Decreto nº 34675 DE 27/06/2025
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 jul 2025
Ret. - Altera os Anexos 001, 003 e 004 RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022 que tratam, respectivamente, das operações e prestações alcançadas com isenção, pelo crédito presumido e com redução de base de cálculo; altera o Decreto Nº 22199/2019, o Decreto Estadual Nº 28881/2019, o Decreto Estadual Nº 29420/2019, e dá outras providências.
Decreto nº 34.675, de 27 de junho de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.939, de 28/06/2025:
No art. 4º do Decreto nº 34.675, de 27 de junho de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.939, de 28/06/2025, no que se refere ao art. 16-R do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011:
ONDE SE LÊ:
“Art. 16-R. ....................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º Para fins de aplicação dos percentuais previstos neste artigo, o estabelecimento beneficiário deverá comprovar, semestralmente, a partir de 1º de outubro de 2025, o número de empregos diretos, por meio de documento comprobatório enviado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX, sem prejuízo da informação prevista no parágrafo único do art. 16-O.
............................................................................................” (NR)
LEIA-SE:
“Art. 16-R. ....................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º Para fins de aplicação dos percentuais previstos neste artigo, o estabelecimento beneficiário deverá comprovar, semestralmente, a partir de 1º de outubro de 2025, o número de empregos diretos, por meio de documento comprobatório enviado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX, sem prejuízo da informação prevista no parágrafo único do art. 16-O.
§ 3º Aplicam-se os percentuais mínimos estabelecidos neste artigo a todos os beneficiários do regime especial de que trata este Decreto, até 30 de setembro de 2025, independentemente do número de empregos.
............................................................................................” (NR)