Decreto nº 34.836 de 31/01/1995

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 fev 1995

Regulamenta a Lei nº 10.862, de 4 de julho de 1990, que dispõe sobre a restrição ao tabagismo nos locais que especifica.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando ser dever da Administração zelar pela saúde e bem-estar da população, coibindo os atos que possam acarretar conseqüências danosas;

Considerando os prejuízos causados aos "fumantes passivos" pelo uso do cigarro, principalmente em ambientes fechados;

Considerando os resultados de pesquisa realizada pela Administração - cujos dados foram corroborados por outra de natureza particular -, pelos quais a população, em sua grande maioria, manifestou-se pela proibição do tabagismo em restaurantes e locais congêneres;

Considerando o disposto nas Leis nº 8.421, de 14 de julho de 1976, 9.120, de 8 de outubro de 1980, 10.862, de 4 de julho, 10.863, de 4 de julho de 1990, 11.404, de 9 de setembro de 1993. 11.467, de 12 de janeiro, 11.618, de 13 de julho e 11.657, de 18 de outubro de 1994, decreta:

Art. 1º Nos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.862, de 4 de julho de 1990, classificados no Quadro 7, anexo ao Decreto nº 17.494, de 14 de agosto de 1981, nas categorias de uso C1.2 e C2.2, e que compreendem bares, lanchonetes, pastelarias, casas de aperitivos e petiscos, sucos e refrescos, confeitarias, docerias, "bombonières", sorveterias, "rotisseries", casas de café, casas de chá, choperias, casas de "drinks", restaurantes, cantinas, churrascarias e pizzarias e nos estabelecimentos afins que sirvam refeições, fica proibido fumar.

Art. 2º Nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º deste Decreto, com área superior a 100 m2 (cem metros quadrados), poderá ser criada área reservada exclusivamente para fumantes, (espécie de fumódromo) hermética e totalmente isolada da área de consumação de alimentos.

Art. 3º Ficam dispensadas do atendimento das disposições dos artigos anteriores as casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates, casas de música, casa de "shows" e congêneres.

Art. 4º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão, obrigatoriamente, afixar, em local de ampla visibilidade, avisos indicativos da proibição objeto deste Decreto, consoante Anexo Único.

Parágrafo único. Os avisos indicativos de que cuida o "caput" deste artigo serão afixados em número mínimo de 2 (dois), sendo um na porta e outro dentro do estabelecimento, e suas dimensões não poderão ser inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) por 35 cm (trinta e cinco centímetros).

Art. 5º Pelo descumprimento do disposto neste Decreto considera-se infrator tanto o estabelecimento quanto o fumante.

Art. 6º Os infratores às disposições deste Decreto ficam sujeitos à multa de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigentes na data da autuação, aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Art. 7º O cumprimento do disposto neste Decreto compete a todos os órgãos incumbidos de fiscalização no Município de São Paulo.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.014, de 6 de setembro de 1990.