Decreto nº 35.702 de 13/01/1993

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 jan 1993

Difere o pagamento do ICMS incidente sobre a entrada de máquinas e equipamentos quando destinados ao ativo imobilizado nos casos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O pagamento e o lançamento do ICMS incidente sobre à importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado de indústria têxtil, fica deferido para o momento em que ocorrer as seguintes operações:

I - De transferência interna ou interestadual das máquinas e equipamentos do estabelecimento importador para empresa do mesmo titular ou sócio;

II - De desincorporação do ativo imobilizado, a qualquer título;

III - De substituição de partes e peças incorporadas ao bem, relativamente às partes integrantes da mercadoria adquirida com diferimento previsto no caput deste artigo.

Art. 2º O contribuinte fará constar, mediante aposição de carimbo, na Nota Fiscal de Aquisição da mercadoria, a expressão:

" ICMS DIFERIDO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 35.702, de 13 DE JANEIRO DE 1993".

Art. 3º Ocorrendo quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I, II e III do art. 1º, o contribuinte deverá pagar o ICMS diferido, corrigido monetariamente até a data em que ocorrer a desincorporação, através de DAR, MODELO 3, na Agência de Fazenda Estadual do seu domicílio fiscal, fazendo referência à Nota Fiscal de Aquisição.

Art. 4º A escrituração dos documentos fiscais e demais procedimentos deverão estar em consonância com a legislação tributária Estadual.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 13 de Janeiro de 1993, 105º da República.

GERALDO BULHÕES

Governador

JOSÉ MARQUES SILVA

Secretário da Fazenda