Decreto nº 34.675 de 29/12/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2003

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 4.255, de 29 de dezembro de 2003.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a importância da Indústria do Petróleo para o Brasil e o seu especial impacto na ordem econômica e social fluminense:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seus arts. 145 e 155, e o § 5º do art. 194 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelecem que a competência tributária do Estado e dos Municípios é exercida sobre a área dos respectivos territórios, e

CONSIDERANDO que o Poder Legislativo Estadual aprovou o Projeto de Lei nº 434/03 que "Dispõe sobre a instalação e funcionamentos de oleodutos no território do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências", dispondo também sobre o aumento das alíquotas de ICMS, conforme sancionado na Lei nº 4.255/2003.

DECRETA:

Art. 1º Para os efeitos do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.255, de 29 de dezembro de 2003, ficam estabelecidas as seguintes alíquotas de ICMS:

I - de 60% (sessenta por cento) incidente sobre operação interna, interestadual e importação de tubos, suas partes, acessórios e equipamentos destinados a construção de oleoduto terrestre para transporte de petróleo com diâmetro igual ou superior a 30 (trinta) polegadas no território do Estado do Rio de Janeiro;

II - de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o transporte de petróleo em oleodutos terrestres para transporte de petróleo com diâmetro igual ou superior a 30 (trinta) polegadas no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Receita editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003

ROSINHA GAROTINHO