Lei nº 4.255 de 29/12/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2003

Dispõe sobre a instalação e funcionamento de oleodutos no território do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Somente será permitida a instalação ou passagem de oleodutos terrestre de transporte de petróleo, que cruzem mais de dois municípios ou que tenham diâmetro igual ou superior a 30 polegadas no Estado do Rio de Janeiro, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, inclusive quando atravessarem área de preservação ambiental.

Parágrafo único - A autorização legislativa para o funcionamento de oleodutos terrestre de transporte de petróleo deverá ser precedida de estudo de impacto ambiental específico e licenciamento no órgão estadual competente de acordo com a Lei 1.356/88 e consulta às comunidades potencialmente envolvidas.

Art. 2º Em qualquer caso a instalação ou funcionamento de oleodutos no território fluminense, somente poderá ser autorizada após licenciamento estadual no órgão estadual competente de acordo com a lei 1.356/88 e consulta às comunidades potencialmente envolvidas e a comprovação de que os interessados providenciaram seguro contra dano ambiental, destinado a cobrir danos ao ecossistema e a terceiros eventualmente prejudicados.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a alterar a alíquota do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre operação interna, interestadual e importação de tubos e suas partes e acessórios e equipamentos destinados à construção e manutenção de oleoduto, terrestre para transporte de petróleo no território do Estado do Rio de Janeiro para até 100% (cem por cento).

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a alterar a alíquota do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre o transporte de petróleo através de oleoduto que tenham diâmetro superior a 30 polegadas no território do Estado do Rio de Janeiro, para até 100% (cem por cento).

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora