Decreto nº 34123 DE 08/07/2021

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 08 jul 2021

Autoriza o avanço para a Fase Verde da reabertura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas de preservação da vida e enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus na forma que indica e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando que a partir de entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia, foi acordado entre as partes um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo coronavírus;

Considerando que para facilitar o entendimento da população buscou-se estabelecer um modelo de faseamento, já incorporado ao cotidiano da população;

Considerando que para a retomada segura das atividades econômicas e sociais foram eleitos indicadores já consagrados pelas áreas técnicas, a exemplo da ocupação de leitos de UTI-COVID-19, além da média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados, da média móvel de casos ativos de COVID-19 e da taxa de transmissão (Rt) da COVID-19;

Considerando que o Poder Executivo Municipal vem envidando todos os esforços necessários para garantir o sucesso do programa de vacinação dos cidadãos de Salvador no menor prazo possível;

Considerando a publicação do Decreto nº 33.317 de 01 de abril de 2021, que estabelece que a retomada das atividades suspensas será realizada de forma gradual e segura, além de definir os critérios a serem observados para a reativação dos segmentos econômicos,

Decreta:

Avanço para Fase Verde

Art. 1º Fica autorizada, a partir do dia 09 de julho de 2021, a implementação da Fase Verde da reabertura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para preservação da vida e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, observado o disposto no Anexo III do Decreto nº 33.717 de 01 de abril de 2021.

Art. 2º As atividades autorizadas a funcionar conforme previsto na Fase Verde deverão observar:

I - o protocolo geral para funcionamento de atividades econômicas e sociais;

II - os protocolos setoriais para a atividade, caso existentes;

III - as demais normas municipais aplicáveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 35651 DE 05/07/2022):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35241 DE 11/03/2022):

Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares, com público limitado a 8.000 (oito mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto, utilizados exclusivamente por pacientes com RT-PCR/COVID positivo, esteja em patamar igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos jogos de futebol realizados em estádios, que deverá observar o protocolo setorial para funcionamento da atividade.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares, com público limitado a 3.000 (três mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto, utilizados exclusivamente por pacientes com RT-PCR/COVID positivo, esteja em patamar igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35214 DE 03/03/2022).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares, com público limitado a 1.500 (um mil e quinhentas) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto, utilizados exclusivamente por pacientes com RT-PCR/COVID positivo, esteja em patamar igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35089 DE 21/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares, com público limitado a 3.000 (três mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto, utilizados exclusivamente por pacientes com RT-PCR/COVID positivo, esteja em patamar igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35072 DE 11/01/2022).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35067 DE 05/01/2022):

Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares, com público limitado a 5.000 (cinco mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto, utilizados exclusivamente por pacientes com RT-PCR/COVID positivo, esteja em patamar igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos jogos de futebol realizados em estádios, que deverá observar o protocolo setorial para funcionamento da atividade.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34850 DE 30/11/2021):

Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares, com público limitado a 5.000 (cinco mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos jogos de futebol realizados em estádios, que deverá observar o protocolo setorial para funcionamento da atividade.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34750 DE 11/11/2021):

Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares, com público limitado a 3.000 (três mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos jogos de futebol realizados em estádios, que deverá observar o protocolo setorial para funcionamento da atividade.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares, com público limitado a 2.000 (duas mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos jogos de futebol realizados em estádios, que deverá observar o protocolo setorial para funcionamento da atividade.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34658 DE 21/10/2021):

Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos, teatros, parques temáticos e de diversão, centros culturais, museus, galerias de arte e similares, com público limitado a 1.200 (mil e duzentas) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos jogos de futebol realizados em estádios, que deverá observar o protocolo setorial para funcionamento da atividade.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34567 DE 09/10/2021):

Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares; centros e espaços de convenções; feiras, congressos, exposições e similares, com público limitado a 1.200 (mil e duzentas) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos jogos de futebol realizados em estádios, que deverá observar o protocolo setorial para funcionamento da atividade.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares; centros e espaços de convenções; feiras, congressos, exposições e similares, com público limitado a 1.100 (mil e cem) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34501 DE 23/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares; centros e espaços de convenções; feiras, congressos, exposições e similares, com público limitado a 1.000 (mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34461 DE 17/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos e culturais e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares; centros e espaços de convenções; feiras, congressos, exposições e similares, com público limitado a 1.000 (mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais e infantis, com público limitado a 500 pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponíveis na data de publicação deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34318 DE 19/08/2021).
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais e infantis, com público limitado a 300 pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34244 DE 06/08/2021).
Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais e infantis, na forma do Anexo Único deste Decreto, nos seguintes termos:

I - de 09 a 14 de julho de 2021 com público limitado a 100 pessoas;

II - a partir do dia 15 de julho de 2021 com público limitado a 200 pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal irá monitorar permanente da evolução da COVID-19 no decorrer da Fase Verde.

Disposições Finais

Art. 5º Fica alterado o Anexo III do Decreto nº 33.717 de 01 de abril de 2021, que passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 6º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 08 de julho de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo, em exercício

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

ANEXO ÚNICO -

FASE VERDE (Prevenção)
Atividade Horário de Início (h) Horário de Encerramento (h) Dias da Semana
Serviços de Saúde - Unidades de Saúde Pública e Unidades de Pronto Atendimento Livre Livre Todos
Serviços de Saúde - Consultórios, Clínicas Particulares e Odontológicas Livre Livre Todos
Supermercados, Panificadoras, Delicatessens, Açougues e Lojas de Conveniência Livre Livre Todos
Farmácias e Drogarias Livre Livre Todos
Agências Bancárias Livre Livre Todos
Lotéricas Livre Livre Todos
Laboratórios de Análises Clínicas Livre Livre Todos
Postos de Combustíveis e Pontos de Venda de Gás de Cozinha Livre Livre Todos
Call Centers Livre Livre Todos
Oficinas Mecânicas e Borracharias Livre Livre Todos
Cemitérios e Serviços Funerários Livre Livre Todos
Hotéis, Pousadas e Demais Estabelecimentos de Alojamento Livre Livre Todos
Academias de Ginástica e Similares Livre Livre Todos
Cursos Livres Livre Livre Todos
Templos Religiosos e Igrejas Livre Livre Todos
Indústria, com Exceção da Construção Civil Livre Livre Todos
Clínicas Veterinárias e Pet Shops Livre Livre Todos
Lojas de Material de Construção Livre Livre Todos
Funcionalismo Público Não Essencial Livre Livre Todos
Centros e Espaços de Convenção Livre Livre Todos
Praias 2 Livre Livre Segunda a Sábado
Parques Públicos Municipais 2 Livre Livre Segunda a Sábado
Teatros Livre Livre Todos
Parques de Diversão e Parques Temáticos 3 Livre Livre Todos
Quadras e Campos Públicos Municipais Livre Livre Todos
Clínicas de Estética Livre Livre Todos
Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos Livre Livre Todos
Indústria da Construção Civil 07:00 17:00 Todos
Escritórios Administrativos (Contabilidade, Consultorias e Empresas em Geral) 1 10:00 19:00 Todos
Escritórios de Advocacia 1 10:00 19:00 Todos
Autoescolas 10:00 20:00 Todos
Comércio de Rua 09:00 19:00 Todos
Shopping Centers, Centros Comerciais e Similares 10:00 22:00 Todos
Barbearias, Salões de Beleza e Similares 09:00 20:00 Todos
Restaurantes, Bares, Pizzarias, Temakerias, Foodtrucks e Similares 11:00 23:30 Todos
Lanchonetes 07:00 20:00 Todos
Centros Culturais, Museus e Galerias de Arte 10:00 20:00 Todos
Cinemas 10:00 23:00 Todos
Circos 10:00 23:00 Todos
Espaços de Eventos Sociais (Casamentos, Aniversários, Bodas, Formaturas, etc.) 3 10:00 23h Todos
Espaços de Eventos Infantis 3 10:00 23h Todos

1 O trabalho remoto deve ser estimulado.

2 As praias e parques públicos do Município estarão abertos também nos feriados. Praia do Porto da Barra fechada nas segundas-feiras.

3 As atividades deverão observar obrigatoriamente os protocolos setoriais para funcionamento.