Decreto nº 3557 DE 18/11/2020

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 23 nov 2020

Dispõe sobre a emissão e escrituração digital da nota fiscal de serviços prestados e tomados e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá, Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;

Considerando as determinações contidas na Lei Complementar nº 110, de 10 de dezembro de 2014, e suas alterações.

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa e de Recibo Provisório de Serviços, a escrituração de serviços tomados e intermediados, o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e estabelece outras providências.

CAPÍTULO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e)

Seção I Das Disposições Preliminares Relativas à NFS-e

Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) do Município de Macapá, denominada NOTA FISCAL MACAPÁ-AP, passa a ser regulada por este decreto.

Art. 3º As pessoas jurídicas e as pessoas físicas a estas equiparadas, ainda que imunes e isentas, estabelecidas no Município de Macapá, que desenvolvam atividades de prestação de serviço previstos na lista constante do § 5º do Art. 73 da Lei Complementar nº 110/2014 -PMM, e suas alterações, são obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), por ocasião da entrega do serviço, na forma deste Capítulo.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de emitir a NFS-e independe da autorização da Administração Tributária Municipal.

Art. 4º São dispensados de emissão da NFS-e:

I - as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasi l - B ACEN, em quaisquer serviços prestados, estes são obrigados a declarar os serviços prestados e a determinar ISSQN devido, com base nas suas respectivas escriturações contábeis, por meio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), regulada pelo Decreto nº 1.112/2015 de 07 de maio de 2015;

II - As pessoas físicas ou jurídicas locadoras de bens imóveis, em relação à operação desta natureza destinada a fins residenciais ou não residenciais não compreendida nos subitens 3.02 e 03.03 da lista de serviços do Art. 73 § 5º da Lei Complementar nº 110/2014;

III - Estão Desobrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica todas as pessoas físicas e jurídicas não constantes no Art. 73 § 5º da Lei Complementar nº 110/2014, inclusive aos itens 03.01, 7.14, 07.15, 13.01 e 17.07 (VETADOS);

IV - As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem shows , desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, festas e eventos congêneres de natureza não permanente ou periódico, que emitam bilhete de ingresso ou qualquer outro meio de controle de acesso, previamente autorizado pela Administração Tributária . O tomador ou intermediário de quaisquer desses serviços são obrigados a retenção do devido imposto.

Art. 5º As empresas de transporte coletivo de pessoas, permissionárias do transporte público municipal de Macapá, ficam obrigadas a:

I - Emitir uma única NFS-e por mês, referente ao faturamento total mensal dos serviços de transporte coletivo de pessoas, decorrente ao movimento econômico correspondente a cada mês, com homologação da empresa concessionária, subconcessionária e permissionária que organiza o sistema municipal de transportes de passageiros do Município de Macapá;

II - Emitir NFS-e individualizada para os demais serviços prestados;

III - Manter mapa diário do faturamento dos serviços de transporte coletivo de pessoas.

Art. 6º As empresas de operadoras de plataforma tecnológica, permissionária dos transportes públicos Municipal de Macapá, ficam obrigadas a:

I - Emitir uma única NFS-e por mês, referente ao faturamento total mensal pela prestação de serviços com exploração dos serviços de transportes remunerado individual de passageiros, de acordo com viagens intermediárias por sua plataforma tecnológica dos serviços de transporte coletivo de pessoas ,

II - Manter mapa diário do faturamento dos serviços de transporte coletivo de pessoas.

Seção II Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Art. 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em software próprio, disponibilizado pelo Município de Macapá, para uso exclusivo dos prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes, com o objetivo de documentar os fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio do registro individualizado das operações de prestação de serviços, sujeitas ou não ao imposto.

§ 1º A NFS-e será emitida por meio do sistema NOTA FISCAL MACAPÁ-AP, disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico , nas modalidades:

I - On line , diretamente na página eletrônica referida no caput deste parágrafo ou por meio de aplicativo disponibilizado para uso em dispositivo móvel;

II - Por meio da conversão de RPS via webservice .

§ 2º A NFS-e deverá documentar as operações de prestação de serviços de forma individual por tipo de atividade.

§ 3º A emissão da NFS-e corresponde a escrituração do serviço prestado.

§ 4º A NFS-e emitida poderá ser entregue ao tomador de serviços, em documento impresso, em via única, ou lhe ser enviada por e-mail .

Art. 8º A NFS-e será emitida de acordo com CNAE estabelecido na consulta do CNPJ da empresa, correspondente a cada classificação destinada ao código de atividades da lista de serviços definidos na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e suas alterações.

Art. 9º O prestador de serviço que desenvolver, conjuntamente, atividade de prestação de serviços com fornecimento de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), deverá emitir, em separado, as respectivas notas fiscais.

Art. 10. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica conterá as informações constantes do modelo disponível no endereço eletrônico da Prefeitura de Macapá: .

§ 1º O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, em nova Série E, e será específico para cada estabelecimento ou domicílio do prestador.

§ 2º É facultada a identificação do tomador de serviço na NFS-e:

I - Na emissão para pessoa física;

II - Nas emissões realizadas por pessoas que desenvolvam nas atividades:

a) de motel;

b) de guarda e estacionamento de veículos e de valet parking , para os serviços prestados por hora ou fração.

§ 3º A informação do valor aproximado dos tributos incidentes sobre as prestações de serviços deverá ser feita no campo "discriminação do serviço" da NFS-e.

Art. 11. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, em formato simplificado, (NFSe-S) poderá ser emitida por meio de dispositivos móveis, utilizando o aplicativo próprio disponibilizado pelo Município, nas lojas eletrônicas de aplicativos.

Parágrafo único. A NFSe-S conterá as informações constantes do modelo disponível no endereço eletrônico da Prefeitura de Macapá: .

Art. 12. As empresas prestadoras dos serviços nos subitens 07.02 e 07.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 110/2014-PMM e suas alterações, quando aplicarem materiais empregados que se incorporem a obra permanentemente, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido. Este registro deverá ser obrigatório para uma eventual comprovação de auditoria.

Art. 13. Os prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Art. 73 § 3º da Lei Complementar nº 110/2014-PMM sujeita a incidência do ISSQN ficam obrigados a informar na NFS-e, o código da obra referente ao serviço executado e o número da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser feito o prévio cadastro da obra de construção civil, executada dentro ou fora do Município, em área específica do sistema NOTA FISCAL MACAPÁ-AP.

§ 2º O cadastro da obra deve ser realizado antes do início da execução da mesma e deverá conter no mínimo: o número da Inscrição Cadastral do Imóvel, nome ou razão social, CPF ou CNPJ do proprietário, número do Cadastro Específico do INSS (CEI) e nome e
endereço completo do local da obra, objeto da opção no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

§ 3º Para a realização das deduções permitidas por lei, no ato da emissão da NFS-e para os serviços mencionados no caput deste artigo, devem ser discriminados os dados das notas fiscais de materiais incorporados permanente à obra, dedutíveis da base de cálculo do ISSQN, nos termos da legislação municipal.

§ 4º Na hipótese do contribuinte domiciliado no Município de Macapá optar pela não comprovação efetiva do valor dos materiais aplicados, este poderá aplicar a título de dedução da base de cálculo do ISSQN, o percentual de até 50 % ( cinquenta por cento).

§ 5º Para efeito de prova e auxílio na aplicação efetiva de materiais e sua incorporação permanente a obra, poderá o prestador manter em seus livros comerciais/fiscais conta específica de "material aplicado", relativa a cada obra em andamento.

§ 6º No ato da emissão da Nota fiscal eletrônica, o prestador de serviço poderá utilizar como critério para dedução de registros dos materiais aplicados, ou aplicará o percentual conforme previsto no § 4º deste artigo. Neste ato, não são obrigados a comprovação desses materiais junto ao Tomador, servindo de manutenção aos registros fiscais, ficando sua aceitação a critério do Fisco Municipal.

§ 7º Em se tratando de prestação de serviço exclusivamente de mão de obra em que o prestador não forneça materiais a serem efetivamente incorporados à obra executada, a base de cálculo do imposto será o preço de serviço.

§ 8º Consideram-se materiais para efeitos do caput deste artigo, aqueles que se incorporarem diretamente a obra de forma definitiva .

§ 9º O direito a dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias de notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como o endereço e o local de execução da obra.

§ 10. Ficam dispensados da realização do cadastro de obras os profissionais autônomos e os prestadores enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI).

Art. 14. Na emissão de NFS-e para os serviços prestados por agenciamentos ou intermediação dos repasses em conta de terceiros, registra-se a dedução da base de cálculo dos serviços intermediários contidos na lista de serviços do item 10, quando for executado por terceiros, este registro deverá ser obrigatório para uma eventual auditoria.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica às agências de turismo e de viagens e aos demais prestadores de serviços que vendam passagem, hospedagens, pacotes turísticos e tíquetes de ingressos em parques, em eventos e congêneres como comissário, contido no item 9.02 da lista de serviços, com abrangência nos termos do artigo 693 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 15. O credenciamento na NFS-e será automático para todos os Contribuintes prestadores de Serviços.

§ 1º O primeiro acesso ao sistema NOTA FISCAL MACAPÁ -AP deverá ser feito exclusivamente pelo representante legal do sujeito passivo obrigado a emitir NFS-e e a realizar a escrituração fiscal eletrônica, informando os números da inscrição da pessoa jurídica ou equiparada n o C adastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes Mobiliário deste Município; o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal e, se for o caso, de um dos sócios diferente do responsável legal.

§ 2º O acesso ao aplicativo emissor da NFS-e será realizado mediante a utilização da senha exclusivamente disponibilizada para este fim ou de certificado digital.

Seção III Do Recibo Provisório de Serviços

Art. 16. Na hipótese de eventual impossibilidade da emissão on line da NFS-e, o prestador, por ocasião da prestação do serviço, emitirá Recibo Provisório de Serviços (RPS), para posterior conversão em NFS-e.

§ 1º O Recibo Provisório de Serviços terá formato livre e deverá conter obrigatoriamente:

I - Cabeçalho com a expressão "Prefeitura de Macapá - Recibo Provisório de Serviços - RPS";

II - Numeração em ordem crescente sequencial;

III - Identificação do prestador, do tomador e dos serviços prestados, conforme modelo da NFS-e;

IV - As seguintes mensagens:

a) "Obrigatória a conversão deste Recibo Provisório de Serviços em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica em até 10 (dez) dias - consulte a conversão em ";

b) "não tem valor como documento fiscal".

§ 2º O Recibo Provisório de Serviços será gerado em formulário físico ou em sistema do prestador do serviço e deverá ser emitido em duas vias, de igual teor, sendo a primeira entregue ao tomador de serviços, ficando a segunda em poder do emitente.

§ 3º O RPS emitido em formulário físico deverá convertido em NFS-e, para meio da emissão da nota fiscal correspondente no sistema NOTA FISCAL MACAPÁ-AP, disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico , no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da emissão.

§ 4º O RPS emitido por meio de sistema do prestado do serviço deverá ser convertido em NFS-e, no prazo presto no § 3º deste artigo, por meio do upload , no sistema NOTA FISCAL MACAPÁ-AP, do arquivo digital com os dados do RPS emitido.

§ 5º O formato do arquivo, o endereço eletrônico para upload e o procedimento para o envio e a conversão do RPS em NFS-e constarão do manual do sistema NOTA FISCAL MACAPÁ-AP.

§ 6º O RPS que não for convertido em NFS-e, que seja escriturado pelo tomador do serviço, implica na comprovação de prática ao ato sujeito à emissão da NFS-e pelo prestador do serviço.

Art. 17. A Nota Fiscal Eletrônica Estadual, desde que contenha as informações constantes do modelo da NFS-e, poderá ser utilizada como Recibo Provisório de Serviços quando contiver serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e, obrigatoriamente, deverá ser convertida em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

Art. 18. Opcionalmente ao disposto no artigo 15 deste Decreto, o prestador de serviços poderá emitir RPS para todas as operações sujeitas à emissão da NFS-e, por intermédio de software próprio.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o RPS será gerado e impresso em sistema do prestador de serviço e será enviado para conversão em NFS-e, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da emissão.

§ 2º A confecção e a impressão do RPS, nos termos deste artigo, somente poderão ser realizadas após o prestador desenvolver ou adequar seu software para emissão do documento e para o envio do mesmo para fins de conversão em NFS-e.

§ 3º As demais disposições previstas no artigo 15 deste Decreto se aplicam, no que couber, ao estabelecido neste artigo.

Art. 19. Os prestadores de serviços poderão emitir o RPS no formato simplificado, desde que contenham no mínimo:

I - A inscrição municipal do tomador e do prestador do serviço;

II - A razão social do tomador e do prestador do serviço;

III - O CNPJ do tomador e do prestador do serviço;

IV - O código do serviço ou atividade;

V - O valor da prestação do serviço.

§ 1º O RPS Simplificado deverá ser convertido em NFS-e no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da emissão.

§ 2º Na efetivação da obrigação prevista neste artigo deverão ser observadas as demais normas estabelecidas nesta Seção.

Art. 20. A não conversão do RPS em NFS-e equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviço.

Art. 21. A não emissão de RPS nas hipóteses previstas nesta Seção, a não conversão do RPS em NFS-e, bem como a conversão fora do prazo, sujeitará a pessoa obrigada às penalidades previstas na legislação deste Município em vigor.

Art. 22. A confecção e a emissão do Recibo Provisório de Serviços serão realizadas sem autorização prévia da Administração Tributária Municipal.

Seção IV Das Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa

Art. 23. Os prestadores de serviços desobrigados da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário deste Município poderão emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa (NFSe-A) para os serviços cujo local de incidência seja o território deste Município, mediante o prévio pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) correspondente.

§ 1º Os prestadores de serviços pessoas físicas, não inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes deste Município, facultativamente e a critério da Secretaria Municipal Finanças do Município , também poderão emitir a NFSe-A, mediante o prévio pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) correspondente.

§ 2º A critério da Administração Tributária, no interesse público e objetivando o livre exercício de atividade econômica, poderá ser liberada, eventualmente, a emissão da NFSe-A para outras pessoas ou outras situações de prestações de serviços não previstas no caput e § 1º deste artigo.

§ 3º A emissão da NFSe-A somente será realizada após a baixa do pagamento do ISSQN correspondente ao serviço prestado. Não haverá exceção de retenção do ISSQN a qualquer tomador ou responsável tributário.

§ 4º A NFSe-A será emitida exclusivamente no formato eletrônico, conterá os mesmos dados exigidos para a NFS-e e obedecerá a uma numeração sequencial única estabelecida pela Administração Tributária Municipal.

§ 5º A emissão da NFSe-A, será feita no aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Gestão Administrativa e das Finanças do Município na Internet, por solicitação do prestador do serviço.

Seção V Do Cancelamento e da Correção de Documentos Fiscais

Art. 24. A NFS-e, a NFSe-A e o RPS poderão ser cancelados após a emissão, quando o documento houver sido emitido como erro nos seus dados obrigatórios.

§ 1º O cancelamento da NFS-e poderá ser realizado pelo próprio prestador, por meio do sistema NOTA FISCAL MACAPÁ-AP, até a data do vencimento do imposto correspondente, mediante aceite do Tomador para NFS-e com valor dos serviços acima de R$ 500,00 (Quinhentos Reais).

§ 2º O cancelamento da NFS-e é um ato irreversível .

§ 3º O cancelamento da NFS-e, pelo próprio prestador, também será realizado por meio da substituição do documento emitido com erro e a correspondente emissão de um novo documento com as devidas correções.

§ 4º Não será permitida a substituição de NFS-e para a modificação de dados do tomador do serviço.

§ 5º Após o pagamento do imposto correspondente ou encerrado o prazo previsto no § 1º deste artigo, a NFS-e somente poderá ser cancelada por autorização da Administração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do contribuinte, no qual seja comprovado o motivo para o cancelamento.

§ 6º A Administração Tributária Municipal poderá solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessários para análise do pedido.

Art. 25. O RPS emitido com erro e convertido em NFS-e, até a data de vencimento do imposto correspondente, poderá ser cancelado por meio do envio de arquivo digital de RPS com a informação de cancelamento, que implicará no concomitante cancelamento da NFS-e correspondente.

Parágrafo único. O RPS somente poderá ser cancelado pelo emitente na hipótese prevista no caput do artigo 22 deste Decreto.

Seção VI Das Disposições Gerais Relativas à NFS-e e à NFSe-A

Art. 26. A autenticidade da NFS-e e à NFSe-A poderá ser consultada na página eletrônica disponibilizada na Internet, no endereço eletrônico .

§ 1º A NFS-e poderá ser consultada pelos prestadores e tomadores de serviços, no Sistema NOTA FISCAL MACAPÁ-AP, enquanto não transcorrer o prazo decadencial para constituição do crédito tributário.

§ 2º Findo o prazo citado no caput deste artigo, a consulta será realizada após solicitação à Administração Tributária Municipal e será disponibilizada por meio digital.

Art. 27. Os documentos fiscais previstos neste capítulo emitidos sem a observância das normas estabelecidas serão considerados inidôneos e sujeitará o responsável pela emissão às sanções previstas na legislação tributária deste Município, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto pelo tomador ou intermediário do serviço.

Art. 28. O ato de emissão da NFS-e e de NFSe-A de aceite ou não recusa de NFS-e, com incidência do ISSQN, representa a constituição de crédito tributário relativo ao imposto e configura elemento suficiente para a sua exigência do contribuinte ou do responsável tributário, conforme a sujeição passiva aplicável à hipótese.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da emissão do documento ou na data do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.

§ 2º O crédito tributário constituído na forma do caput deste artigo e não recolhido no prazo terá inscrição em Dívida Ativa do Município e objeto de cobrança, independentemente, da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da posterior revisão do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.

Art. 29. O tomador ou intermediário do serviço poderá denunciar no sistema NOTA FISCAL MACAPÁ-AP a não emissão de NFS-e e a não conversão de RPS em NFS-e a qualquer tempo.

CAPÍTULO II DA ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS TOMADOS OU INTERMEDIADOS

Art. 30. As pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da Administração Pública Direta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Macapá, que se figurem como tomadores ou intermediários de serviços ficam obrigados a escriturar, mensalmente, no sistema NOTA FISCAL MACAPÁ-AP os dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam os serviços tomados ou intermediados que não sejam consubstanciados em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica emitida pelo sistema NOTA FISCAL MACAPÁ, inclusive aquelas em que não haja a obrigatoriedade de sua retenção ou recolhimento neste Município, materializados em quaisquer documentos, autorizados ou não pelos fiscos municipais.

§ 1º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou de qualquer benefício fiscal, bem como o deferimento de enquadramento de sociedade de profissionais não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º A obrigatoriedade da escrituração eletrônica de serviços tomados somente cessa com a baixa cadastral do tomador do serviço.

§ 3º A Escrituração Eletrônica de Serviços Tomados ou Intermediados de prestadores enquadrados no regime do Simples Nacional ou de Microempreendedor Individual (MEI) deverá obedecer às regras específicas previstas na legislação federal.

§ 4º A Escrituração Eletrônica de Serviços Tomados ou Intermediados de prestadores estabelecidos no Município de Macapá que emitam a NFS-e será automática.

§ 5º A Escrituração Eletrônica de Serviços Tomados ou Intermediados é dispensada para:

I - Os órgãos da Administração Pública Direta da União, bem como as suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades integrantes da conta única do Tesouro Nacional, usuárias do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), em decorrência de convênio firmado entre este Município, a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco do Brasil;

II - O Microempreendedor Individual (MEI) definido na Lei Complementar Nacional nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores.

Art. 31. O tomador ou intermediário do serviço poderá realizar a retificação ou complementação dos dados escriturados com erro ou omitidos, sendo que o valor do imposto apurado será acrescido de multa, juros moratórios e atualização monetária, previstos na legislação municipal.

Parágrafo único. A retificação de dados escriturados com erros ou omitidos em cada competência somente ilide a aplicação de penalidade se realizada antes do início de qualquer procedimento fiscal destinado a fiscalização do ISSQN.

Art. 32. A Escrituração Eletrônica de Serviços Tomados ou Intermediados será realizada exclusivamente na área específica do sistema NOTA FISCAL MACAPÁ-AP, disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico disponível em: .

Art. 33. O tomador ou intermediário de serviço poderá recusar a NFS-e com o ISSQN sujeito à retenção na fonte, emitidas com erro ou indevidamente, até o dia 10 do mês subsequente ao da emissão da NFS-e ou da competência da prestação do serviço, o que ocorrer por último.

§ 1º A recusa da NFS-e sujeita a retenção na fonte acarretará a inversão da responsabilidade pelo recolhimento do imposto, desde que a NFS-e não esteja vinculada a uma Guia Eletrônica de Recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

§ 2º O tomador ou intermediário de serviço poderá reverter a recusa da NFS-e e consequentemente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso realizada equivocadamente, no mesmo prazo do caput deste artigo.

§ 3º Após o prazo previsto no caput deste artigo, considera-se tacitamente aceita a NFS-e pelo responsável tributário.

§ 4º As NFS-e emitidas pelo sistema NOTA FISCAL MACAPÁ-AP e os serviços tomados de outros municípios e do exterior, deverão ser selecionados no sistema, para fins de emissão da Guia Eletrônica de Recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) correspondente.

§ 5º No caso de serviços provenientes do exterior devem ser escriturados os valores resultantes da conversão do preço do serviço em moeda nacional, ao câmbio da data da ocorrência do fato gerador , constante do documento fiscal referente à prestação de serviço.

§ 6º Os tomadores e intermediários dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços sujeitos ao ISSQN, quando não localizarem no sistema NOTA FISCAL MACAPÁ-AP a obra cadastrada pelo prestador do serviço, são obrigados também a realizar o cadastramento da obra de construção civil.

§ 7º A escrituração do serviço tomado deverá ser realizada independentemente de haver ou não a incidência do ISSQN sobre o serviço tomado ou intermediado.

Art. 34. A Escrituração Eletrônica de Serviços Tomados ou Intermediados deverá ser realizada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de serviços, ou na ausência desta, do mês de ocorrência do fato gerador do Imposto.

Parágrafo único. Se o prazo limite para a escrituração e declaração do ISSQN cair em dia não útil, será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.

Art. 35. O tomador ou intermediário de serviço não estabelecido, cujo ISSQN de serviços tomados ou intermediados seja devido a este Município, fará o seu auto cadastramento para acesso ao sistema.

Art. 36. Os valores de ISSQN escriturados na forma deste Capítulo, sujeitos à retenção na fonte caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o crédito tributário considera-se constituído na data da efetivação da escrituração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.

§ 2º O crédito tributário confessado na forma disposta neste artigo e não recolhido no prazo estabelecido será inscrito na Dívida Ativa do Município e objeto de cobrança, independentemente, da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da posterior revisão do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.

Art. 37. Independentemente da realização da Escrituração Eletrônica de Serviços Tomados ou Intermediados, o responsável tributário pela retenção do ISSQN na fonte fica obrigado a realizar o recolhimento do imposto retido no prazo estabelecido.

Art. 38. A não Escrituração Eletrônica de Serviços Tomados ou Intermediados, bem como a escrituração como erros ou omissões, ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.

CAPÍTULO III DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 39. Os contribuintes e os responsáveis tributários do ISSQN deverão emitir Guia Eletrônica de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por maio do sistema NOTA FISCAL MACAPÁ-AP, disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico disponível em: .

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedor Individual (MEI), na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores.

Art. 40. O recolhimento do ISSQN se dará da seguinte forma:

§ 1º O ISS Próprio ou variável deve ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, em nome do prestador de serviço, com geração espontânea em guia única ou separada a disposição do prestador via web . Após a data de vencimento haverá a conversão automática para lançamento em uma única da guia.

§ 2º O ISS retido na fonte deve ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador em nome do responsável tributário, devendo constar no Documento de Arrecadação Municipal o nome do prestador e número da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, com geração espontânea em guia única ou separada a disposição do prestador via web . Após a data de vencimento haverá a conversão automática para lançamento em guias separadas, por nota fiscal.

§ 3º Se o prazo limite para o recolhimento do ISSQN recair no sábado, domingo ou feriado, será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.

§ 4º O ISSQN não recolhido até os prazos definidos no caput e § 1º deste artigo fica acrescido de multa, juros moratórios e atualização monetária, previsto s n a legislação tributária municipal.

Art. 41. A inadimplência total ou parcial do pagamento das Guias Eletrônicas de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN constituirá óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal.

Art. 42. O prestador e o tomador ou intermediário do serviço poderão selecionar a data para o recolhimento do imposto no sistema NOTA FISCAL MACAPÁ-AP, desde que ela não ultrapasse o último dia útil do vencimento do imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades e acréscimos legais cabíveis.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

Seção I Das Disposições Transitórias

Art. 43. A obrigatoriedade de emissão da NFS-e, da Escrituração Eletrônica de Serviços Tomados ou Intermediados e a emissão de Guia Eletrônica de Recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio do sistema NOTA FISCAL MACAPÁ-AP, será para os fatos geradores do ISSQN que ocorram, a partir da competência SETEMBRO-2020.

Art. 44. Todas as ações a serem tomadas relativamente à NFS-e e a escrituração fiscal de período anterior a setembro de 2020 deverão ser realizadas até o dia 30 de setembro de 2020, por meio do sistema, no site .

Art. 45. O número da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica emitida a partir da competência setembro de 2020 será gerado pelo sistema NOTA FISCAL MACAPÁ-AP, em ordem crescente sequencial, a partir do número 1 (um), sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços, com nova Série E.

Art. 46. Os RPS emitidos para os serviços prestados a partir do dia 30 de setembro de 2020 deverão ser encaminhados para o sistema NOTA FISCAL MACAPÁ-AP, para conversão em NFS-e.

Parágrafo único. Para os serviços prestados até 30 de setembro de 2020, os RPS emitidos deverão ser encaminhados no prazo de 10 (dez) dias para o sistema, para conversão em NFS-e.

Art. 47. As aberturas, alterações e baixas de empresas através do sistema REDESIM poderão ser realizadas até o dia 30 de setembro de 2020.

Seção II Das Disposições Gerais

Art. 48. A alíquota do ISSQN devido pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) deverá ser informada mensalmente no sistema NOTA FISCAL MACAPÁ -AP para emissão da NFS-e.

Art. 49. A informação relativa à retenção do ISSQN na fonte contida na NFS-e não recusada pelo tomador do serviço, corresponde ao comprovante de retenção do imposto na fonte.

Art. 50. A Administração Tributária Municipal disponibilizará no endereço eletrônico as informações técnicas necessárias para o acesso e a utilização do sistema NOTA FISCAL MACAPÁ-AP, bem como os manuais operacional, conceitual e de integração dos sistemas.

Art. 51. Fica revogado o Decreto nº 2. 903/2020 -PMM, e as demais disposições normativas contrárias às normas estabelecidas por este Decreto.

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 18 de NOVEMBRO de 2020.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ