Decreto nº 35288 DE 24/03/2022

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 25 mar 2022

Dispõe sobre os procedimentos para a substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e o cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser substituída, quando ocorrer erro na emissão, no endereço eletrônico "nota.salvador.ba.gov.br", no prazo de até 30 (trinta) dias e limitado ao quinto dia do mês subsequente, desde que:

I - não tenha sido recolhido o imposto;

II - não seja alterado o valor da nota, e

III - não seja substituída a competência.

Parágrafo único. Na hipótese em que não sejam atendidos os requisitos indicados na substituição da NFS-e, a mesma deverá ser cancelada e emitida uma nova nota.

Art. 2º O contribuinte poderá cancelar a NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e no endereço eletrônico "nota.salvador.ba.gov.br", no prazo de até 30 (trinta) dias e limitado ao quinto dia do mês subsequente, contados de sua emissão, desde que o imposto correspondente ainda não tenha sido recolhido, e quando:

I - não tenha ocorrido a prestação do serviço;

II - tenha havido o distrato do serviço;

III - tenha ocorrido cancelamento de empenho junto ao órgão público, ou;

IV - tenha ocorrido erro de preenchimento com impossibilidade de substituição.

§ 1º Quando do cancelamento, o contribuinte indicará o motivo e anexará os documentos comprobatórios.

§ 2º Não poderão ser canceladas de forma on-line as notas emitidas:

I - quando o tomador for pessoa física;

II - quando o tomador não for identificado.

§ 3º A quantidade máxima permitida de cancelamento, nas condições previstas no caput deste artigo, será definida por Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 3º Ultrapassado o prazo indicado no caput do art. 2º deste Decreto, ou, quando o imposto já houver sido recolhido, o cancelamento da NFS-e, da NFTS-e e da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS somente se dará por meio de processo administrativo, com a indicação do motivo.

§ 1º O processo administrativo será instruído com cópia do contrato social ou outro documento legal que a substitua, além dos seguintes:

I - declaração da certificação da não ocorrência da prestação do serviço assinada pelo tomador do serviço, sendo que:

a) quando o tomador do serviço for pessoa jurídica, a declaração constante no inciso I deverá possuir firma reconhecida pelo representante legal da empresa ou outro documento legal que o substitua;

b) quando o tomador do serviço for pessoa física, a declaração constante no inciso I deverá possuir firma reconhecida e cópia da carteira de identidade com o CPF, ou, outro documento legal que a substitua.

II - cópia do respectivo distrato, na hipótese de cancelamento de negócio jurídico com adiantamento de serviço, assinado pelas pessoas habilitadas;

III - cópia autenticada do cancelamento do empenho, quando for o caso;

IV - documentos que comprovem outros motivos para o cancelamento, devidamente autenticados.

§ 2º A solicitação de cancelamento prevista no caput, poderá ser requerida por meio eletrônico no Portal da Nota Salvador.

§ 3º O cancelamento mediante processo administrativo deverá ser analisado pelo setor competente da Diretoria da Receita Municipal, que deverá deferir ou indeferir em razão da documentação acostada ao processo, conforme Instrução Normativa.

§ 4º Enquanto estiver sob análise, a NFS-e indicada para cancelamento não será objeto de inclusão no Resumo de Declaração Tributária - RDT.

Art. 4º Quando o tomador do serviço denunciar, através de processo administrativo, o não reconhecimento de nota emitida contra ele, deve o setor competente intimar o prestador para prestar esclarecimento, no prazo de até 15 (quinze) dias da ciência da intimação.

§ 1º Caso a intimação não seja atendida, o processo poderá ser encaminhado para programação fiscal.

§ 2º A Administração Tributária, por iniciativa própria, ou, mediante a denúncia indicada no caput deste artigo, poderá cancelar, de ofício, a NFS-e caso:

I - fique demonstrado no processo a emissão indevida da NFS-e;

II - o prestador não atenda as intimações;

III - o prestador não seja localizado.

§ 3º Caso a empresa não atenda a intimação, ou não seja localizada, a Administração Tributária poderá tomar providências para sanar a irregularidade.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, antes do cancelamento, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município - DOM, comunicado do cancelamento da NFS-e, dando um prazo de até 15 (quinze) dias contínuos para que o prestador esclareça o fato.

§ 5º Uma vez cancelada a NFS-e pelas razões indicadas no caput, o processo deve ser encaminhado para as devidas providências legais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 24 de março de 2022.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo em exercício

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda