Lei nº 4037 DE 26/05/2014

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 mai 2014

Dispõe sobre a concessão de anistia total, parcial e renegociação de dívidas de operações de crédito realizadas pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM , no âmbito do Fundo de Apoio a Micro e Pequena Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, aos produtores rurais dos setores agrícola e pecuário e aos financiamento dos setores da indústria, comércio e de serviço, dos municípios afetados pela enchente 2014 e que tiveram reconhecia a calamidade pública ou estado de emergência pelo Poder Público, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional enchente de 2014 que vitimou a classe produtora rural dos setores agrícola e pecuária e os financiados dos setores da indústria, comércio e de serviço, motivando a perda das suas atividades econômicas, fica instituída a concessão de anistia total, parcial e renegociação de dívidas decorrentes de operações de financiamento concedido com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, através da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM.

Art. 2º A concessão dos benefícios de anistia fica limitada aos municípios que tiveram reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pelo Poder Público Estadual ou Federal, em decorrência dos efeitos da enchente de 2014.

Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será concedido na forma de anistia total, parcial e renegociação de dívidas, ficando o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para sua fruição.

Art. 4º Não haverá ressarcimento das parcelas