Decreto nº 3.572 de 04/04/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 abr 2007

Altera o Decreto nº 1.738, de 22 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 107, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-5180/2007,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 8º e 18 do Decreto Estadual nº 1.738, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º (...)

I - relativamente aos créditos de natureza alimentar:

a) 10% (dez por cento), no caso de contribuinte que apresente operações ou prestações mensais com incidência de ICMS, liquidáveis pela sistemática deste Decreto, superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais);

b) 8% (oito por cento), no caso de contribuinte que apresente operações ou prestações mensais com incidência de ICMS, liquidáveis pela sistemática deste Decreto, superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

c) 22% (vinte e dois por cento), no caso de quitação de créditos tributários nos termos da Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006;

d) 12% (doze por cento), nos demais casos;

II - 30% (trinta por cento), relativamente aos créditos de natureza contratual." (NR)

"Art. 18. (..)

§ 3º A Procuradoria Geral do Estado, ao analisar a possibilidade jurídica de certificação do crédito que se refiram às obrigações de natureza alimentar, oriunda de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas, e a Secretaria de Estado da Fazenda, quando do pedido de liquidação, observarão os seguintes critérios:

I - terão prioridade, nesta ordem:

a) os acometidos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, comprovadas por laudo firmado por médico especialista, inscrito no Conselho Regional de Medicina;

d) o cônjuge supérstite e, na falta deste, os filhos menores e dependentes na forma da lei;

II - os acometidos de doenças, em estado terminal devidamente comprovado, terão seus créditos certificados independentemente do valor ou da idade e prioridade em relação às pessoas referidas no inciso I.

§ 4º A Procuradoria Geral do Estado manterá sistema atualizado com as informações necessárias para o cumprimento das exigências previstas no art. 22.

§ 5º Os créditos decorrentes de honorários advocatícios, nas ações de natureza contratual, não poderão ser certificados, liquidados e compensados separados do crédito principal.

§ 6º Em caso de dúvida sobre o estado de saúde do servidor, poderá a Comissão Especial de Certificação de Créditos Judiciais da Procuradoria Geral do Estado, encaminhá-lo à Junta Médica do Estado para que seja submetido a exame.

§ 7º Aquele que firmar contrato de cessão de créditos com os servidores, para efeito de compensação, somente poderá adquirir novos créditos quando inexistir qualquer pendência em relação à aquisição anteriormente feita, obedecida a ordem de certificação." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso II do § 1º e o § 3º, ambos do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de abril de 2007, 190º da Emancipação Política de Alagoas, 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador