Decreto nº 35793 DE 15/06/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 25 jun 2012

Rep. Estabelece procedimentos complementares e altera o Decreto nº 35.606, de 15 de maio de 2012, com o fim de garantir o cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal; e

Considerando o disposto no Decreto nº 35.606, de 15 de maio de 2012, que regula, em âmbito municipal, a Lei de Acesso a Informações - Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

Decreta:

CAPÍTULO I

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sob gestão e subordinado à Ouvidoria Geral, o SIC CENTRAL, como primeiro SIC de atendimento presencial, que funcionará no térreo do edifício sede da Prefeitura do Rio - CASS, com o objetivo de atender presencialmente aos pedidos de informação e documentos, bem como receber os recursos oriundos da aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º O SIC CENTRAL a que se refere o caput deverá ser instalado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto.

§ 2º Os serviços referidos no caput também serão prestados por intermédio do 1746, por telefone ou internet, sendo obrigatório, nesse último caso, o uso dos formulários digitais disponibilizados no sítio www.1746.rio.gov.br.

Art. 2º. A Ouvidoria Geral será responsável pelo monitoramento e gestão das solicitações referentes à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, elaborando, inclusive, estatísticas consolidadas, a partir das informações referidas no inciso III, do art. 22 do Decreto nº 35.606, de 15 de maio de 2012.

Art. 3º. As Ouvidorias Setoriais receberão os pedidos de informação protocolizados no SIC CENTRAL ou através do 1746, providenciando as respectivas respostas junto aos titulares do órgão ou entidade demandado, que serão encaminhadas previamente ao Ouvidor Geral para fins de que trata o art. 2º deste Decreto.

CAPÍTULO II

Art. 4º A Comissão de Reavaliação de Informações do Município do Rio de Janeiro - CORE-RJ reunir-se-á a qualquer tempo, a pedido do seu presidente, momento no qual serão analisados os recursos à ela encaminhados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42671 DE 16/12/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º. A Comissão de Reavaliação de Informações do Município do Rio de Janeiro - CORE-RJ, referida no art. 26 do Decreto nº 35.606, de 15 de maio de 2012, reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente ou extraordinariamente, a qualquer momento, a pedido do seu presidente.

Parágrafo único. O recurso encaminhado à CORE-RJ deverá ser apreciado, no máximo, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.

CAPÍTULO III

Art. 5º. Fica criado grupo de trabalho com o objetivo de elaborar orientações quanto à classificação dos documentos produzidos no âmbito do Município do Rio de Janeiro, formado por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Procuradoria Geral do Município;

II - Secretaria Municipal de Administração;

III - Secretaria Municipal da Casa Civil; e

IV - Controladoria Geral do Município.

Parágrafo único. O grupo de trabalho referido no caput deverá apresentar relatório conclusivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência deste Decreto, o qual deverá conter seção específica acerca do funcionamento do grupo, bem como as regras adotadas na classificação sugerida.

CAPÍTULO IV

Art. 6º. O § 1º do art. 11 do Decreto nº 35.606, de 15 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11

(...)

§ 1º Resolução conjunta da Controladoria Geral do Município, da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Fazenda estabelecerá, em até 20 (vinte) dias contados da vigência deste Decreto, o valor referido no caput, devendo ser atualizada sempre que necessário."

Art. 7º. Fica revogado o Decreto nº 17.961, de 6 de outubro de 1999, passando a vigorar, para fornecimento de cópias, o valor estabelecido pela Resolução Conjunta referida no § 1º, art. 11, do Decreto nº 35.606, de 15 de maio de 2012.

Art. 8º. Ficam revogados os artigos 15 e 28 do Decreto nº 35.606, de 15 de maio de 2012.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2012; 448º ano de fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

(*) Republicado por ter saído com incorreções no DO Rio de 18.06.2012.