Lei nº 3430 DE 03/09/2009

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 set 2009

REDUZ a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV). (Redação da ementa dada pela Lei Nº 3976 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
"ESTABELECE a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV), gasolina de aviação (GAV) e veículos automotores, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3964 DE 28/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV), de forma que a carga tributária corresponda a: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6031 DE 11/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 6031 DE 11/08/2022):

I - 3 % (três por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que:

a) atenda com voos regulares o mínimo de 11 (onze) municípios do interior do Amazonas; e

b) atenda com voos regulares, originados em Manaus, o mínimo de 11 (onze) municípios do interior do Amazonas;

II - 7 % (sete por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que atenda com voos regulares o mínimo de 4 (quatro) municípios do interior do Amazonas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6031 DE 11/08/2022).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3976 DE 23/12/2013):

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo:

I - alcançará apenas a sociedade empresária ou empresário individual que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;
 

(Revogado pela Lei Nº 6031 DE 11/08/2022):

II - deverá ser solicitado pelo interessado que prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) municípios amazonenses;

III - será concedido por meio de regime especial.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo alcançará exclusivamente a sociedade empresária que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de cargas e passageiros, inclusive as empresas de táxis aéreos com base operacional instalada e funcionando no Estado do Amazonas.

§ 2º Na hipótese de prestador de serviço regular de transporte aéreo de passageiros que opere exclusivamente na região amazônica, o benefício de que trata o inciso II do caput poderá ser concedido, desde que sejam atendidos, no mínimo, 2 (dois) municípios do interior do Amazonas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6031 DE 11/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de o interessado prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros exclusivamente na região amazônica, o benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser concedido desde que sejam atendidos, no mínimo, 2 (dois) municípios do interior do Estado do Amazonas.

§ 3º O benefício de que trata o inciso II do caput aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas, independente de possuírem inscrição no CCA. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6031 DE 11/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas, independente de possuírem inscrição no CCA. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3976 DE 23/12/2013).
   

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6031 DE 11/08/2022):

§ 4º Alternativamente à hipótese prevista no inciso II do caput, o benefício nele previsto poderá ser concedido ao prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que, cumulativamente, realize voos regulares diretos, originados no aeroporto de Manaus, com destino a:

I - Rio de Janeiro;

II - São Paulo;

III - Brasília;

IV - um destino internacional;

V - no mínimo 2 (dois) destinos nacionais, preferencialmente localizados na região Norte e/ou Nordeste.

§ 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se voo regular a operação de transporte aéreo com frequência mínima de 2 (dois) voos semanais para determinado destino, observada a legislação aplicável. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6031 DE 11/08/2022).

§ 6º O Regulamento poderá definir origens e/ou destinos de interesse do Estado que poderão ser declarados obrigatórios para a concessão dos benefícios previstos no caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6031 DE 11/08/2022).

§ 7º Para fins de computo do atingimento das operações elencadas nos incisos I e II do caput deste artigo, somente serão consideradas as operações realizadas por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, assim considerado quando uma ou mais sociedades empresariais estiverem sob direção, controle ou administração de outra, compondo, assim, um mesmo conglomerado, mesmo tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6031 DE 11/08/2022).




 

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica reduzida para 7% (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina para aviação (GAV).

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo:

I - alcançará apenas a sociedade empresária ou o empresário individual que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;

II - deverá ser solicitado pelo interessado que prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) Municípios amazonenses;

III- será concedido por meio de regime especial.

Art. 2º O pedido de concessão do benefício de que trata esta Lei será formalizado eletronicamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, e instruído com plano de negócios que contenha cronograma de investimentos, implantação e discriminação das rotas que pretende operar. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6031 DE 11/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O pedido de concessão do benefício de que trata esta Lei será formalizado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, e instruído com plano de negócios que contenha cronograma de investimentos, implantação e discriminação das rotas que pretende operar.

§ 1º O plano de negócios de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM.

§ 2º As prestadoras de serviços de transporte aéreo beneficiadas:

I - deverão cumprir o plano de negócios aprovado, sob pena de nulidade do ato que lhe concedeu o benefício;

II - estarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEDECTI e pela SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6031 DE 11/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - estarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEPLAN e pela SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências.

§ 3º Atendido o requisito previsto no § 1º, o processo será remetido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para análise e, satisfeitos os demais requisitos legais, emissão do Regime Especial, que observará as condições previstas no plano de negócios previamente aprovado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6031 DE 11/08/2022).

§ 4º A Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - Amazonastur, disponibilizará relatório semestral à SEFAZ, contendo relação atualizada de prestadores de serviço de transporte aéreo de passageiros aptos a fruir dos benefícios desta Lei, com a definição do enquadramento do benefício para cada empresa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6031 DE 11/08/2022).

§ 5º A renovação de Regime Especial com o amparo dos benefícios desta Lei fica condicionada ao regular recebimento do relatório de que trata o § 4º, como forma a atestar o fiel cumprimento pelo Beneficiário do plano de negócios previamente aprovado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6031 DE 11/08/2022).

§ 6º A Amazonastur enviará o primeiro relatório em até 20 (vinte) dias corridos, contados da publicação desta Lei e, posteriormente, nos dias 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6031 DE 11/08/2022).

Art. 3º A alíquota do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de passageiros, de cargas e mistos, classificados pelo Código Brasileiro de Trânsito, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é de 12% (doze por cento), observados os termos e condições estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com os veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer outras condições para o gozo dos benefícios de que trata esta Lei.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 22.564, de 8 de abril de 2002.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

GABINETE O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de setembro de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governado do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício