Decreto nº 34652 DE 03/04/2014

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 abr 2014

Modifica dispositivos do Decreto nº 29.263, de 2009, que regulamenta a Lei nº 3.430, de 2009.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,

Considerando a necessidade de adequar a redação do Decreto nº 29.263, de 2009, às alterações feitas na Lei nº 3.430, de 2009, pela Lei nº 3.976 , de 23 de dezembro de 2013; e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para concessão do benefício às empresas de táxi aéreo, e o que mais consta do Processo nº 006.2185.2014,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 29.263 , de 26 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"REGULAMENTA a Lei nº 3.430, de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).";

II - o caput do art. 1º:

"Art. 1º A redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina para aviação (GAV), de que trata a Lei nº 3.430 , de 3 de setembro de 2009, será concedida por meio de regime especial à sociedade empresária ou ao empresário individual que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:";

III - o caput do art. 2º:

"Art. 2º A sociedade empresária ou o empresário individual interessado em usufruir o benefício de que trata o art. 1º deste Decreto deverá formalizar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, instruindo-o com a comprovação dos requisitos exigidos no referido artigo e com os seguintes documentos:".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto nº 29.263, de 2009, com as seguintes redações:

I - os §§ 1º e 2º art. 1º:
 
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo, desde que possuam hangar e base operacional, instalados em funcionamento no Estado do Amazonas, independentemente de possuírem inscrição no CCA.

§ 2º Em substituição à regularidade exigida no inciso III do caput deste artigo, a empresa de táxi aéreo deverá realizar, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros no estado do Amazonas.";

II - o inciso V ao caput do art. 2º:

"V - em se tratando de empresas de táxi aéreo:

a) Certificado de Homologação de Empresa Aérea - CHETA e Autorização para Operar, válidos e emitidos pela Agência Nacional da Avaliação Civil - ANAC;

b) listagem contendo matrícula, prefixo e modelo/fabricante das aeronaves da frota;

c) declaração assinada pelo representante legal da empresa atestando que, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros têm origem e destino no estado do Amazonas.";

III - os §§ 3º a 5º ao art. 2º:

"§ 3º As empresas de táxi aéreo deverão, ainda, apresentar, trimestralmente, ao Departamento de Fiscalização da SEFAZ, planilha contendo informações que comprovem que, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros têm origem e destino no estado do Amazonas.

§ 4º A planilha de que trata o § 3º deste artigo será elaborada a partir de dados provenientes dos órgãos oficiais de controle do espaço aéreo e aeroportuário.

§ 5º O não cumprimento do requisito previsto no § 3º deste artigo, pelas empresas de táxi aéreo, ensejará a perda do benefício.".

Art. 3º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 29.263, de 2009.

Art. 4º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importância já pagas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de abril de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda