2023 e seu texto, homologado pelo Secretário Municipal de Finanças, conselheiros, a ser publicado através de Decreto do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, publicando-se em seguida no Diário Oficial do Município de Macapá.

Art. 36. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP 01 de novembro de 2023.

ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ

MARIO ROCHA DE MATOS NETO

Secretário Municipal de Finanças

RAIMUNDO SERGIO DA ROCHA PEREIRA

Presidente

ADIEL DE SOUZA DINIZ

Representante da Procuradoria

ANA CARMEM PEDRADA GUEDES PEREIRA

SECRETÁRIA

CELESTE PINHEIRO QUEIROZ

CONSELHEIRA

DOMINGOS DA SILVA TRINDADE

CONSELHEIRO

LÚCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA QUEIROZ

CONSELHEIRA

PAULO ROBERTO PENHA TAVARES

CONSELHEIRO

KÁSSIA LUCENNA RODRIGUES PEREIRA

CONSELHEIRA

LIELBE ARAUJO DA SILVA

CONSELHEIRO