Decreto nº 34.618 de 17/10/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Institui a obrigação de afixar cartaz relativo à Nota Carioca, nos casos que menciona.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a especial necessidade de conscientizar as pessoas naturais tomadoras de serviços para a importância de requisitar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e-NOTA CARIOCA.

Decreta:

Art. 1º Nos estabelecimentos localizados no Município do Rio de Janeiro em que ocorra prestação de serviços a pessoas naturais sujeita à emissão obrigatória da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e-NOTA CARIOCA, deverá ser afixado, em local de fácil visibilidade pelos usuários desses serviços, o cartaz constante do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput.

I - aplica-se ainda que a prestação de serviço seja isenta ou imune à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

II - não se aplica quando o titular do estabelecimento for um dos prestadores de serviços listados no art. 5º da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, aos quais é vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e-NOTA CARIOCA.

Art. 2º O cartaz deverá ser impresso, preferencialmente em cores, em folha de papel branco, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico https//notacarioca.rio.gov.br, respeitadas as dimensões estipuladas nos referidos modelos.

Art. 3º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

EDUARDO PAES

ANEXO