Decreto nº 34.562 de 08/02/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 fev 2010

Dispõe sobre obrigações tributárias acessórias no âmbito do ICMS, relativamente à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e à instituição do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 116 da Constituição Estadual, no sentido de que compete ao Estado instituir e arrecadar os tributos municipais do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

Considerando a necessidade de instituir o Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, bem como de promover ajustes relativos à utilização do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF;

Considerando ainda que a adoção das referidas medidas promoverá redução de custos para os contribuintes deste Estado, além da simplificação obtida com a adequação do conteúdo das obrigações tributárias ao perfil econômico-fiscal de cada contribuinte,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Serão disciplinadas nos termos deste Decreto as obrigações tributárias acessórias relacionadas à geração, ao registro e ao armazenamento de documentos, mapas de controle, guias de informação, livros e demais informações que especifica, em meio digital, bem como o envio à Secretaria da Fazenda - SEFAZ dos respectivos arquivos digitais, relativas aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, são obrigações acessórias disciplinadas neste Decreto, entre outras:

I - o registro dos dados relativos a lançamentos da escrituração mediante a utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF;

II - o registro dos dados relativos a operações e prestações mediante a utilização do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc;

III - a digitalização das imagens e o armazenamento em meio digital de documentos fiscais.

CAPÍTULO II - DOS REGISTROS NO SEF

Art. 2º O contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no CACEPE, deverá lançar os registros fiscais e contábeis das respectivas operações e prestações em arquivo digital, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados que possua leiaute e especificações definidos pela SEFAZ.

Art. 3º O arquivo digital - Arquivo SEF - de que trata o art. 2º, com os lançamentos contábeis e fiscais, elaborado segundo os requisitos estabelecidos neste Decreto e nas especificações técnicas definidas na legislação tributária, constituirá a escrituração fiscal do contribuinte para os fins da legislação tributária, observando-se:

I - será elaborado por meio de software estabelecido e distribuído pela SEFAZ;

II - será enviado à SEFAZ:

a) com a periodicidade definida em ato normativo da mencionada Secretaria:

1. mediante transmissão pela Internet;

2. por meio da repartição fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte, na forma determinada no referido ato normativo;

b) mediante intimação de autoridade fiscal, que fixará o respectivo prazo de entrega;

III - conterá certificado e assinatura digitais, segundo as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observando-se:

a) o contribuinte deverá adotar as providências necessárias à preservação do sigilo e ao uso exclusivo do referido certificado fornecido, responsabilizando-se pelos documentos emitidos e atos praticados com o uso da mencionada assinatura digital;

b) o contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento deverá utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas mencionadas na alínea "a", para assinar os arquivos de escrituração fiscal ou contábil, bem como de guias de informação, separadamente ou em conjunto com o responsável pelo estabelecimento;

IV - poderá ser substituído integralmente, com as incorreções sanadas, sem aplicação de penalidade, nos termos de portaria da SEFAZ, sendo considerado definitivo o último arquivo enviado;

V - será comprovado o respectivo recebimento pela SEFAZ, mediante recibo;

VI - poderá ser gerado através de software diverso do referido no inciso I, desde que:

a) sejam observados o leiaute e demais especificações técnicas estabelecidas na legislação;

b) seja submetido à validação pelo mencionado software;

VII - será composto por:

a) dados de identificação do contribuinte;

b) livros fiscais relativos ao ICMS, ISS e IPI;

c) mapas de controle relativos ao ICMS e ISS;

d) livro caixa e outras informações contábeis;

e) guias de informações econômico-fiscais;

f) outras informações definidas em portaria da SEFAZ;

VIII - terá a respectiva escrituração das operações e prestações subordinada às normas constantes deste Decreto e àquelas estabelecidas no manual de orientação de geração de arquivos, previsto em portaria da SEFAZ;

IX - será assinalado, em campo próprio, com a indicação sobre a natureza da omissão de informações, se decorrente de dispensa legal ou de mera inexistência de informação a ser prestada;

X - relativamente ao disposto no inciso VII, "b", conterá lançamentos individualizados, documento por documento, excepcionados os relativos a operações ou prestações realizadas diretamente com o consumidor final e aqueles concernentes às atividades econômicas que envolvam fornecimento ou prestação contínua de mercadoria ou serviço, que poderão envolver lançamentos globalizados de documentos fiscais;

XI - os respectivos lançamentos relativos a ajustes de períodos fiscais anteriores deverão ser realizados na escrituração do período corrente, ressalvadas as situações definidas em portaria da SEFAZ;

XII - poderá comportar os lançamentos da movimentação financeira e bancária dos contribuintes do Simples Nacional, exceto no caso de microempreendedor individual.

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso VII, portaria da SEFAZ definirá os livros fiscais, as informações contábeis, as guias de informações econômico-fiscais e demais informações que comporão o Arquivo SEF e respectivos modelos de exibição.

§ 2º A escrituração fiscal poderá ser diferenciada e simplificada, nos termos de portaria da SEFAZ, dispensando-se a apresentação de algumas informações que compõem o Arquivo SEF, relativamente a contribuintes enquadrados em perfis econômico-fiscais definidos na mencionada portaria.

§ 3º As guias de informações econômico-fiscais que compõem o Arquivo SEF deverão tomar por base documentos e outras informações definidas em portaria da SEFAZ, observando-se:

I - as informações relativas aos valores fiscais, provenientes dos movimentos de entrada ou saída de mercadorias ou serviços, serão aquelas resultantes do processamento automático dos dados contidos nos documentos e na escrituração fiscal apresentada pelo contribuinte no respectivo Arquivo SEF;

II - as informações que não puderem ser obtidas em decorrência direta do processamento automático de que trata o inciso I serão complementadas mediante cálculo ou por preenchimento manual dos respectivos valores pelo contribuinte;

III - também constitui informação econômico-fiscal exigível a apresentação do resumo das demonstrações contábeis, para os contribuintes que seguem um sistema de contabilidade, exceto no caso de contribuinte cadastrado no Simples Nacional.

Art. 4º A remessa da escrituração à SEFAZ deverá ser, nos termos e prazos fixados em portaria:

I - regular, com a apresentação de todos os livros, guias e mapas referentes a um mesmo período fiscal;

II - eventual, com arquivos independentes ou em substituição a outros já entregues.

CAPÍTULO III - DOS REGISTROS NO eDoc Seção I - Das Disposições Relativas ao eDoc

Art. 5º Os contribuintes de que trata o art. 2º, definidos em portaria da SEFAZ, obrigados a informar os detalhes relativos a mercadorias, serviços e outros constantes dos documentos fiscais, deverão registrar as informações relativas às respectivas operações e prestações em arquivo digital, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, segundo leiaute e especificações estabelecidos pela SEFAZ.

Art. 6º O arquivo digital - Arquivo eDoc, de que trata o art. 5º, com os registros das operações e prestações sujeitas aos respectivos impostos, elaborado segundo os requisitos estabelecidos neste Decreto e nas especificações técnicas definidas na legislação tributária, constituirá documento fiscal do contribuinte, para os fins da legislação tributária, observando-se:

I - o mencionado arquivo:

a) será elaborado, mediante software estabelecido e distribuído pela SEFAZ, por agrupamento de documentos, ressalvado o disposto no art. 8º, caso em que o arquivo eDoc deverá ser elaborado documento a documento;

b) deverá ser gerado mediante a utilização de códigos, capazes de identificar, com exatidão, os itens de mercadoria, serviço e outros relativos à respectiva operação ou prestação, observando-se:

1. o código atribuído a determinado item será o mesmo em qualquer documento, não podendo ser duplicado, atribuído a itens diferentes ou reutilizado;

2. a discriminação do código deverá indicar precisamente o item, sendo vedadas discriminações genéricas ou diferentes para o mesmo item, ressalvadas as operações de aquisição de materiais para uso ou consumo, aquelas que discriminem por gênero a aquisição de bens para o ativo fixo e respectiva baixa, bem como as que contenham citações de itens de "nota-mãe" em operações fora do estabelecimento ou para entrega futura, além de outras definidas em portaria da SEFAZ;

II - relativamente à geração do arquivo e respectivo envio, será obedecido, no que couber, o disposto nos incisos II a VI do art. 3º, que tratam do Arquivo SEF;

III - somente poderá ser emitido mediante uso de certificado digital de pessoa jurídica do tipo e-CNPJ;

IV - implicará descumprimento da respectiva obrigação acessória, sujeita à penalidade prevista na legislação tributária, a omissão, no arquivo digital, referente a item constante do documento fiscal que acobertou operação ou prestação ou sua indicação incorreta.

§ 1º É permitida a alteração do código para adequação administrativa, comercial ou tecnológica, desde que sejam indicados, em conjunto, o código atual, o anterior e o termo final de utilização deste último.

§ 2º É permitida a modificação da discriminação para adequação administrativa, comercial ou tecnológica, desde que não implique alteração substantiva, não dificultando ou descaracterizando sua identificação ou natureza.

§ 3º Ocorrendo modificações de código ou discriminação em desacordo com o estabelecido neste artigo, a autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, elegerá um dos códigos ou discriminações a ser aplicado no procedimento fiscal.

Art. 7º A remessa do arquivo eDoc poderá ser:

I - mensal, hipótese prevista para a apresentação regular e conjunta de todos os documentos recebidos ou emitidos pelo contribuinte no período fiscal anterior ao da remessa, podendo ser:

a) integral, com a apresentação de todos os documentos referentes a um mesmo período fiscal;

b) fragmentada, por conjunto de documentos, de acordo com o volume ou com a natureza dos dados, apresentados em momentos distintos, situação em que a obrigação somente se conclui com a apresentação de todos os documentos requeridos;

II - sob demanda, em periodicidade inferior àquela indicada no inciso I, conforme dispuser ato normativo da SEFAZ, para os contribuintes obrigados a emitir os documentos fiscais nos termos do art. 8º.

Seção II - Da Emissão de Documentos Fiscais pelo eDoc

Art. 8º Portaria da SEFAZ poderá estabelecer a obrigatoriedade para os contribuintes inscritos no CACEPE de emitir os documentos fiscais referentes às operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao ISS, por meio do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, observando-se:

I - o arquivo eletrônico resultante constituirá documento fiscal digital, que deverá ser elaborado individualmente, com seus dados previamente validados, mediante utilização de certificação digital e de carimbo de tempo, que assegure a informação sobre o momento em que o documento fiscal foi emitido;

II - o documento fiscal digital, emitido nos termos do caput, substitui, para todos os efeitos da legislação tributária, a via destinada ao Fisco de origem e aquela referente ao remetente da mercadoria ou ao prestador do serviço, sendo obrigatória a impressão do documento fiscal em papel, relativamente à:

a) 1ª (primeira) via, nas operações e prestações internas;

b) 1ª (primeira) via e via do Fisco de destino, nas operações e prestações interestaduais;

c) 1ª (primeira) via, nas operações e prestações para o exterior, respeitada a legislação aduaneira quanto à exigência de vias adicionais, se houver;

III - o documento fiscal digital poderá ser emitido pela SEFAZ em nome do contribuinte, mediante a utilização de certificação digital da própria Secretaria, nas hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1º A SEFAZ poderá definir situações e condições para que as vias impressas do documento fiscal, de que trata o inciso II, possam vir a ser dispensadas.

§ 2º Ocorrendo extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento fiscal, indicada no inciso II, inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária, a sua substituição poderá ser efetuada nos termos do art. 88, do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações.

§ 3º O arquivo digital referente a documento fiscal cancelado deverá ser remetido à SEFAZ para controle, conjuntamente com os demais, devendo as incorreções existentes serem sanadas mediante a emissão de novos documentos fiscais, nos termos disciplinados na legislação tributária relativamente à correção de documentos fiscais emitidos com erro.

§ 4º Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão do documento fiscal na forma prevista no caput, deverá o contribuinte, desde que sejam incluídas no sistema as informações exigidas para o arquivo digital, emitir o documento em formulário contínuo, usando processo datilográfico ou manuscrito, ou por qualquer outro sistema previsto na legislação.

§ 5º Relativamente ao contribuinte obrigado a emitir os documentos fiscais nos termos do caput, poderá ser dispensada, a critério da SEFAZ, a exigência de aposição do selo fiscal de autenticidade no respectivo documento fiscal.

§ 6º Para fins de uso da sistemática prevista no caput, o contribuinte deverá submeter à SEFAZ pedido de autorização para emissão dos documentos fiscais, nos termos do art. 10.

Art. 9º A SEFAZ poderá colocar à disposição dos interessados cópia dos documentos digitais, emitidos nos termos do art. 8º, quando solicitado por:

I - consumidor final ou contribuinte destinatário da mercadoria ou serviço;

II - contribuinte emitente, em caso de extravio de seu arquivo digital;

III - terceiro, desde que autorizado pelo contribuinte emitente ou destinatário.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a SEFAZ providenciará uma atualização mensal da cópia de segurança do seu banco de dados de documentos digitais, que será mantido em pelo menos dois endereços distintos.

Art. 10. A Autorização para Emissão de Documentos Fiscais - AEDF controlará a emissão de documentos fiscais digitais na forma estabelecida por este Decreto e será solicitada à SEFAZ por meio da Internet, observando-se:

I - fica dispensado o pedido de AEDF relativo ao fornecimento ou prestação contínua de mercadorias ou serviços;

II - deverá ser fornecida numeração de documentos, de acordo com as normas estabelecidas para a liberação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

III - o período de testes do sistema no ambiente operacional do contribuinte será disciplinado por portaria da SEFAZ, especialmente quanto aos efeitos fiscais dos documentos emitidos.

Parágrafo único. Portaria da SEFAZ poderá dispensar o contribuinte do pedido de AIDF, relativamente às vias impressas do documento fiscal.

CAPÍTULO IV - DA DIGITALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 11. Os documentos fiscais emitidos em papel poderão ser armazenados sob a forma de arquivo de imagem digital, desde que associado a um arquivo-texto contendo dados específicos do documento digitalizado, observando-se:

I - o contribuinte deverá solicitar à SEFAZ, por meio da Internet, a Autorização para Digitalização de Documentos Fiscais - ADDF, assinada digitalmente pela empresa ou por seu representante legal, devendo ser indicados quais tipos de documentos farão parte do processo e referentes a quais períodos fiscais;

II - os documentos em papel, originais daqueles que foram submetidos à digitalização, poderão ser mantidos no estabelecimento do contribuinte ou fora dele, sob guarda de terceiro, sem necessidade de qualquer autorização especial da SEFAZ, devendo, sob requisição, serem apresentados no prazo constante de intimação.

§ 1º A autorização de que trata o inciso I somente produz os efeitos previstos neste artigo após a remessa do arquivo digital à SEFAZ.

§ 2º O contribuinte solicitante assume qualquer responsabilidade por danos provocados por irregularidades decorrentes do processo de digitalização ou armazenamento dos documentos, ainda que realizadas por terceiro.

§ 3º Poderá haver a dispensa da guarda dos originais dos documentos submetidos à digitalização de que trata este artigo, desde que assinados e autenticados, conforme segue:

I - os documentos digitalizados devem ser assinados pela pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de digitalização, pelo contabilista responsável e pelo empresário ou sociedade empresária que utilizarão certificado digital expedido por entidade devidamente credenciada pela ICP - Brasil;

II - os documentos digitalizados, contendo a assinatura referida no inciso I, devem ser apresentados aos serviços notariais para autenticação nos termos da lei.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A escrituração manuscrita ou impressa não substitui a escrituração digital para o contribuinte de que trata este Decreto.

Art. 13. Os documentos fiscais, livros, guias e demais informações, emitidos ou entregues à SEFAZ por meio digital, nos termos disciplinados por este Decreto, serão visualizados mediante software adotado pela SEFAZ, observados os requisitos de segurança que impeçam alteração das informações prestadas.

§ 1º O software de que trata o caput:

I - realizará a impressão-padrão;

II - dispensará a utilização de formulários pré-impressos;

III - deverá conter dispositivo de segurança voltado à captura de dados por equipamento leitor ótico.

§ 2º A impressão mencionada no § 1º, I:

I - será efetuada utilizando-se o aplicativo da SEFAZ ou o componente por ela fornecido, associado a aplicativo desenvolvido por particular;

II - deverá garantir, além dos dados constantes nos documentos, livros, guias e demais informações, a leitura do código impresso por equipamento leitor ótico eletrônico;

III - é considerada reprodução autêntica de seu conteúdo, quando realizada na forma determinada neste artigo, podendo ser utilizada em atendimento a exigência legal ou administrativa ou por determinação judicial.

§ 3º Os dados existentes no arquivo, não constantes de sua impressão-padrão, poderão ser impressos por meio do mesmo software e são partes integrantes dos documentos fiscais, livros, guias e demais informações apresentadas pelo contribuinte, inclusive compondo sua escrituração.

§ 4º Os demonstrativos e lançamentos determinados pela legislação tributária e realizados em livros fiscais não incluídos na escrituração digital, nos termos definidos pela SEFAZ, são parte integrante da escrituração do contribuinte.

Art. 14. A omissão de lançamento de documento fiscal em arquivo digital para o qual não haja leiaute estabelecido pela SEFAZ não importa em infração à legislação tributária.

Art. 15. Os arquivos digitais e outros documentos estabelecidos pela legislação federal, estadual ou municipal são considerados documentos auxiliares da escrituração estadual, devendo ser apresentados à fiscalização mediante intimação.

Art. 16. Os documentos fiscais, livros, guias e demais informações deverão ser armazenados em mídia digital, observados os mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para aqueles encaminhados à referida Secretaria, segundo as especificações definidas na legislação, devendo ser mantidos à disposição do Fisco pelo prazo de prescrição dos créditos tributários.

Art. 17. Não será concedido ao contribuinte, sujeito às normas deste Decreto, regime especial quanto às obrigações nele previstas.

Parágrafo único. A SEFAZ, mediante portaria, estabelecerá as especificações técnicas para disciplinar a utilização dos sistemas mencionados, bem como poderá fixar critérios para dispensa de contribuintes do cumprimento das obrigações regidas por este Decreto.

Art. 18. A utilização dos sistemas de que trata este Decreto por um estabelecimento do contribuinte obrigará a todos os demais localizados neste Estado.

Art. 19. Os Arquivos SEF referentes aos períodos fiscais anteriores à vigência deste Decreto deverão ser entregues à SEFAZ, nos termos do Decreto nº 25.372, de 09 de abril de 2003, e alterações, não sendo a eles aplicadas as novas disposições introduzidas por este Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período fiscal previsto em portaria da Secretaria da Fazenda.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de fevereiro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ERRATA - DOE PE de 11.03.2010

Na Ementa e no art. 1º do Decreto nº 34.562, de 08 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre obrigações tributárias acessórias no âmbito do ICMS, relativamente à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e à instituição do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc,

NA EMENTA:

Onde se lê:

"Dispõe sobre obrigações tributárias acessórias no âmbito do ICMS, relativamente à utilização do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF e à instituição do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc."

Leia-se:

"Dispõe sobre obrigações tributárias acessórias no âmbito do ICMS, relativamente à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e à instituição do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc."

NO ART. 1º:

Onde se lê: "Art. 1º .....

Parágrafo único .....

I - o registro dos dados relativos a operações e prestações mediante a utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF;

II - o registro dos dados relativos a lançamentos da escrituração mediante a utilização do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc;

Leia-se:

"Art. 1º .....

Parágrafo único .....

I - o registro dos dados relativos a lançamentos da escrituração mediante a utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF;

II - o registro dos dados relativos a operações e prestações mediante a utilização do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc;