Decreto nº 355 DE 08/03/2023
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 29 mar 2023
Altera dispositivos do Decreto Municipal Nº 920/2010, que dispõe sobre alterações na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Obras Públicas, e da Secretaria do Governo, Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, na Lei Municipal nº 7.671, de 10 de junho de 1991, e suas alterações, e com base no Protocolo nº 04-033750/2022,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 do Decreto Municipal nº 920, de 22 de julho de 2010.
Art. 2º A Superintendência de Manutenção Urbana, sigla SGM-6, nível de superintendência, reporta-se diretamente ao Secretário do Governo Municipal - SGM. Supervisiona diretamente os Distritos de Manutenção Urbana, tem como finalidade coordenar o Sistema de Manutenção Urbana para tal, terá as seguintes atribuições:
I - supervisionar a execução das ações do Sistema de Manutenção Urbana de Curitiba desenvolvidas pelos Distritos de Manutenção Urbana;
II - Implementar melhorias no Sistema de Gestão da Manutenção Urbana (SIGMU), no âmbito das atribuições dos serviços de manutenções urbanas da Secretaria do Governo Municipal;
III - disponibilizar recursos para a execução das atividades de Manutenção Urbana de Curitiba sob responsabilidade da Secretaria do Governo Municipal;
IV - propor, realizar e acompanhar os processos de licitação e contratação relativos aos serviços de manutenção urbana no âmbito de atuação da Secretaria do Governo Municipal;
V - ordenar as despesas da Secretaria do Governo Municipal, relativas aos serviços de manutenção urbana, por delegação do Secretário.
Art. 3º Os Distritos de Manutenção Urbana, subordinados à Superintendência de Manutenção Urbana, têm como finalidade, planejar a implantação das ações de manutenção urbana no território da regional, além de fiscalizar diretamente a equipe de projeto e a seção de apoio. Para tal têm as seguintes atribuições:
I - planejar e executar as ações de manutenção urbana nas áreas de abrangência das respectivas regionais;
II - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços contratados de manutenção urbana nas áreas de abrangência das respectivas regionais;
III - monitorar e avaliar a manutenção urbana nas áreas de abrangência das respectivas regionais;
IV - prestar orientação técnica sobre manutenção urbana aos Administradores Regionais.
Art. 4º O Sistema Municipal de Manutenção Urbana compreende as atividades preventivas e corretivas destinadas a manter a infraestrutura urbana em condições adequadas de funcionamento e conservação.
Art. 5º Define-se como manutenção urbana, a execução dos seguintes serviços:
I - roçadas nas vias públicas, parques, áreas de lazer, praças, logradouros, terrenos pertencentes à municipalidade bem como de áreas institucionais que abrigam equipamentos sociais da Prefeitura Municipal de Curitiba;
II - limpeza de terrenos não-pertencentes à municipalidade quando seus proprietários, notificados para a obrigação legal de prover sua manutenção, não o façam no prazo estipulado, gerando dessa maneira riscos de saúde ou de segurança para os munícipes ou desfigurando o ambiente urbano, sendo os respectivos custos cobrados compulsoriamente dos proprietários como autoriza a legislação;
III - vedação frontal e de aberturas em edificações abandonadas e/ou inacabadas de terrenos não-pertencentes à municipalidade quando seus proprietários notificados para a obrigação legal de prover sua manutenção, não o façam no prazo estipulado, gerando dessa maneira riscos de saúde ou de segurança para os munícipes ou desfigurando o ambiente urbano, sendo os respectivos custos cobrados compulsoriamente dos proprietários como autoriza a legislação;
IV - manutenção preventiva e corretiva de pavimentos nas vias públicas;
V - manutenção e conservação de passeios em vias públicas, quando não for de responsabilidade de proprietários particulares, ou que estiverem inseridos em parques, bosques, praças, áreas de lazer e nas vias atendidas por programas específicos da Administração relacionados ao tema;
VI - manutenção e conservação da iluminação pública de vias e áreas públicas em geral;
VII - manutenção do sistema de drenagem urbana;
VIII - manutenção e conservação da sinalização horizontal e vertical de vias públicas;
IX - execução de correções geométricas;
X - adequação de acessibilidade em vias públicas;
XI - execução de manutenções em obras de arte (viadutos, túneis, passarelas, trincheiras, pontes ou congêneres) do sistema viário;
XII - manutenção da estrutura cicloviária do Município.
Parágrafo único. As normas estabelecidas no presente decreto não se aplicam à manutenção de edificações públicas, que devem seguir regulamentos específicos.
Art. 6º O Sistema Municipal de Manutenção Urbana obedecerá aos seguintes princípios de gestão e funcionamento:
I - regionalização das atividades de manutenção, coincidente com as áreas das Administrações Regionais do Município de Curitiba, cuja divisão regional administrativa será a base territorial para as ações preventivas e corretivas a serem executadas;
II - integração entre os diversos serviços, visando assegurar que a manutenção urbana seja planejada e executada de maneira multidimensional.
Art. 7º O planejamento e a execução do Sistema de Manutenção Urbana estão definidos da seguinte forma:
I - o planejamento geral, de nível estratégico, com o estabelecimento de padrões e exigências de natureza técnica a serem observados, bem como, o monitoramento da aplicação destes aos serviços relativos à manutenção urbana serão definidos e executados de maneira integrada e harmônica, atendendo à legislação e as normas e critérios das Secretarias e Órgãos, visando compatibilizar os planos de manutenção urbana com o planejamento geral do Município e com as prioridades locais;
II - o planejamento operacional dos serviços e sua gestão local, compreendendo a programação das atividades das equipes de manutenção próprias e contratadas para tais finalidades fica a cargo da Secretaria do Governo Municipal em conjunto com as demais Secretarias/Órgãos;
III - a execução dos serviços, a orientação técnica, acompanhamento e controle direto da execução dos serviços, fica a cargo dos Órgãos conforme o artigo 8º deste decreto.
Art. 8º As responsabilidades e competências no âmbito do Sistema Municipal de Manutenção Urbana ficam assim distribuídas:
I - as competências da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA são:
a) as roçadas em parques, áreas de lazer, praças, logradouros e nas vias públicas consideradas como eixos estruturais da cidade;
b) remoção manual de resíduos dos leitos dos cursos d`águas, das margens e entornos, abrangendo a coleta, transporte e destinação final destes resíduos;
c) a manutenção e conservação das estruturas dos parques, bosques, praças e áreas de lazer;
(Revogado pelo Decreto nº 740 DE 13/02/2025):
II - as competências da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU são:
a) realizar a limpeza de terrenos não-pertencentes à municipalidade quando seus proprietários, notificados para a obrigação legal de prover sua manutenção, não o façam no prazo estipulado, gerando dessa maneira riscos de saúde ou de segurança para os munícipes ou desfigurando o ambiente urbano, sendo os respectivos custos cobrados compulsoriamente dos proprietários como autoriza a legislação;
b) realizar a vedação frontal e de aberturas em edificações abandonadas e/ou inacabadas de terrenos não-pertencentes à municipalidade quando seus proprietários notificados para a obrigação legal de prover sua manutenção, não o façam no prazo estipulado, gerando dessa maneira riscos de saúde ou de segurança para os munícipes ou desfigurando o ambiente urbano, sendo os respectivos custos cobrados compulsoriamente dos proprietários como autoriza a legislação;
III - as competências da Secretaria do Governo Municipal - SGM são:
a) gerenciar o Sistema de Manutenção Urbana, por meio das competências da Superintendência de Manutenção Urbana e seus Distritos de Manutenção Urbana;
b) realizar a manutenção preventiva e corretiva dos diversos tipos pavimentos nas vias públicas, com exceção das ações descritas no artigo 8º, inciso IV, alínea "e" deste decreto;
c) realizar a manutenção do sistema de microdrenagem urbana, exceto da Regional Matriz;
d) realizar a manutenção e conservação de passeios, quando não forem de responsabilidade de proprietários particulares ou que estiverem inseridos nas vias atendidas por programas específicos da Administração relacionados ao tema;
e) realizar a roçada de terrenos não edificados pertencentes à municipalidade e nas proximidades de equipamentos públicos municipais, cruzamentos de vias, pontos de ônibus, passarelas de pedestres e vias públicas com elevada circulação de veículos e pedestres não atendidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;
f) realizar a manutenção não estrutural, especificamente serviços de limpeza, regularização de superfície e pintura em passarelas de pedestres e trincheiras integrantes do sistema viário do Município;
g) manutenção dos pavimentos da estrutura cicloviária atribuídas à Secretaria do Governo Municipal - SGM;
h) realizar a limpeza de terrenos não-pertencentes à municipalidade quando seus proprietários, notificados ou intimados pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU ou pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS para a obrigação legal de prover sua manutenção, não o façam no prazo estipulado, gerando dessa maneira riscos de saúde ou de segurança para os munícipes ou desfigurando o ambiente urbano, sendo os respectivos custos cobrados compulsoriamente dos proprietários como autoriza a legislação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 740 DE 13/02/2025).
i) realizar a vedação frontal e de aberturas em edificações abandonadas e/ou inacabadas de terrenos não-pertencentes à municipalidade quando seus proprietários, notificados pela Secretaria Municipal do Urbanismo para a obrigação legal de prover sua manutenção, não o façam no prazo estipulado, gerando dessa maneira riscos de saúde ou de segurança para os munícipes ou desfigurando o ambiente urbano, sendo os respectivos custos cobrados compulsoriamente dos proprietários como autoriza a legislação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 740 DE 13/02/2025).
j) realizar a manutenção e conservação de passeios e calçadas frontais de terrenos não pertencentes à municipalidade quando seus proprietários, notificados pela Secretaria Municipal do Urbanismo para a obrigação legal de prover sua manutenção, não o façam no prazo estipulado, gerando dessa maneira riscos de saúde ou de segurança para os munícipes ou desfigurando o ambiente urbano, sendo os respectivos custos cobrados compulsoriamente dos proprietários como autoriza a legislação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 740 DE 13/02/2025).
k) realizar a vistoria conjunta com os órgãos demandantes, nas hipóteses previstas nas alíneas "h", "i" e "j" deste inciso, com a finalidade de comprovar a adequada execução dos serviços.(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 740 DE 13/02/2025).
IV - cabe a Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP:
a) realizar a manutenção e conservação da iluminação pública de vias e áreas públicas em geral;
b) realizar a manutenção da macrodrenagem urbana;
c) realizar a manutenção da microdrenagem urbana da área de abrangência da Matriz;
d) realizar a manutenção estrutural e não estrutural de obras de artes especiais, como pontes, passarelas, túneis, viadutos, trincheiras e congêneres, com exceção dos serviços descritos no artigo 8º, inciso II, alínea "g" deste decreto;
e) realizar serviços de reciclagem nos pavimentos asfálticos;
V - cabe à Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito - SMDT:
a) realizar a manutenção e conservação da sinalização horizontal e vertical de vias públicas;
b) realizar a manutenção e conservação da sinalização semafórica;
c) realizar correções geométricas de pequenas proporções, em vias públicas;
d) manutenção e conservação da sinalização horizontal e vertical da estrutura cicloviária existente atribuídas à Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito - SMDT;
e) realizar a manutenção e conservação das placas de sinalização de nomenclaturas das vias públicas.
Art. 9º Os planos operacionais dos serviços de manutenção deverão ser descritos em portarias específicas.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados os Decretos Municipais n.ºs 781, de 10 de maio de 2005, 1.788, de 29 de setembro de 2017, e 532, de 15 de abril de 2020.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 8 de março de 2023.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Luiz Fernando de Souza Jamur
Secretário do Governo Municipal
Alexandre Matschinske
Presidente do Instituto Municipal de Administração Pública