Decreto nº 34753 DE 07/01/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 jan 2014

Altera o Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, que consolida e dá nova redação ao Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN.

O Governador do Estado da Paraíba , usando da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto o disposto na Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994

Decreta:

Art. 1 º Os dispositivos do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - o § 4º do art. 6º:

"§ 4º A empresa beneficiária do FAIN, em situação de inadimplência em relação ao ICMS devido, na forma do § 1º do art. 32 deste Decreto, ou com débito junto aos órgãos estaduais ou municipais onde esteja localizada, não gozará do direito de usufruir o incentivo.";

II - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 32:

"§ 1º Para efeito do disposto no "caput", é considerada inadimplente a empresa que não cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação pela falta de recolhimento de ICMS ou pelo descumprimento de obrigação acessória, emitida pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º O recolhimento do ICMS devido fora do prazo ou no período de vigência da notificação implicará apenas na aplicação dos acréscimos legais previstos na legislação tributária deste Estado.

§ 3º A emissão de mais de duas notificações, em períodos diversos em um mesmo ano calendário, pela falta de recolhimento de ICMS ou pelo descumprimento de obrigação acessória, impedirá a empresa de usufruir o incentivo, revertendo ao Tesouro do Estado as parcelas do benefício relativo ao ICMS, sem prejuízo da autuação correspondente nos termos da legislação tributária deste Estado.".

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa 07 de janeiro de 2014; 126º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador