Decreto nº 34970 DE 04/07/2014

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 jul 2014

Regulamenta a Lei nº 4.037, de 26 de maio de 2014, estabelecendo os beneficiários da anistia total, parcial e renegociação de dívidas.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no artigo 3º da Lei nº 4.037 , de 26 de maio de 2014, e o que mais consta do Processo nº 006.03662.2014,

Decreta:

Art. 1º A concessão de anistia total, parcial e a renegociação de dívidas decorrentes de operações de financiamento concedido com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, por meio da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, instituída pela Lei nº 4.037 , de 26 de maio de 2014, obedecerá às normas constantes deste Decreto.

Art. 2º Nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.037 , de 26 de maio de 2014, a concessão dos benefícios mencionados no artigo anterior fica limitada aos municípios que tiveram reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pelo Poder Público Estadual ou Federal, em decorrência dos efeitos da enchente ocorrida no ano de 2014.

Art. 3º A Anistia Total dos créditos concedidos através do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, será concedida na seguinte forma:

I - será concedida aos produtores rurais dos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional de Defesa Civil, financiados com recursos do FMPES, para atividade de custeio agrícola, no período compreendido entre o dia 01 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, em situação de adimplência, na data base de 31 de dezembro de 2013;

II - será concedida aos produtores rurais dos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional de Defesa Civil, com atividades de investimentos agrícolas financiados nos anos de 2010 a 2013 nas áreas de várzea, em situação de adimplência, na data base de 31 de dezembro de 2013, com previsão de safra/colheita para além de 2013, que tiveram suas plantações/produções dizimadas pela enchente de 2014, devidamente comprovada por Laudo Técnico emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo;

III - será concedida, sob exame caso a caso, aos financiados dos setores da indústria, comércio e de serviço, com financiamentos conhecidos nos anos de 2010 a 2013, em situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2013, localizados nos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional de Defesa Civil e que, comprovadamente, tiveram suas atividades afetadas, paralisadas ou encerradas;

§ 1º Com relação à data base de adimplência, de 31 de dezembro de 2013, prevista nos incisos I, II e III deste artigo ressalvam-se para efeitos de concessão de anistia, os casos de acordos administrativos firmados e honrados junto à AFEAM.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, deve ser comprovada por Laudo Técnico emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo, que as plantações/produções dos produtores rurais foram dizimadas pela enchente de 2014.

§ 3º Na hipótese de enquadramento no inciso III deste artigo, o benefício poderá ser solicitado pelo próprio financiado, por meio de declaração do próprio punho, a ser entregue nas Unidades Locais do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM que encaminhará o documento, de imediato, ou diretamente à AFEAM.

Art. 4º A Anistia Parcial dos créditos concedidos através do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, será concedida na seguinte forma:

I - será concedida aos financiados para atividades agrícolas, em anos anteriores a 2010, localizados nos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional de Defesa Civil, que tiveram sua safra/colheita do exercício prejudicada pela enchente de 2014, cujas plantações/produções não foram dizimadas, que serão beneficiados com remissão de suas dividas, referente, somente às parcelas vencíveis no ano de 2014 e ainda não pagas;

II - será concedida aos financiados para atividades pecuárias (bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, avicultura e piscicultura) em anos anteriores a 2014, localizados nos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional de Defesa Civil, que sofreram perdas na produção do exercício motivadas pela enchente de 2014, que serão beneficiados com remissão de suas dívidas, referente, somente, às parcelas vencidas e vincendas no ano de 2014, e ainda não pagas;

§ 1º O benefício da anistia parcial, previsto neste artigo, somente poderá ser concedido mediante solicitação do financiado, referendada pelos Agentes Técnicos do FMPES e posterior análise criteriosa da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM, a quem caberá a concessão da anistia.

§ 2º Não haverá ressarcimento, em qualquer situação, das parcelas pagas.

Art. 5º Nos casos estipulados nos incisos I e II do artigo 4º deste Decreto, os saldos remanescentes ainda poderão ser renegociados com repactuação do prazo do pagamento, respeitadas as particularidades de cada atividade.

Art. 6º Para efeito de fruição do benefício de que trata esta proposição, fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2014.

Art. 7º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de maio de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil