Decreto nº 35266 DE 26/03/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 mar 2014

Altera os artigos 184 e 185 do Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 39272 DE 02/08/2018):

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo nº 00429-000.010/2014,

Decreta:

Art. 1º O art. 184 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 184. .....

.....

§ 3º A habitação econômica coletiva de que trata o parágrafo anterior poderá ser caracterizada como:

I - Habitação econômica coletiva de interesse social - aquela ocupada, predominantemente, por moradores de baixa renda em imóveis situados em Áreas de Regularização de Interesse Social - ARIS, em Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social - PUI ou em áreas declaradas pelo Governo do Distrito Federal para implantação de planos, programas e projetos de interesse social, cujas edificações não poderão possuir elementos construtivos ou compartimentos como piscina, sauna e similares que onerem o custo total da edificação ou o sistema condominial.

II - Habitação econômica coletiva de interesse específico - aquela não caracterizada como de interesse social e localizada em áreas urbanas previstas na legislação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, cujo projeto de edificação poderá definir áreas de recreação coletiva na própria edificação." (AC)

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 185 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, os §§ 1º a 6º com a seguintes redações:

"Art. 185. .....

§ 1º A habitação econômica coletiva de interesse específico ou de interesse social deve contar, no mínimo, com os compartimentos ou ambientes previstos no caput, deste artigo.

§ 2º As dimensões mínimas dos compartimentos das habitações econômicas coletivas de interesse social ou específico deverão obedecer à área mínima de 30 m² (trinta metros quadrados) e máxima de 68 m² (sessenta e oito metros quadrados), conforme parâmetros edilícios especificados nos §§ 1º e 2º, do artigo 93, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e no anexo único, deste Decreto.

§ 3º Os demais compartimentos, quando existentes, e os compartimentos de uso coletivo da edificação deverão obedecer aos parâmetros mínimos previstos no Anexo II, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.

§ 4º A varanda, situada fora ou dentro do lote ou projeção, deve ter sua área incluída no cálculo da área máxima de 68 m² (sessenta e oito metros quadrados) da unidade domiciliar.

§ 5º Na hipótese de não compartimentação dos locais destinados a estar e ao consumo ou preparo de alimentos e a serviços de lavagem e limpeza, devem ser mantidos os parâmetros mínimos definidos no anexo único deste decreto, desde que mantida a dimensão mínima (m) do maior compartimento.

§ 6º Na hipótese de não compartimentação dos locais para repouso, será exigido o acréscimo de 15% (quinze por cento) da área (m²) da unidade domiciliar referente às paredes e circulações horizontais." (AC)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2014

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO ÚNICO

AO DECRETO Nº 35.266, DE 26 DE MARÇO 2014

UNIDADE ECONÔMICA DOMICILIAR

PARÂMETROS MÍNIMOS ÁREA (m²) DIMENSÃO (m) AERAÇÃO/ ILUMINAÇÃO PÉ-DIREITO (m) VÃO DE ACESSO (m) REVEST. PAREDE REVEST. PISO OBSERVAÇÕES
COMPARTILHAMENTOS OU AMBIENTES                
SALA DE ESTAR 9,00 2,60 1/8 2,50 0,80 - - Dimensões mínimas livres de barreiras ou obstáculos elementos estruturais
DORMITÓRIOS E COMPARTIMENTOS COM MÚLTIPLAS DENOMINAÇÕES OU REVERSÍVEIS 1º) 7,50 2º) 7,50 Demais 7,50 2,40 1/8 2,50 1º) 0,80 Demais 0,70 - - Mínimo 5 compartilhamentos ou ambientes, compartimentados ou não compartimentados nos termos do art. 87, da Lei 2.105/1998 e Art. 185, do Dec. 19.915/1998
COZINHA 3,75 1,60 1/8 2,50 0,80 lavável lavável  
ÁREA DE SERVIÇO 3,00 1,50 1/10 2,50 0,80 lavável lavável Quando conjugada com a cozinha não pode aerar e iluminar quarto e banheiro de empregado.
BANHEIRO (1º) - Ø 1,10 (*) 1/10 (*) 2,25 0,80 lavável lavável Revestimento das paredes do box - lavável e impermeável altura mínima = 1,50m. Inciso II, art. 186 do Dec. 19.915/1998

OBS.:

01 - Os valores expressos neste anexo único são definidos pelos parágrafos 1º e 2º, do Artigo 93, da Lei nº 2.105/1998 e Artigo 187, do Decreto 19.915/1998.

02 - A área mínima para o apartamento econômico é de 30,00 m² e a área máxima é de 68,00 m