Decreto nº 42671 DE 16/12/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 dez 2016

Consolida, em âmbito municipal, a legislação referente à Lei de Acesso a Informações - Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando os princípios da publicidade, moralidade e transparência que devem nortear a atividade administrativa estatal, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal; e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

Considerando as diversas revogações tácitas e expressas que o Decreto nº 35.606 de 15 de Maio de 2012 sofreu com a superveniência dos Decretos nº 35.793/2012, nº 35.815/2012, nº 35.885/2012.

Considerando a necessidade de a Administração Municipal consolidar suas normas e procedimentos,

Decreta:


Art. 1º O acesso a informações no âmbito do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro fica regulado pelo Decreto nº 35.606 de 15 de maio de 2012, observados os termos e condições estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º Todas as informações de transparência ativa serão disponibilizadas no sítio "TRANSPARÊNCIA CARIOCA", no portal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na rede mundial de computadores.

§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por transparência ativa as informações livremente disponibilizadas à sociedade no sítio da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, na rede mundial de computadores, sem que haja a necessidade de solicitação de qualquer interessado.

§ 3º Subordinam-se às disposições deste Decreto:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro;

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no "caput" refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3º Para cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos e entidades públicas promoverão, em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências e independentemente de requerimentos, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o "caput", deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades, segundo a classificação orçamentária; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2º Deverão ser utilizados todos os meios e instrumentos legítimos à disposição dos órgãos e entidades públicas, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3º As Informações referidas no inciso I devem ser alimentadas nos respectivos sítios pelos órgãos e entidades públicas, no âmbito de suas administrações, até o dia 15 de cada mês.

§ 4º Caberá à Secretaria Municipal da Casa Civil zelar pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior, bem como acompanhar as atualizações posteriores.

§ 5º Para cumprimento do disposto no § 4º, a alteração de qualquer dado referido no inciso I deverá ser comunicado pelo órgão ou entidade à Secretaria Municipal da Casa Civil no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data da referida alteração.

§ 6º Nos casos em que a informação estiver sob gestão centralizada, a responsabilidade acerca de sua disponibilização será do órgão central.

Art. 4º A IPLANRIO dará manutenção aos sítios de transparência do Município do Rio de Janeiro, de forma a garantir o uso adequado às ferramentas de pesquisa da informação.

Art. 5º Os órgãos e entidades são os responsáveis pela atualização das informações de interesse coletivo no âmbito de suas administrações, ressalvadas aquelas cuja centralidade esteja sob a responsabilidade de outro órgão ou entidade.

Art. 6º Os sítios utilizados para promover a divulgação de informações deverão:

I - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, através da Central de Atendimento 1746;

II - conter banner indicativo acerca da Lei de Acesso a Informações.

Art. 7º Os serviços de informações ao cidadão - SIC - serão prestados pelas Ouvidorias e/ou por servidores formalmente designados pelos órgãos e entidades referidos no art. 1º, que deverão:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, encaminhando-o aos setores responsáveis, quando for o caso;

II - protocolizar os requerimentos de acesso a informações, formulados fisicamente, encaminhando-os aos setores responsáveis;

III - informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso nas suas respectivas unidades;

IV - controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso, informando aos setores responsáveis a proximidade do término do prazo;

V - receber as informações prestadas pelos setores responsáveis, encaminhando-as aos interessados;

VI - manter histórico dos pedidos recebidos.

§ 1º Será obrigatória a existência de um SIC setorial em cada órgão ou entidade pública referida no art. 1º, sendo esta facultada nas unidades descentralizadas.

§ 2º Em cada órgão ou entidade pública, bem como nas unidades descentralizadas, será afixado cartaz, em local com visibilidade privilegiada, com a indicação do endereço do respectivo SIC, além do endereço eletrônico onde poderá ser feito pedido de informações, do 1746, bem como do seu respectivo ouvidor.

Art. 8º Para fins de entrada e controle dos pedidos de acesso poderão ser utilizados os SIC's setoriais físicos, o formulário disponibilizado na internet ou o telefone 1746.

§ 1º O pedido formulado fisicamente ou por meio da internet será preenchido em formulário específico para esse fim.

§ 2º Em cada formulário, só será permitido o pedido de uma informação.

I - Quando a solicitação for feita através da Central de Atendimento ao Cidadão 1746 (telefone) e através do site: 1746.rio.gov.br, após o registro, será encaminhada às ouvidorias setoriais, observando o fluxo constante no Anexo I deste Decreto;

II - Quando a solicitação for feita de forma presencial, o Requerente deverá dirigir-se ao Protocolo SIC-CENTRAL, situado no térreo do edifício sede da Prefeitura do Rio de Janeiro - Bloco I - CASS ou nos Protocolos SIC-SETORIAS, nos endereços constantes na relação do Anexo III e utilizar o formulário previsto no Anexo IV deste Decreto.

III - Os Protocolos, tanto SIC-CENTRAL quanto SIC-SETORIAL, ao receberem a solicitação, deverão proceder na forma do Anexo II deste Decreto, cabendo ao SIC-SETORIAL o cadastro do documento através do Sistema Único de Controle de Processo - SICOP, no Código de Assunto sob nº 06170.

IV - Os Protocolos SIC-SETORIAIS deverão cadastrar o documento no SICOP mantendo, quando for o caso, o número informado pelo Protocolo SIC-CENTRAL como número provisório, para que o Requerente possa localizar e acompanhar o andamento do expediente junto aos Protocolos SICs ou através do site pelo SICOP, em se tratando de processo.

V - Em se tratando de informação presencial, os órgãos e entidades deverão, obrigatoriamente, encaminhar a resposta à Ouvidora Geral para fins de atendimento à Lei de Acesso à Informação através do Protocolo da Casa Civil.

§ 3º O Requerente deverá informar o órgão ou entidade ao qual se dirige a solicitação. Excepcionalmente, nos casos em que o requerente não identificar o órgão ou entidade, a solicitação poderá ser encaminhada à Ouvidoria Geral, hipótese em que será observado o disposto no § 1º do Art. 11 deste Decreto.

§ 4º As respostas apresentadas pelos órgãos ou entidades às solicitações feitas através da Central de Atendimento ao Cidadão 1746 que não estejam disponíveis em sites e publicações deverão ser encaminhadas à Ouvidora Geral para fins de atendimento da LAI.

§ 5º A solicitação deve ser clara, objetiva e de interesse particular, coletivo ou geral, na forma dos incisos XXXIII e XXXIV, "b" do Art. 5º da Constituição Federal.

§ 6º As solicitações encaminhadas por outros meios que não os definidos neste Decreto serão restituídas ao solicitante sem resposta, com a indicação de que o pedido poderá ser reapresentado por intermédio dos canais adequados.

Art. 9º As Ouvidorias Setoriais receberão os pedidos de informação protocolizado no SIC Central ou através do 1746, providenciando as respectivas respostas junto aos titulares dos órgãos ou entidade demandados, que serão encaminhadas previamente à Ouvidoria Geral para Fins de Lei de Acesso à Informação.

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos ou entidades referidos no art. 1º deste Decreto.

§ 1º O pedido deve conter:

I - o nome do requerente;

II - dados para contato, que poderá ser e-mail, telefone ou endereço, a fim de que a informação solicitada seja encaminhada, caso não seja possível fornecê-la imediatamente;

III - especificação da informação requerida;

IV - o órgão ou entidade pública ao qual o pedido de informações deverá ser dirigido.

V - A solicitação de informação, sob a forma presencial, deverá ser apresentada acompanhada dos seguintes documentos:

a) em caso de pessoa física: cópia de documento, com foto, que o identifique, tais como: carteira de identidade (RG), carteira profissional, carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteiras funcionais expedidas por órgão público e carteira nacional de habilitação, dentre outros;

b) em caso de pessoa jurídica: cópia de documento comprobatório de capacidade para representá-la, tais como: Estatuto, contrato social em vigor, Ata da Eleição da Diretoria vigente ou Procuração.

§ 2º Não serão aceitos pedidos genéricos, cuja identificação do suporte documental da informação requerida fique inviabilizada, ou pedidos desarrazoados, que requeiram a produção ou o processamento dos dados por parte do órgão ou entidade pública demandada.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

§ 4º Entende-se por produção ou processamento de informações aquelas que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja da competência do órgão ou da entidade.

§ 5º Não serão objetos de solicitação informações que não são existentes, ou que demandem do órgão ou entidade solicitada preparação de informação ou de informações que ainda estão em preparação.

§ 6º Serão aceitos pedidos de informações públicas existentes, que ainda não estejam divulgadas.

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, observadas as restrições referidas no art. 18.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

IV - O prazo de atendimento à solicitação é de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, mediante justificativa expressa, da qual se dará ciência ao Requerente, observadas as restrições referidas no art. 18 do Decreto nº 35.606/2012 .

§ 2º No caso de remessa a outro órgão ou entidade, reiniciar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias referido no § 1º.

§ 3º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 4º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 5º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 6º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse mesmo formato, caso haja anuência do requerente.

§ 7º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

§ 8º Os pedidos de cópia, certidão de inteiro teor e recurso em face de decisão que tiver negado o acesso à informação deverão seguir, no que couber, os mesmos procedimentos já estabelecidos pelo Decreto nº 2.477, de 26.01.1980.

§ 9º Não estão sujeitos aos procedimentos previstos neste Decreto os pedidos de certidões e cópias de informações pessoais realizados pela parte interessada, os quais permanecem regidos pela legislação específica.

Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução ou impressão de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 1º Os custos a que se refere caput serão divulgados e atualizados nas resoluções conjuntas da Controladoria Geral do Município, da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º Estará isento de ressarcir os referidos custos todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115 , de 29 de agosto de 1983.

§ 3º O Protocolo SIC-SETORIAL da Casa Civil, responsável pela reprodução ou impressão do documento, informará ao Requerente o quantitativo de páginas a serem reproduzidas ou impressas e a emissão das mesmas ficará condicionada à entrega do respectivo DARM devidamente pago.

Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia, nos moldes estabelecidos no Decreto nº 2477 de 28 de Janeiro de 1980 e alterações. (resolução SMA 1959 de 13 de Julho de 2015)

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 16. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação, poderá o requerente recorrer ao Secretário Municipal da Pasta, sem prejuízo das competências da Comissão de Reavaliação de Informações do Município do Rio de Janeiro, prevista no art. 26, e do disposto no art. 14.

§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada.

§ 2º Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão de Reavaliação de Informações do Município do Rio de Janeiro prevista no art. 26.

Art. 17. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 18. Ficam ressalvadas as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, bem como as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Art. 19. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a autonomia municipal;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações estratégicas para a municipalidade, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas da Guarda Municipal;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais e seus familiares, ou autoridades nacionais e estrangeiras em trânsito no Município;

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento.

Art. 20. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no "caput", começam a contar a partir da data de sua produção e são aqueles estabelecidos na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º Alternativamente aos prazos referidos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Art. 21. A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo Municipal deverá ser fundamentada e será de competência:

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Prefeito;

b) Vice-Prefeito;

II - no grau de secreto ou reservado, das autoridades referidas no inciso I, bem como:

a) Secretários;

b) Controlador Geral;

c) Procurador Geral; e

d) dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único. A autoridade ou outro agente público que classificar a informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão à Comissão de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 27 no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 22. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no "caput" para consulta pública em suas sedes.

§ 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

Art. 23. O tratamento das informações pessoais deverá observar o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527/2011 .

Parágrafo único. O tratamento das informações a que se refere o caput será objeto de Resolução da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 24. Conforme os arts. 169 e seguintes da Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979, será responsabilizado o agente público que incorra em conduta inadequada no tratamento de informação sigilosa da qual decorra sua perda, alteração indevida, acesso, transmissão ou divulgação não autorizados.

Art. 25. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

Art. 26. A Comissão de Reavaliação de Informações do Município do Rio de Janeiro- CORE-RJ, será composta:

I - por um representante do Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, que o presidirá;

II - pelo Procurador Geral do Município;

III - pelo Secretário Municipal de Administração; e

IV - pelo Controlador Geral do Município.

Art. 27. A CORE-RJ decidirá, no âmbito da administração pública municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta, secreta ou reservada esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

II - rever a classificação de informações ultrassecretas, secretas ou reservadas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada.

Art. 28. Os órgãos e entidades deverão observar a legislação pertinente: Lei nº 12.527 , de 18.11.2011.

Parágrafo único. As respostas às solicitações, bem como o cumprimento dos prazos previstos na Lei de Acesso à Informação, são de inteira responsabilidade dos órgãos e entidades demandados.

Art. 29. Aplicam-se à municipalidade as normas gerais da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que não tenham sido expressamente citadas neste Decreto.

Art. 30. Os anexos deste Decreto, quando for o caso, poderão ser alterados pela Ouvidora Geral para fins de Lei de Acesso à Informação - LAI.

Art. 31. O artigo 4º do Decreto nº 35.793/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Comissão de Reavaliação de Informações do Município do Rio de Janeiro - CORE-RJ reunir-se-á a qualquer tempo, a pedido do seu presidente, momento no qual serão analisados os recursos à ela encaminhados."

Art. 32. Ficam revogados os Decretos Nos 35.606, de 15 de maio de 2012, 35.885, de 11 de Julho de 2012 e 35.815, de 27 de junho de 2012.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV