Decreto nº 35390 DE 27/04/2022

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 28 abr 2022

Regulamenta o art. 234 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador na forma que indica.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, não declarar a falta de movimentação tributável ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos terá sua inscrição suspensa, podendo a mesma ser baixada caso essa situação permaneça após intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico.

§ 1º A falta de emissão de notas fiscais pelo contribuinte também é um indício da presunção da inatividade prevista no caput.

§ 2º Presentes os requisitos de inatividade elencados no caput poderá ser efetivado o cancelamento dos respectivos créditos tributários.

§ 3º O termo inicial para cancelamento dos créditos tributários previsto no § 2º deste artigo ocorre no exercício seguinte ao da última comprovação de recolhimento de tributos, de declaração de movimentação tributável ou de realização de atualização cadastral.

§ 4º Constatada a efetiva existência de atividade econômica pela Administração, alicerçando-se na autotutela administrativa, deverão ser restaurados os créditos tributários, observado o prazo decadencial e/ou prescricional, para a efetivação da cobrança correspondente.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 27 de abril de 2022.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

JÚLIO FON SIMÕES

Secretário de Governo em exercício

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda