Decreto nº 35048 DE 17/01/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 jan 2012

Regulamenta a aplicação do art. 63, § 2º, 4, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, na hipótese que menciona.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a conveniência de facilitar os procedimentos para o contribuinte que obteve decisão definitiva de procedência, total ou parcial, em impugnação administrativa de valor venal de imóvel para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e que pretende a extensão dos seus efeitos aos exercícios seguintes;

CONSIDERANDO que o valor venal do imóvel fixado pelos órgãos julgadores administrativos em determinado exercício tem consideráveis possibilidades de, uma vez atualizado monetariamente, manter-se em sintonia com a realidade do mercado imobiliário durante os exercícios seguintes;

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a eficiência da Administração Fazendária, através da redução do número de processos administrativos autuados para impugnação de valor venal de imóvel; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 63, § 2º, 4, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984,
D E C R E T A:

Art. 1º O art. 18 do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido de cinco parágrafos, com a seguinte redação:
“Art. 18. (...)
§ 1º O valor venal da unidade imobiliária edificada poderá ser apurado, em caráter excepcional, com base em declaração do contribuinte, nos casos em que já houver decisão definitiva de procedência, total ou parcial, proferida pelos órgãos julgadores administrativos em processo de impugnação de valor venal.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o contribuinte deverá declarar que aceita, para utilização na apuração da base de cálculo dos lançamentos do imposto dos exercícios seguintes, o valor fixado pelos órgãos julgadores administrativos, atualizado monetariamente pelo mesmo índice que vier a ser aplicado aos tributos municipais.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não vincula a autoridade lançadora nem impede que, a qualquer tempo, seja revista a base de cálculo de lançamentos já efetuados, quando comprovada a existência de erro, ou seja interrompida a eficácia da declaração como resultado de alteração das condições do mercado imobiliário ou do imóvel.
§ 4º Não cabe recurso da decisão da autoridade lançadora de não utilizar a declaração referida nos §§ 1º e 2º ou de interromper sua eficácia, sem prejuízo do direito do contribuinte de impugnar, nos termos da legislação, o valor venal utilizado no lançamento.
§ 5º Ato do Secretário Municipal de Fazenda estabelecerá a forma e os prazos de apresentação e de eficácia da declaração de que tratam os §§ 1º e 2º, bem como os demais procedimentos e condições para sua utilização.” (NR)
Art. 2º O quadro “041908 F/SUBTF/GAT Gerência de Avaliações e Análises Técnicas”, constante do Anexo II do Decreto nº 34.582, de 10 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido de um item com a seguinte redação:
“- fornecer subsídios para análise e decisão quanto aos requerimentos de utilização da declaração referida nos §§ 1º e 2º do art. 18 do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, bem como para decisão quanto às demais questões pertinentes à declaração.”
Art. 3º Os quadros “010235 F/SUBTF/CIP-1 Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento” e “018833 F/SUBTF/CIP-3 Gerência de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação”, constantes do Anexo II do Decreto nº 34.633, de 24 de outubro de 2011, passam a vigorar acrescidos de um item com a seguinte redação:
“- analisar e decidir, em única instância, quanto aos requerimentos de utilização da declaração referida nos §§ 1º e 2º do art. 18 do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, bem como decidir, em única instância, as demais questões pertinentes à declaração.”

Redação dada pelo Decreto Nº 35494 DE 24/04/2012:

Art. 4º. O disposto neste Decreto aplica-se aos processos de impugnação de valor venal para fins de fixação da base de cálculo do IPTU autuados a partir de 1º de janeiro de 2012.

Redação Anterior:
Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se aos processos de impugnação de valor venal para fins de fixação da base de cálculo do IPTU autuados a partir de 1º de fevereiro de 2012.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2012 - 447.º da Fundação da Cidade

EDUARDO PAES