Decreto nº 35373 DE 25/02/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 26 fev 2022

Estabelece normas e prazos para o Cadastramento e Recadastramento dos atuais Permissionários e Condutores Auxiliares e respectivos veículos vinculados ao Serviço Municipal de Táxi do Recife - SMTX (biênio 2020-2021), institui o Recadastramento do Condutor auxiliar exclusivamente pela via eletrônica e dá outras providências.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e,

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 17.537 , de 16 de janeiro de 2009, com alterações posteriores, e na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011;

Considerando a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando o Decreto Municipal nº 33.511 de 15 de março de 2020, que declara "Situação de Emergência" no Município do Recife, em virtude no COVID-19 (Novo Coronavírus), e o Decreto nº 33.983 de 11 de setembro de 2020; e

Considerando a Lei Municipal nº 18.883 , de 27 de dezembro de 2021 (dispõe sobre a idade veicular dos veículos utilizados para a prestação do serviço de táxi);

Decreta:

CAPÍTULO I - DO RECADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS TÁXI

Art. 1º O Recadastramento de todos os Permissionários Autônomos, Pessoa Física e Pessoa Jurídica, do Serviço Municipal de Táxi - SMTX/Recife, será realizado no período de 01 de março de 2022 a 28 de dezembro de 2022, conforme obrigatoriedade do artigo 18 da Lei 17.537 , de 16 de janeiro de 2009, nos termos do Anexo I, deste Decreto.

Art. 2º Não será permitido o recadastramento mediante procuração, seja ela pública ou particular, excetuando-se os casos extraordinários que poderão ser submetidos à análise da Gerência competente.

Art. 3º Excepcionalmente, o presente recadastramento contemplará o biênio 2020/2021, haja vista a ocorrência da situação epidemiológica que suscitou medidas sanitárias restritivas à normalidade mundial.

Art. 4º Os permissionários autônomos, Pessoa Física e Pessoa Jurídica, devem, previamente, satisfazer aos seguintes requisitos:

I - terem seus veículos submetidos e aprovados em vistoria veicular prévia, conforme caput do artigo 7º da Lei nº 17.537 , de 16 de janeiro de 2009, realizada na sede da CTTU, ou nas Empresas credenciadas (vide site: https://cttu.recife.pe.gov.br/taxi) ou no Posto de Atendimento ao Taxista, instalado no Sindicato dos Condutores Autônomos de Pernambuco-SINDTAXI-PE;

II - possuir veículo com ano máximo de fabricação de 10 (dez) anos, no ano vigente do recadastramento (artigo 7º , § 3º, da Lei Municipal nº 17.537 , de 16 de janeiro de 2009, na redação da Lei Municipal nº 18.883 , de 27 de dezembro de 2021);

III - não constar pendência de multas em aberto ou vencidas no SCTR;

IV - entrega da documentação descrita nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.537 , de 16 de janeiro de 2009, nos termos do artigo 6º deste Decreto;

Art. 5º No momento da vistoria prévia, o Permissionário, Pessoa Física e Jurídica, deverá apresentar o documento original do seu TP, do CRLV, da CNH e do Laudo GNV (se veículo com Gás).

§ 1º No ato da vistoria, o veículo deve ser apresentado pelo próprio Permissionário ou pelo Condutor Auxiliar, desde que devidamente regularizado.

§ 2º Com a aprovação do Veículo na vistoria prévia, será emitido o Laudo de Aprovação, que deverá ser juntado aos demais documentos necessários no ato do recadastramento.

§ 3º Caso o Veículo seja reprovado na vistoria prévia, não será emitido o Laudo, sendo possível submetê-lo a nova vistoria, enquanto perdurar o prazo mensal do Anexo I, deste Decreto.

Art. 6º No ato do Recadastramento, serão exigidos os seguintes documentos, a serem entregues em original e cópia, conforme o caso:

I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria mínima B, Exerce Atividade Remunerada - EAR;

II - Certidão de Prontuário e Pontuação da CNH expedido pelo DETRAN, com data de emissão máxima de 01 (um) mês;

III - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, emissão recente;

IV - Certificado ou Laudo válido da inspeção anual do GNV;

V - Certificado de verificação do taxímetro, referente ao ano em exercício, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco - IPEM/PE;

VI - Declaração de Regularidade de Situação de Contribuinte Individual- DRSCI-motorista de táxi expedida pelo INSS ou Declaração expedida pelo Sindicato da categoria com o último pagamento da Guia de Previdência Social-GPS;

VII - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;

VIII - Cartão de Inscrição Municipal - CIM, válido;

IX - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais das Justiças Federal e Estadual;

X - Curso de qualificação do Taxista emitido por empresa credenciada pela CTTU (vide Anexo II);

XI - Comprovante de Residência, com emissão máxima de 03 (três) meses;

XII - para os que operam no Serviço Municipal de Táxi Comum e Especial do Aeroporto Internacional dos Guararapes - Gilberto Freyre, Declaração de Operação atualizada, expedida pelas Cooperativas a quem esteja efetivamente ligado;

XIII - para os que operam no Serviço Especial de Hotéis, Declaração de Operação atualizada, expedida pelo Hotel ao qual o veículo estiver vinculado;

XIV - para os que operam no Terminal Integrado de Passageiros - TIP, Declaração de Operação atualizada, emitida por este.

Art. 7º Os Permissionários Pessoa Física e Jurídica munidos com o laudo de aprovação da vistoria veicular procederão ao agendamento no site oficial da CTTU, https://cttu.recife.pe.gov.br, a fim de comparecer presencialmente à sede da CTTU ou ao Posto de Atendimento ao Taxista-PAT para entregar os documentos descritos no artigo 6º, e dar início ao procedimento do recadastramento do biênio 2020/2021.

§ 1º A falta de quaisquer dos documentos exigidos no artigo 6º deste Decreto, ou se considerados ilegíveis ou vencidos, bem como a falta do laudo de aprovação da vistoria veicular obsta o início do procedimento para o recadastramento, devendo o Permissionário realizar novo agendamento dentro do prazo mensal do Anexo I.

§ 2º No ato do procedimento inicial para o recadastramento, o permissionário informará e-mail válido e número telefônico, e se houver necessidade, proceder-se-á a captura de foto pessoal para inclusão e/ou atualização do sistema.

§ 3º Findo o atendimento para o recadastramento, será emitido ao Permissionário a via do Protocolo descritivo do serviço, de porte obrigatório e provisório até a emissão do TP-2022 e FIC-2022.

Art. 8º Salvo comprovação de Caso Fortuito ou Força Maior, a não realização do Recadastramento correspondente ao biênio 2020/2021, no período indicado, ensejará multa proporcional e correspondente ao evento, conforme legislação específica nos seus artigos 19 e 20 , da Lei Municipal nº 17.537 , de 16 de janeiro de 2009.

Art. 9º Após cumpridos e aprovados todos os procedimentos estabelecidos neste Decreto, o Permissionário receberá no seu e-mail cadastrado o Termo de Permissão - 2022, bem como receberá a FIC-2022, ensejando a conclusão do Recadastramento referente aos anos 2020, 2021 e 2022.

Parágrafo único. O TP-2022 e a FIC-2022 deverão ser impressos pelo Permissionário, e querendo, poderá plastificá-los, pois são documentos de Porte Obrigatório quando no exercício da atividade de taxista Permissionário, conforme artigo 17 da Lei Municipal nº 17.537 , de 16 de janeiro de 2009.

CAPÍTULO II - DO RECADASTRAMENTO DO CONDUTOR AUXILIAR

Art. 10. Todos os Condutores Auxiliares integrantes do Serviço Municipal de Táxi - SMTX/Recife estão convocados para o Recadastramento anual referente ao biênio 2020/2021, no período de 01 de agosto de 2022 a 30 de novembro de 2022.

§ 1º Não haverá atendimento presencial para o serviço previsto no caput na sede da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, de modo que o Recadastramento do Condutor Auxiliar será através do Requerimento Eletrônico mediante acesso ao portal da CTTU, cujo endereço eletrônico é https://cttu.recife.pe.gov.br/atendimento-online-taxi.

§ 2º O preenchimento do Requerimento Eletrônico é o processo inicial para atualização do recadastramento do biênio 2020/2021 e recadastramento 2022, no qual deverão ser anexados, digitalmente, todos os documentos exigidos pela legislação municipal, constantes do artigo 11 deste Decreto.

§ 3º O CADASTRAMENTO de novo motorista auxiliar será realizado presencialmente na sede da CTTU, mediante agendamento no site da Autarquia, durante o horário do expediente, e com apresentação dos documentos do artigo 14 deste Decreto.

Art. 11. Para a realização do Recadastramento do Condutor Auxiliar de Táxi é necessário anexar digitalmente, em formato PDF, no requerimento eletrônico, os seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria mínima B, Exerce Atividade Remunerada - EAR;

II - Certidão de Prontuário/Pontuação da CNH expedido pelo DETRAN;

III - Comprovante de residência com validade de 03 (três) meses da emissão;

IV - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;

V - Certidões Negativa de antecedente criminal da Justiça Federal e da Justiça Estadual;

VI - Atestado de sanidade física e mental, com indicação do Conselho Regional de Medicina-CRM (validade 90 dias da emissão);

VII - Foto tamanho 3x4, fundo branco, atual;

VIII - Cartão de Inscrição Municipal - CIM, válido.

IX - Declaração de regularidade da situação do contribuinte individual - DRSCI (emitido pelo site do INSS), ou último pagamento da Guia de Previdência Social-GPS;

X - Curso de qualificação do Taxista emitido por empresa credenciada pela CTTU (vide anexo II).

§ 1º No ato do preenchimento do Requerimento eletrônico para o Recadastramento anual, o Condutor Auxiliar deverá indicar número de telefone e correio eletrônico (e-mail) válido.

§ 2º Os documentos em formato A4 ou PDF, vedado foto-imagem, deverão ser anexados digitalmente e não poderão conter qualquer rasura ou estarem ilegíveis ou vencidos, ou mesmo a falta de qualquer documento, implicará no indeferimento do Requerimento Eletrônico.

Art. 12. O Requerimento poderá ser indeferido quando não observadas as exigências constantes nos §§ 1º e 2º do Art. 11, bem como outra circunstância justificada pela Gerência Geral de Transportes Especiais, hipóteses que ensejarão o não Recadastramento e não emissão da FIC - Ficha de Identidade e Cadastro, restando ao Condutor Auxiliar fazer novo acesso ao sistema para abrir um novo Requerimento Eletrônico, dentro do período definido no Artigo 10 deste Decreto.

Art. 13. Após cumpridos todos os procedimentos estabelecidos neste Decreto, o Condutor Auxiliar receberá no seu e-mail o número do protocolo, pelo qual poderá acompanhar a tramitação do Requerimento, bem como receberá a FIC, quando do deferimento e conclusão do Recadastramento anual.

Parágrafo único. A Ficha de Identidade e Cadastro - FIC deverá ser impressa pelo Condutor Auxiliar e, querendo, poderá plastificá-la, pois, é documento de porte obrigatório quando no exercício da atividade de taxista auxiliar, conforme artigo 18 da Lei 17.537 , de 16 de janeiro de 2009.

CAPÍTULO III - DO CADASTRAMENTO DOS CONDUTORES AUXILIARES

Art. 14. O CADASTRAMENTO de novo motorista auxiliar será realizado presencialmente na sede da CTTU, mediante agendamento no site da Autarquia, a fim de apresentar, original e cópia dos seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima B, exerce atividade remunerada, com expedição válida;

II - Comprovante de residência em nome do Condutor auxiliar na cidade do Recife, com emissão máxima de 03 (três) meses;

III - Prova da quitação com o serviço militar, se do sexo masculino;

IV - Certidão de quitação com o serviço eleitoral;

V - Certidão negativa de antecedentes criminais das Justiças federal e estadual;

VI - Atestado de sanidade física e mental, com CRM válido, emissão máxima de 90 (noventa) dias;

VII - Comprovante de Inscrição Municipal - CIM, válido;

VIII - Relatório de Pontuação emitido pelo DETRAN/PE, emissão máxima (01) um mês.

IX - Curso de qualificação do Taxista emitido por empresa credenciada pela CTTU (Vide anexo II);

X - Declaração de regularidade da situação do contribuinte individual - DRSCI (emitido pelo site do INSS), ou último pagamento da Guia de Previdência Social-GPS.

§ 1º Toda documentação deve ser entregue na totalidade e de forma legível, pois a falta ou invalidade de qualquer um ocasionará indeferimento do requerimento para o cadastro.

§ 2º O requerimento para o cadastro do condutor auxiliar será deferido após validação de toda documentação e atualização do sistema, com captura de foto do condutor, bem como, inclusão de número de telefone e correio eletrônico (e-mail) válido no SCTR.

§ 3º Deferido o requerimento do condutor auxiliar, a CTTU enviará ao e-mail cadastrado a FIC-2022, para ser impressa pelo condutor e utilizada como porte obrigatório quando do exercício da profissão.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15. Não será permitido ou deferido o pedido de dilação de prazo para o serviço de Recadastramento objeto deste Decreto.

Art. 16. O Termo de Permissão - TP-2022 e a Ficha de Identidade e Cadastro - FIC-2022 são de porte obrigatório tanto pelo Permissionário quanto pelo Condutor Auxiliar, no exercício da profissão, ensejando as penalidades legais quando a ausência de tais documentos for constatada em ato de fiscalização pelo órgão competente.

Art. 17. A entrega da segunda via do TP e/ou da FIC fica condicionada à apresentação de Boletim de Ocorrência descritivo do fato.

Art. 18. O Permissionário Pessoa Jurídica deverá recadastrar a empresa previamente, conforme artigo 23 da Lei 17.537 , de 16 de janeiro de 2009, e, só após receber o documento formalizando a atualização cadastral, poderá recadastrar suas permissões, observando o calendário do Anexo I deste Decreto.

Art. 19. As Permissões que se encontrem em Processo de Transferência de titularidade, seja por causa inter vivos ou causa mortis, devem ser recadastradas pelo titular da Permissão ou por seu inventariante.

Art. 20. Os casos omissos serão decididos por ato da Presidência da CTTU.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor no dia de sua publicação oficial.

Recife, 25 de fevereiro de 2022.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito da Cidade do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo e Participação Social

LEONARDO BACELAR DE ARAÚJO

Secretário de Política Urbana e Licenciamento

ANEXO I

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 35621 DE 09/05/2022):

ANEXO I
Calendário mensal para o Recadastramento 2022
VEÍCULOS TÁXI COM PLACAS TERMINADAS EM MÊS CORRESPONDENTE À VISTORIA VEICULAR E RECADASTRAMENTO
1 e 2 02.05.2022 a 30.06.2022
3 02.05.2022 a 31.05.2022
4 01.06.2022 a 30.06.2022
5 01.07.2022 a 29.07.2022
6 01.08.2022 a 31.08.2022
7 01.09.2022 a 30.09.2022
8 03.10.2022 a 31.10.2022
9 01.11.2022 a 30.11.2022
0 01.12.2022 a 28.12.2022
Nota: Redação Anterior:

ANEXO I Calendário mensal para o Recadastramento 2022

VEÍCULOS TÁXI COM PLACAS TERMINADAS EM MÊS CORRESPONDENTE À VISTORIA VEICULAR E RECADASTRAMENTO
1 01.03.2022 a 31.03.2022
2 01.04.2022 a 29.04.2022
3 02.05.2022 a 31.05.2022
4 01.06.2022 a 30.06.2022
5 01.07.2022 a 29.07.2022
6 01.08.2022 a 31.08.2022
7 01.09.2022 a 30.09.2022
8 03.10.2022 a 31.10.2022
9 01.11.2022 a 30.11.2022
0 01.12.2022 a 28.12.2022
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   

ANEXO II CURSO CREDENCIADO Qualificação do Taxista

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