Decreto nº 1112 DE 07/05/2015

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 07 mai 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN, e pelas demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

O Prefeito do Município de Macapá, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Orgânica do Município de Macapá Art. 222 inciso III, e disposições e normas a Lei Complementar nº 110 , de 10 de dezembro de 2014, e;

Considerando a necessidade de regulamentação da obrigação acessória referente à demonstração mensal de apuração, cálculo e informação do ISSQN, pelas instituições financeiras e equiparadas, e;

Considerando as especificidades operacionais das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN, e das demais Pessoas Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e;

Considerando os dispostos nos artigos 30, incisos I e III, da Constituição Federal , cumulado com os artigos 169, 170 e 172 da Lei Complementar Municipal nº 110 de dezembro de 2014,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada por este Decreto a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), de existência digital, emitida e armazenada eletronicamente em programa de computador da Prefeitura Municipal de Macapá, de preenchimento obrigatório para as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN, e para as demais Pessoas Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, que estejam estabelecidas no território do Município.

Parágrafo único. Estão também sujeitas às obrigações previstas neste Decreto as pessoas jurídicas a que se refere o caput, estabelecidas neste Município através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes dos serviços prestados neste Município sejam promovidas em outros Municípios.

Art. 2º A DES-IF destina-se ao fornecimento de informações à Administração Tributária Municipal, relativas às operações e prestações de serviços realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º.

Art. 3º A DES-IF será disponibilizada às pessoas jurídicas obrigadas ao seu preenchimento através do site do Município de Macapá, http://www.macapa.ap.gov.br.

§ 1º As pessoas jurídicas previstas no art. 1º deverão preencher e entregar a DES-IF à Secretaria Municipal de Finanças dentro do prazo previsto no art. 6º § 2º A entrega à Secretaria Municipal de Finanças dar-se-á por transmissão via rede mundial de computadores, gerando-se recibo de entrega.

§ 3º O Município poderá, a seu critério, rejeitar as Declarações que contenham inconsistências relativas à inscrição municipal ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da empresa declarante, bem como omissões, ou erros de preenchimento.

§ 4º A validação da DES-IF não significa homologação dos dados ali declarados, podendo, o Município, realizar atos de fiscalização e lançamento tributário, nos devidos prazos de decadência e prescrição, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 4º As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º ficam dispensadas da escrituração do Livro de Registro Especial do ISS (LRE-ISS), e facultadas à emissão da Nota Fiscal de Serviços, em todas as suas prestações de serviços, por utilizarem a DES-IF.

Art. 5º As pessoas jurídicas enquadradas no art. 1º são obrigadas a entregar a DES-IF com as informações e as periodicidades determinadas neste Decreto.

Art. 6º A DES-IF deverá ser entregue mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente do fato gerador.

Art. 7º A DES-IF, no formato definido neste Decreto, deverá ser gerada e entregue a partir da competência Maio de 2015, através de link no endereço eletrônico http://www.macapa.ap.gov.br.

Parágrafo único. A administração Tributária poderá, por seu interesse, prorrogar o prazo de início da emissão da DES-IF, mediante informação a ser prestada pelo Município em seu site.

Art. 8º A DES-IF destina-se à escrituração e à entrega dos dados relativos a todas operações e serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devidos ou não ao Município de Macapá; assim como à apuração dos valores devidos de ISSQN pelo contribuinte.

Art. 9º A DES-IF deverá ser entregue com as informações relativas:

I - à indicação da competência de declaração;

II - à identificação das agências, dependências, postos e estabelecimentos não ligados fisicamente ao contribuinte obrigado à entrega da DES-IF;

III - à demonstração de apuração da receita de serviços e do ISSQN mensal devido por código de tarifa ou serviço de remuneração variável, conta e subconta contábil, pelo total lançado pelo contribuinte, e, separadamente, por cada agência, dependência, posto ou estabelecimento, fisicamente ligados ou não a ele;

IV - ao Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);

V - a tabela de tarifas de serviços prestados pelo contribuinte;

VI - à tabela de identificação de serviços de·remuneração variável;

VII - ao balancete analítico;

VIII - ao demonstrativo de rateio de resultados internos por dependência;

IX - ao demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis;

X - ao resumo estatístico das partidas dos lançamentos contábeis;

XI - ao demonstrativo de operações de leasing;

XII - ao demonstrativo de operações de fundo mútuo;

XIII - ao demonstrativo de tarifas de serviços para terceiros;

XIV - ao quadro de depósitos judiciais efetuados pela pessoa jurídica, referentes ao ISSQN cobrado por serviços prestados, porém em discussão judicial.

§ 1º A Demonstração de Apuração da Receita de Serviços deve conter a receita bruta de serviços captados nas dependências no município independentemente da dependência onde a receita tenha sido contabilizada em conta de resultado credor. Os valores devem ser listados por código de tarifa ou serviço de remuneração variável, conta e subconta contábil.

§ 2º O PGCC deverá ser entregue no formato analítico com todas as contas e subcontas, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF e a descrição detalhada, e sem abreviações, da natureza das operações registradas nos subtítulos. O PGCC deverá ser informado sempre que para uma dada competência houver modificação no Plano de Contas de instituição financeira.

§ 3º O PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF, sendo obrigatório somente para o grupo 7 (sete) do padrão COSIF o detalhamento dos respectivos subgrupos, o desdobramento do subgrupo, título e subtítulo. Também poderá ser solicitado pela Administração Tributária Municipal o PGCC detalhado relativo a outros grupos de contas padrão COSIF.

§ 4º As Tabelas de Tarifas Fixa de Serviços de Remuneração Variáveis são de declaração obrigatória e deverão conter todas as tarifas e serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, bem como as vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil e as vinculações com as tarifas padrão disponibilizadas pelo sistema da prefeitura. As Tabelas de Tarifas Fixa de Serviços de Remuneração Variável devem ser informadas sempre que para uma dada competência houver modificação nas tarifas cobradas pela Instituição financeira.

§ 5º O Balancete Analítico deverá conter todas as contas informadas no PGCC com movimentação no período.

§ 6º O Demonstrativo de Rateio de Resultados Internos é obrigatório para todas as dependências cuja Conta "Rateio de Resultados Internos" possui lançamento em seus balancetes, e deve demonstrar os valores por natureza de receita, lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.

Art. 10. O Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis será entregue mensalmente, via navegador web, ou quando solicitado pela·Administração Tributária, e deverá conter as informações do razão analítico ou ficha de lançamentos conforme os seguintes critérios:

I - por período;

II - por conjunto de subtítulos;

III - por tipo de partida:

a) com todos os lançamentos;

b) somente com os lançamentos a crédito;

c) somente com os lançamentos a débito.

§ 1º Para o fechamento de mês é necessário que constem as informações para todas as contas do PGCC, para a competência que tiveram movimentação, podendo, ainda, a Administração Fiscal do Município, solicitar outras informações que julgar pertinente, relativas às demais contas.

§ 2º O Resumo Estatístico das Partidas dos Lançamentos Contábeis deve ser entregue mensalmente e conter, para cada dependência no Município, estáticas, por subtítulo analítico e código de tarifa, dos valores a crédito listados no Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis.

§ 3º O Demonstrativo de Operações de Leasing deve ser entregue mensalmente e conter para cada dependência no município as informações das operações de leasing efetuadas ou captadas na dependência, mesmo que as mesmas sejam efetuadas para terceiros por funcionários da dependência.

§ 4º O Demonstrativo de Operações de Fundo Mútuo deve ser entregue mensalmente e conter, para cada dependência no Município, as informações das operações de fundo mútuo para clientes da dependência efetuadas ou captadas na dependência, mesmo que estas operações sejam efetuadas para terceiros.

§ 5º O Demonstrativo de Tarifas de Serviços para Terceiros deve ser entregue mensalmente e conter, para cada dependência no Município, as informações das operações de serviços prestados para terceiro, excluídas operações de leasing e fundo mútuo efetuadas ou captadas na dependência por funcionários da dependência.

§ 6º O Quadro de Depósitos Judiciais deve ser entregue mensalmente e conter, para cada dependência no Município, os dados dos depósitos judiciais referentes ao ISSQN, inclusive acessórios.

§ 7º Todas as dependências cadastradas no sistema devem apresentar seus lançamentos.

Art. 11. O contribuinte que tiver agência e dependência sem movimento deverá declarar normalmente, com os valores correspondentes aos saldos zerados. Os valores devem ser informados por código de tarifa ou serviço de remuneração variável, conta e subconta contábil.

Art. 12. À pessoa jurídica obrigada a entregar a DES-IF deverá retificar a escrituração que contiver erro ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada, mesmo quando ainda não notificado pela Administração Tributária.

Parágrafo único. A não retificação sujeita a pessoa jurídica à mesma penalidade prevista no art. 14, não eximindo-a de outras penalidades previstas na legislação municipal.

Art. 13. Os débitos de ISSQN informados na DES-IF caracterizam confissão de dívida. A confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo contribuinte, através da DES-IF, referente ao valor de lSSQN a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário.

§ 1º Os valores declarados pelo contribuinte, a título de ISSQN, na forma do caput deste artigo e não pagos ou não parcelados, serão objeto de notificação administrativa de pagamento, seguida, se não houver a devida quitação, de inscrição em Dívida Ativa do Município para fins de cobrança judicial.

§ 2º Para os efeitos· do disposto no § 1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da declaração ou na data do vencimento do crédito declarado, quando essa for posterior.

Art. 14. A não entrega da DES-lF, a entrega fora do prazo estabelecido ou a entrega com erro ou omissão na escrituração, ensejará a aplicação das seguintes multas, não eximindo o contribuinte das demais penalidades previstas na legislação municipal:

I - Multa de 500 (quinhentos) UFM's ou equivalente, por declaração, quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar no prazo estabelecido no artigo 6º deste Decreto.

II - Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada operação, corrigido monetariamente, observado o valor mínimo de 500 (quinhentas) UFM's ou equivalente apresentar Declaração de Serviços de Instituição Financeira - DES-IF, com omissão de informações ou informações inexatas ou incompletas.

§ 1º A infração prevista no inciso II pode ser enquadrada, pela Administração Tributária, como pagamento do imposto ou de sonegação fiscal (crime contra a ordem tributária), gerando a aplicação de multa material nos termos da legislação do município de Macapá.

§ 2º Nas hipóteses de omissão, conforme previsto no inciso II, a Administração Tributária poderá arbitrar o valor do crédito tributário a ser exigido.

§ 3º No caso da infração prevista no inciso II, se a pessoa jurídica ainda nunca realizou a entrega de uma DES-IF, a Administração Tributária exigirá, para fins de aplicação da multa, por meio de notificação, os documentos fiscais e contábeis que entender necessários, relativos à competência da DES-IF não entregue.

§ 4º Se a pessoa jurídica não atender a notificação referida no parágrafo anterior, a sua conduta será caracterizada como embaraço à Fiscalização, hipótese em que a multa aplicará o dobro da prevista no inciso II, por meio de arbitramento realizado ·pela Administração Tributária, com base em documentos fiscais e contábeis por ela entregues ao Município, adotando-se a média das receitas declaradas nas três competências imediatamente anteriores.

§ 5º A multa prevista no parágrafo anterior é considerada como material, por sonegação ou não pagamento do imposto motivada pela não entrega de Declaração de receitas (via DES-IF), seguida de não atendimento de notificação que solicita declaração de receita.

Art. 15. Às multas materiais de que tratam o artigo 14 serão acrescidas de·juros nos termos da legislação do Município de Macapá.

Art. 16. As multas de que tratam o artigo 14 serão reduzidas em 50% (cinquenta por·cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da notificação administrativa fiscal de pagamento.

Art. 17. A obrigação da entrega da DES-IF somente cessa com a suspensão ou o encerramento definitivo das atividades, procedidos de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, após o deferimento em processo regular, pelo Município.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir outras instruções complementares e normativas necessárias à implementação deste regulamento.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 07 de MAIO de 2015.

ALLAN ROSA SALES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - em Exercício