Decreto nº 33999 DE 27/11/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 dez 2012
Rep. - Acrescenta os itens 35 e 36 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (380ª Alteração).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os Protocolos ICMS 22/2011, e 25/2011, de 1º de abril de 2011,
Decreta:
Art. 1º. Ficam acrescentados os itens 35 e 36 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
..... |
..... |
..... |
..... |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
35 |
Nas operações interestaduais, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 22/2011, e nas operações internas, com as seguintes mercadorias: (AC) |
Protocolo ICMS 22/2011 A partir de |
01.01.2013 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
35.1 |
O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
35.2 |
O disposto neste item somente se aplica quando cumulativamente:
I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver no caput deste item relacionada;
II - a mercadoria estiver sujeita, nas operações internas no Distrito Federal, ao regime da substituição tributária. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
35.3 |
O regime de que trata este item não se aplica às:
I - transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 35.5. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
35.4 |
Na hipótese do subitem 35.3, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
35.5 |
Contribuintes Substitutos:
I) nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados no Estado de São Paulo;
II) nas operações internas: o atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
35.6 |
Para fins do disposto no inciso II do subitem 35.5, ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as condições e procedimentos necessários à sua implementação. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
35.7 |
Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
35.8 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 35.7. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
35.9 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
35.10 |
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
35.11 |
Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
35.12 |
O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
36 |
Nas operações interestaduais, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 25/2011, e nas operações internas, com as seguintes mercadorias: (AC)
|
A partir de 01.01.2013 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
36.1 |
O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
36.2 |
O disposto neste item somente se aplica quando cumulativamente: I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver no caput deste item relacionada; II - a mercadoria estiver sujeita, nas operações internas no Distrito Federal, ao regime da substituição tributária. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
36.3 |
O regime de que trata este item não se aplica às:
I - transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 36.5. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
36.4 |
Na hipótese do subitem 36.3, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
36.5 |
Contribuintes Substitutos:
I) nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados no Estado de São Paulo;
II) nas operações internas: o atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
36.6 |
Para fins do disposto no inciso II do subitem 36.5, ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as condições e procedimentos necessários à sua implementação. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
36.7 |
Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
36.8 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 36.7. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
36.9 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
36.10 |
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
36.11 |
Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
36.12 |
O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. |
|
|
....."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
(*) Republicado por incorreção na data constante do Item 36 do Anexo IV do Decreto nº 33.999, de 27 de novembro de 2012, publicado no DODF nº 240, de 28 de novembro de 2012, páginas 3 a 5.