Decreto nº 34.869 de 05/12/2011
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jun 2012
Cria o cadastro dos Bares e Botequins Tradicionais - Patrimônio Cultural Carioca.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a importância cultural dos Bares e Botequins Tradicionais como locais de convivência democrática, que traduzem o "espírito" carioca de comemorar, de reunir, de festejar;
Considerando a necessidade de estabelecer políticas de incentivos para a valorização e conservação dos valores patrimoniais inerentes a esses bens culturais da cidade, que passam por processo de transformação ou de desaparecimento;
Considerando as singulares características dos bens em questão que, por força da sua continuidade histórica e de sua relevância local, se tornaram referência para a memória, a identidade cultural e a formação social carioca;
Considerando a necessidade de se preservar a memória intangível da cultura carioca; e
Considerando o parecer do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro (CMPC) no processo nº 01/005.542/2011;
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro dos Bares e Botequins Tradicionais - Patrimônio Cultural Carioca, nos termos do art. 132, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
Art. 2º O órgão municipal de proteção do patrimônio cultural deverá providenciar a inscrição no Cadastro dos Bares e Botequins Tradicionais - Patrimônio Cultural Carioca dos estabelecimentos abaixo relacionados:
Café Lamas - Rua Marquês de Abrantes, 18. Flamengo - 1874.
Bar Luiz - Rua da Carioca, 39. Centro - 1887.
Nova Capela - Avenida Mem de Sá, 96. Centro - 1903.
Casa Paladino - Rua Uruguaiana, 226. Centro - 1906.
Bar Brasil - Avenida Mem de Sá, 90. Centro - 1907.
Armazém do Senado - Rua Gomes Freire, 256. Centro - 1907.
Bar do Jóia - Rua da Conceição, esquina com a Rua Júlia Lopes. Centro 1909.
Restaurante 28 - Rua Barão de São Félix, 28. Centro - 1910.
Armazém São Thiago (ou Bar do Gomes) - Rua Áurea, 26. Santa Teresa - 1919.
Cosmopolita - Travessa do Mosqueira, 4. Centro - 1926.
Bar Lagoa - Avenida Epitácio Pessoa, 1674. Lagoa - 1934.
Adega Flor de Coimbra - Rua Teotônio Regadas, 34. Centro - 1938.
Parágrafo único. O órgão executivo municipal de proteção do patrimônio cultural deverá realizar os estudos necessários à inscrição dos bens citados neste artigo no Livro de Registro das Atividades e Celebrações e/ou no Livro de Registro dos Lugares, conforme estabelecem o Decreto nº 23.162, de 21 de julho de 2003, e a Lei nº 3.947, de 16 de março de 2005.
Art. 3º O órgão executivo municipal de proteção do Patrimônio Cultural poderá promover o cancelamento da inscrição no Cadastro dos Bares e Botequins Tradicionais - Patrimônio Cultural Carioca, caso o bem cultural não preserve as características marcantes que o identificaram como representativo desta categoria patrimonial.
Parágrafo único. Caso verifique que a hipótese é de cancelamento da inscrição do bem no Cadastro dos Bares e Botequins Tradicionais - Patrimônio Cultural Carioca, o órgão executivo municipal de proteção ao patrimônio cultural deverá comunicar ao estabelecimento os fatos que justificam o cancelamento do cadastro e estabelecerá o prazo de 30 dias para a apresentação de defesa. Rejeitada a defesa, o cancelamento da inscrição será efetivado.
Art. 4º O órgão municipal de proteção do Patrimônio Cultural deverá buscar, em conjunto com outros órgãos das esferas municipal, estadual e federal e instituições de caráter privado, meios de incentivos à conservação das características de ambiência e manutenção das atividades dos bens declarados.
Art. 5º O enquadramento dos estabelecimentos no Cadastro do Patrimônio Cultural Carioca dos Bares e Botequins Tradicionais autoriza a obtenção dos benefícios previstos na legislação pertinente, bem como outros incentivos que venham a ser criados.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2011; 447º da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES