Decreto nº 34223 DE 20/03/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 mar 2013

Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 38 da Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, e o que consta no Processo 0090.001.511/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. As tarifas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (táxi) do Distrito Federal passam a vigorar de acordo com os valores previstos neste artigo:

 

I - R$ 4,08 (quatro reais e oito centavos), para a bandeirada;

 

II - R$ 2,22 (dois reais e vinte e dois centavos), para o quilômetro percorrido na bandeira I;

 

III - R$ 2,82 (dois reais e oitenta e dois centavos), para o quilômetro percorrido na bandeira II;

 

IV - R$ 24,70 (vinte e quatro reais e setenta centavos) para a hora parada.

 

Art. 2º. Ficam fixados os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento, cujo valor passa a ser de R$ 0,22 (vinte e dois centavos):

 

I - 100,00 m (cem metros), para a distância percorrida na bandeira I;

 

II - 78,72 m (setenta e oito metros e setenta e dois centímetros), para a distância percorrida na bandeira;

 

III - 32,36 s (trinta e dois segundos e trinta e seis centésimos), para o tempo de hora parada decorrido em qualquer bandeira.

 

Art. 3º. A velocidade de transição entre as tarifas horárias e quilométrica passa a ser de 10 km/h (dez quilômetros por hora).

 

Art. 4º. Os permissionários terão o prazo de 30 (trinta) dias para aferir os taxímetros, de acordo com o calendário estabelecido pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.

 

Art. 5º. Em conformidade com o art. 73 da Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, ficam reajustadas as multas aplicadas aos infratores do Serviço de Táxis, passando a vigorar os seguintes valores:

 

I - Multa do Grupo A = R$ 136,80 (cento e trinta e seis reais e oitenta centavos);

 

II - Multa do Grupo B = R$ 311,70 (trezentos e onze reais e setenta centavos);

 

III - Multa do Grupo C = R$ 357,80 (trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos);

 

IV - Multa do Grupo D = R$ 782,40 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos).

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revoga-se o Decreto nº 30.422, de 27 de maio de 2009, e demais disposições em contrário.

 

Brasília, 20 de março de 2013.

 

125º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ