Decreto nº 3576 DE 29/02/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 mar 2016

Autoriza a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a reajustar as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada, remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços por ela prestados.

O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 16.242, de 13 de outubro de 2009 e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963, combinado com o disposto no art. 10 da Lei nº 11.066, de 01 de fevereiro de 1995, e

Considerando o estudo técnico realizado pelo Instituto das Águas do Paraná no exercício de seu poder regulatório, conforme consubstanciado no protocolado sob nº 13.958.830-4,

Decreta:

Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR autorizada a reajustar as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário por ela prestados, de acordo com a tabela anexa, parte integrante deste Decreto.

Parágrafo único. As tarifas previstas na tabela anexa ao presente Decreto devem ser aplicadas em todos os sistemas operados pela SANEPAR.

Art. 2º A tarifa dos serviços de esgotamento sanitário será cobrada com base em percentual da tarifa de água, conforme definido na tabela anexa ao presente Decreto.

Art. 3º As entidades de utilidade pública cadastradas na SANEPAR na subcategoria de beneficentes, nos termos do Decreto nº 3.926, de 17 de outubro de 1988, pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, o valor equivalente à metade da tarifa da categoria correspondente.

Art. 4º Fica mantida a tarifa sazonal litorânea para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, onde, nos consumos superiores a 10 (dez) metros cúbicos, será praticada tarifa majorada em 20% (vinte por cento) nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro e tarifa minorada em igual percentual nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.

Art. 5º O reajuste tarifário autorizado por este Decreto poderá ser praticado pela SANEPAR para os serviços prestados a partir de 30 (trinta) dias após a publicação deste, conforme o art. 39 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 29 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe de Casa Civil

RICARDO JOSÉ SOAVISNKI

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 3576/2016

TABELA DE TARIFAS DE SANEAMENTO BÁSICO
SERVIÇOS PRESTADOS A PARTIR DE 30 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE DECRETO
CATEGORIA/FAIXAS DE CONSUMO TARIFA (Em Reais)
 
TARIFA SOCIAL
Todas as Localidades Operadas Até 10 m³ Excedente a 10m³
ÁGUA 8,86 0,89/m3
ESGOTO - 50% 4,43 0,44/m3
ÁGUA E ESGOTO 13,29 1,33/m3
 
MICRO E PEQUENO COMÉRCIO
  Até 10 m³ Excedente a 10m³
ÁGUA Todas as Localidades Operadas 33,74 6,84/m3
Curitiba ESGOTO - 85% 28,68 5,81/m3
  ÁGUA E ESGOTO 62,42 12,65/m3
Demais Localidades ESGOTO - 80% 26,99 5,47/m3
  ÁGUA E ESGOTO 60,73 12,31/m3
 
TARIFA NORMAL
RESIDENCIAL      
  Até 10 m³ Excedente a 10m³ Excedente a 30m³
ÁGUA Todas as Localidades Operadas 33,74 5,06/m3 8,63/m3
Curitiba ESGOTO - 85% 28,68 4,30/m3 7,34/m3
  ÁGUA E ESGOTO 62,42 9,36/m3 15,97/m3
Demais Localidades ESGOTO - 80% 26,99 4,05/m3 6,90/m3
  ÁGUA E ESGOTO 60,73 9,11/m3 15,53/m3
 
COMERCIAL/INDUSTRIAL/ Até 10 m³ Excedente a 10m³
UTILIDADE PÚBLICA    
ÁGUA Todas as Localidades Operadas 60,66 6,84/m3
Curitiba ESGOTO - 85% 51,56 5,81/m3
  ÁGUA E ESGOTO 112,22 12,65/m3
Demais Localidades ESGOTO - 80% 48,53 5,47/m3
  ÁGUA E ESGOTO 109,19 12,31/m3
 
OBERVAÇÃO: Para os consumos superiores a 10 m3 por economia, nos municípios abastecidos pelos sistemas dos balneários de Pontal do Paraná, Guaratuba e de Matinhos, a tarifa será majorada em 20% (vinte por cento) nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Dezembro, e minorada em igual percentual nos meses de Abril a Novembro, exceto para os usuários beneficiados pela Tarifa Social.
TARIFA DE ÁGUA SOCIAL: 26,26% da Tarifa Residencial.
CONTAS PAGAS APÓS O VENCIMENTO: valor com aplicação de correção monetária pela variação do IPCA (Índice de Preços do Consumidor Amplo - IBGE) entre a data de vencimento e a data de pagamento, acrescido de multa de 2%.
REAJUSTE AUTORIZADO PELO DECRETO Nº 3576, de 29 de fevereiro de 2016.