Decreto nº 35505 DE 05/06/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 jun 2014

Inclui notas no item 18 - Disposições Gerais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 115/10 do Setor de Habitações Coletivas Noroeste - SHCNW, da Região Administrativa Plano Piloto - RA I, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta no processo Administrativo nº 390-000.319/2014,

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídas notas no item 18 - DISPOSIÇÕES GERAIS das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 115/10, aplicáveis às Superquadras Noroeste - SQNW 102 a 106 e 302 a 306, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste - SHCNW, da Região Administrativa Plano Piloto - RA I, com as seguintes redações:

I - "Nota: O subitem 4.1.1 do item 4. AFASTAMENTOS OBRIGATÓRIOS passa a vigorar com seguinte redação:

A extensão máxima contínua dos conjuntos de compartimentos construídos nos pilotis deverá limitar-se a 25% (vinte e cinco por cento) do comprimento da projeção, exceto para as projeções quadradas. O afastamento mínimo entre os conjuntos de compartimentos será de 3.00m (três metros).";

II - "Nota: O subitem 4.2 do item 4. AFASTAMENTOS OBRIGATÓRIOS passa a vigorar com a seguinte redação:

Os compartimentos construídos na cobertura deverão manter afastamentos de 3.00m (três metros) do perímetro externo da edificação, respeitado beiral/marquise de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros) dentro desses limites;"

III - "Nota: O subitem 6.2. Cobertura do item 6. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO (CA) passa a vigorar com a seguinte redação:

A área máxima de construção admitida na cobertura é aquela decorrente da aplicação dos parâmetros de afastamentos obrigatórios, sendo que o limite permitido para a área máxima de construção das coberturas individuais é de 40% (quarenta por cento) da área da projeção (ver também itens 4.2 e 7.4.2);"

IV - "Nota: O subitem 7.2.1 do item 7. PAVIMENTOS passa a vigorar com a seguinte redação:

A extensão máxima contínua dos conjuntos de compartimentos construídos nos pilotis deverá limitar-se a 25% (vinte e cinco por cento) do comprimento da projeção, exceto para as projeções quadradas;"

V - "Nota: O subitem 7.4.2 do item 7. PAVIMENTOS passa a vigorar com a seguinte redação:

A área máxima de construção permitida para as coberturas individuais é de 40% (quarenta por cento) da área da projeção (ver também item 6.2);"

VI - "Nota: O subitem 7.4.3 do item 7. PAVIMENTOS passa a vigorar com a seguinte redação:

Os compartimentos construídos na cobertura, incluindo caixas d´água, deverão manter afastamento mínimo de 2.50m (dois metros e cinquenta centímetros) dos limites da projeção registrada em cartório. Excluem-se desta exigência os muros divisórios entre as áreas de cobertura individual, as torres de circulação vertical e caixas d´água quando situadas sobre a torre de circulação vertical e os itens descritos nos itens 4.2.2 e 4.2.3 e os compartimentos construídos na cobertura, conforme item 4.2;"

VII - "Nota: O subitem 8.1 do item 8. ALTURA| DA EDIFICAÇÃO passa a vigorar com a seguinte redação:

A altura máxima das edificações, contada a partir da cota de soleira definida no Memorial Descritivo - MDE 031/08 é de 28.00 m (vinte e oito metros), à
exceção de torre de circulação vertical, caixas d´água e equipamentos técnicos como aqueles citados no item 7.4.4, cuja altura poderá ultrapassar o ponto mais alto da edificação (indicado em cada projeto) em até 3.00 (três metros);"

VIII - "Nota: O subitem 9.4 do item 9. ESTACIONAMENTO E GARAGENS passa a vigorar com a seguinte redação:

As áreas de subsolo delimitadas em coordenadas georreferenciadas na DET 31/08 representam os limites máximos de ocupação para fins de subsolo, ficando as rampas excluídas do cálculo das áreas construídas de subsolo para efeito de concessão de uso de área pública. As rampas de entrada e saída de veículos do primeiro subsolo, e dos demais quando coincidentes, podem localizar-se fora dos limites especificados na DET 31/08;"

IX - "Nota: O subitem 9.5 do item 9. ESTACIONAMENTO E GARAGENS passa a vigorar com a seguinte redação:

É permitida a eliminação de vagas previstas no estacionamento externo do projeto urbanístico, a fim de possibilitar melhores soluções para a entrada e saída de garagens, desde que aprovado pela Administração Regional;"

X - "Nota: O subitem 9.7 do item 9. ESTACIONAMENTO E GARAGENS passa a vigorar com a seguinte redação:

Será obrigatória a destinação de cobertura vegetal de no mínimo 0.60 (sessenta centímetros) de altura sobre os avanços previsto no item 5.1, conforme Detalhe B;"

XI - "Nota: O subitem 17.1 do item 17. ACESSOS passa a vigorar com a seguinte redação:

As rampas de acesso de veículos ao subsolo devem necessariamente estar vinculadas às projeções dos blocos, e dar-se-ão, preferencialmente, pela via do estacionamento e pelas indicações do projeto urbanístico, podendo ocorrer fora dos limites das pranchas de detalhe de ocupação do subsolo, DET 31/08;"

XII - "Nota: O subitem 17.2 do item 17. ACESSOS passa a vigorar com a seguinte redação:

Quando houver segundo subsolo, o acesso de veículo será efetuado por rampas e se localizará internamente à área permitida para o subsolo, podendo a rampa do segundo subsolo coincidir com a do primeiro, mesmo externo aos limites do subsolo conforme item 9.4;"

XIII - "Nota: O subitem 17.3 do item 17. ACESSOS passa a vigorar com a seguinte redação:

O sentido e as setas indicadas no projeto URB 31/08 são meramente indicativos, podendo ser invertidos e/ou relocados e/ou eliminados, de acordo com a necessidade de projeto, respeitando o item 17.1, sendo permitida apenas uma rampa de sentido duplo;"

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36087 DE 02/12/2014):

XIV - Nota: O subitem 18.2.3 do item 18 destas DISPOSIÇÕES GERAIS passa a vigorar com a seguinte redação:

"A ventilação do subsolo poderá ser efetuada por meio de grelhas contíguas aos limites internos ou externos da projeção registrada em cartório"

Nota: Redação Anterior:

XIV - "Nota: O subitem 18.2.3 do item 18 destas DISPOSIÇÕES GERAIS passa a vigorar com a seguinte redação:

A ventilação do subsolo poderá ser efetuada por meio de grelhas na laje de piso do pilotis ou do pavimento térreo, devendo ficar contíguo aos limites da projeção registrada em cartório;"

Art. 2º Fica incluído nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 115/10 o subitem 4.2.2 no item 4. AFASTAMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS, com a seguinte redação:


"4.2.2. Fica permitida a ocupação na cobertura com conjunto piscina/deck construído acima do nível da laje, desde que seja mantido afastamento mínimo obrigatório de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros), contados a partir do perímetro da laje de cobertura do último pavimento. Também será obrigatório manter afastamento de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre o conjunto piscina/deck e os muros divisórios das áreas de cobertura individual e coletiva;"

Art. 3º Fica incluído nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 115/10 o subitem 4.2.3 no item 4. AFASTAMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS, com a seguinte redação:

"4.2.3. No caso em que a piscina seja executada no nível do piso (enterrada), não será obrigatório afastamentos em relação ao perímetro da edificação e entre as unidades autônomas;"

Art. 4º Fica incluído nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 115/10 o subitem 4.2.4 no item 4. AFASTAMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS, com a seguinte redação:

"4.2.4. Em qualquer dos casos os muros divisórios terão altura de 2.00m (dois metros), assegurando, assim, a indevassabilidade das áreas de lazer;"

Art. 5º Fica incluído nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 115/10 o subitem 9.6 no item 9. ESTACIONAMENTO E GARAGENS, com a seguinte redação:

"9.6. Os subsolos deverão ser implantados de modo a evitar o afloramento e descaracterização do pilotis/térreo, devendo ocorrer inteiramente enterrados. As possíveis diferenças de nível, em especial, de projeções perpendiculares às curvas de nível, que resultem em afloramento, deverão utilizar taludes, limitados a 45º de inclinação, acomodados de modo a encobrir totalmente o(s) subsolo(s) aflorado(s), tratados paisagisticamente com vegetação, devendo ser assegurada a acessibilidade à edificação;"

Art. 6º Fica excluído o item 18.9 do item 18. DISPOSIÇÕES GERAIS das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 115/10.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de junho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ