Decreto nº 34095 DE 07/06/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 jun 2021

Altera o Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, o Decreto nº 33.902, de 20 de janeiro de 2021, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de alterar o Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, e o Decreto nº 32.902, de 20 de janeiro de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo do § 5º ao art. 2º, nos seguintes termos:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 5º Fica facultada a aplicação do percentual de que trata o disposto no § 4º deste artigo, nos termos estabelecidos em ato normativo do Secretário da Fazenda, quando forem estabelecidos os valores mínimos de referência que serão admitidos para fins de definição da base de cálculo do imposto de que trata este Decreto." (NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 33.902, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos III e IV ao § 6º e alteração do inciso II do § 12, nos seguintes termos:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 6º (.....)

(.....)

III - inclusão do nome do contribuinte, de qualquer dos sócios ou de seus representantes legais no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);

IV - existência de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado devidos pelo contribuinte, seu titular ou qualquer dos sócios.

(.....)

§ 12. (.....)

(.....)

II - o somatório do valor principal dos débitos não ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa do Estado ou que tenha sido objeto de parcelamento.

(.....)" (NR)

Art. 3º A suspensão dos efeitos de Regime Especial de Tributação (RET) em razão da inclusão do nome do contribuinte, de qualquer dos sócios ou de seus representantes legais no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) ou da existência de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado, devidos pelo contribuinte, seu titular ou qualquer dos sócios, deverá ser precedida de prazo correspondente a 30 (trinta) dias para regularização.

Art. 4º O disposto no art. 1º deste Decreto não confere direito à restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos pelo contribuinte.

Art. 5º Revogam-se os incisos I e II do § 8º do art. 3º do Decreto nº 33.902, de 2021.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de maio de 2021, no que se refere ao disposto no art. 1º deste Decreto;

II - 21 de janeiro de 2021, no que se refere ao disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA ESTADUAL